A INCOMPATIBILIDADE (INC) é a proibição total para o exercício da advocacia. Para lembrar: quem é INC não pode advogar.
Já o IMPEDIMENTO (IMP) é a proibição parcial para o exercício da advocacia. O impedimento pode advogar, mas sofre uma limitação.
Vamos falar dos incompatíveis? Eles são vários, vamos falar dos principais, ok?
1.Presidente da República, Governador do Estado, Prefeito e seus vices + Membros da Mesa do Poder Legislativo;
2.Juiz de Direito, Juiz do Trabalho, Juiz Federal, Juiz de Paz. CUIDADO: O juiz eleitoral era incompatível mas deixou de ser (Adin 1127-8).
3.Membros do Ministério Público e dos Tribunais e Conselhos de Contas ;
4.Funcionário Público com cargo ou função de direção;
5.Funcionários do Poder Judiciário, Cartório de Notas e Registros;
6.Atividade policial (direta ou indireta), civil/militar, federal/estadual/municipal;
7.Militares (marinha, exército ou aeronáutica), na ativa. OBS: se tiver aposentado não está mais incompatível !
8. L.A.F. TRIBUTOS – ocupantes de cargos/funções que tenham competência Lançar, Arrecadar ou Fiscalizar TRIBUTOS /CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS;
9.Diretor e gerente de instituição financeira pública ou privada. Ex. Diretor do Itaú, Gerente do Banco do Brasil.
CUIDADO: a incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo deixe de exercê-lo temporariamente.
Exceção: NÃO SERÁ INCOMPATÍVEL O DIRETOR DO CURSO DE DIREITO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PÚBLICA (art. 28, §2º).
E ai gente, tudo tranquilo? Falamos até aqui dos casos de INCOMPATIBILIDADE, ok? Vamos falar de IMPEDIMENTO?
Como nós tínhamos visto, o IMPEDIMENTO (IMP) é a proibição parcial para o exercício da advocacia.
Portanto, o impedido poderá advogar, mas sofrerá LIMITAÇÃO. O art. 30 do EA traz quem são e qual a limitação que sofrem.
1. Funcionário público (em geral) é IMP “CONTRA” a Fazenda Pública que o remunere ou a qual esteja vinculado.
Lembre-se: FP X FP. Aqui é o funcionário público que não tem cargo ou função de direção, ok?
A PEGADINHA é essa: FP com cargo ou função de direção -> INCOMPATÍVEL. FP sem cargo ou função de direção -> IMPEDIDO.
Ex. Diretor do Procon -> INCOMPATÍVEL. Assistente administrativo do Procon -> IMPEDIDO.
2. Membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, são IMP “CONTRA OU A FAVOR” do serviço público em geral.
A PEGADINHA é essa: membros do Legislativo que estão na MESA -> INCOMPATÍVEIS. Os que não estão na mesa -> IMPEDIDO.
Ex. Presidente do Senado Federal -> INCOMPATÍVEL. Senador Federal -> IMPEDIDO.
Muito bem !!! Agora duas dicas para terminar. Coragem ...
EXCEÇÃO DO IMPEDIMENTO: Os docentes dos cursos jurídicos de Universidades Públicas seriam impedidos ... mas não são !!! art. 30, p.ú.
ATIVIDADE EXCLUSIVA: os Procuradores-Gerais, os Advogados-Gerais, Defensores-Gerais seriam incompatíveis (art. 28, III) mas não são !!! Eles são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
2.Juiz de Direito, Juiz do Trabalho, Juiz Federal, Juiz de Paz. CUIDADO: O juiz eleitoral era incompatível mas deixou de ser (Adin 1127-8).
3.Membros do Ministério Público e dos Tribunais e Conselhos de Contas ;
4.Funcionário Público com cargo ou função de direção;
5.Funcionários do Poder Judiciário, Cartório de Notas e Registros;
6.Atividade policial (direta ou indireta), civil/militar, federal/estadual/municipal;
7.Militares (marinha, exército ou aeronáutica), na ativa. OBS: se tiver aposentado não está mais incompatível !
8. L.A.F. TRIBUTOS – ocupantes de cargos/funções que tenham competência Lançar, Arrecadar ou Fiscalizar TRIBUTOS /CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS;
9.Diretor e gerente de instituição financeira pública ou privada. Ex. Diretor do Itaú, Gerente do Banco do Brasil.
CUIDADO: a incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo deixe de exercê-lo temporariamente.
Exceção: NÃO SERÁ INCOMPATÍVEL O DIRETOR DO CURSO DE DIREITO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PÚBLICA (art. 28, §2º).
E ai gente, tudo tranquilo? Falamos até aqui dos casos de INCOMPATIBILIDADE, ok? Vamos falar de IMPEDIMENTO?
Como nós tínhamos visto, o IMPEDIMENTO (IMP) é a proibição parcial para o exercício da advocacia.
Portanto, o impedido poderá advogar, mas sofrerá LIMITAÇÃO. O art. 30 do EA traz quem são e qual a limitação que sofrem.
1. Funcionário público (em geral) é IMP “CONTRA” a Fazenda Pública que o remunere ou a qual esteja vinculado.
Lembre-se: FP X FP. Aqui é o funcionário público que não tem cargo ou função de direção, ok?
A PEGADINHA é essa: FP com cargo ou função de direção -> INCOMPATÍVEL. FP sem cargo ou função de direção -> IMPEDIDO.
Ex. Diretor do Procon -> INCOMPATÍVEL. Assistente administrativo do Procon -> IMPEDIDO.
2. Membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, são IMP “CONTRA OU A FAVOR” do serviço público em geral.
A PEGADINHA é essa: membros do Legislativo que estão na MESA -> INCOMPATÍVEIS. Os que não estão na mesa -> IMPEDIDO.
Ex. Presidente do Senado Federal -> INCOMPATÍVEL. Senador Federal -> IMPEDIDO.
Muito bem !!! Agora duas dicas para terminar. Coragem ...
EXCEÇÃO DO IMPEDIMENTO: Os docentes dos cursos jurídicos de Universidades Públicas seriam impedidos ... mas não são !!! art. 30, p.ú.
ATIVIDADE EXCLUSIVA: os Procuradores-Gerais, os Advogados-Gerais, Defensores-Gerais seriam incompatíveis (art. 28, III) mas não são !!! Eles são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
3 Opiniões:
Adorei as dicas! Parabéns!
Adorei as dicas! parabéns!
Nossa, adorei seu resumo! Parabéns!!
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