segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Ação Penal Pública Incondicionada

Prof. Rogério Sanches - @RogerioSanchesC

Hoje vamos falar de ação penal pública incondicionada, assunto sempre cobrado no concurso do MP de SP

A ação penal pública incondicionada tem como titular o Ministério Público (CPP, art. 24; CP, art. 100; CF, art. 129, I)

CUIDADO: quando a AP não é intentada no prazo, pode a vítima promover a chamada AP privada subsidiária da pública, suprindo a inércia do MP.


Pergunto: depois da Lei 12.015/09, cabe ação penal privada nos crimes contra a dignidade sexual?

Só a AP privada subsidiária da pública.

A AP pública incondicionada é cercada pelos seguintes princípios:

a) oficialidade: o MP é órgão oficial.

b) obrigatoriedade ou legalidade processual: o MP, presentes as condições da ação, é obrigado a agir, a não ser em determinados casos expressamente previstos em lei, como a transação penal (obrigatoriedade mitigada);

c) indisponibilidade: o MP não pode desistir da AP proposta (CPP, art. 42), nem do recurso interposto (CPP, art. 576). Pode, entretanto, pedir a absolvição do réu (seja em primeira instância, seja no plenário do júri, seja em segunda instância) e renunciar à interposição de eventual recurso (renúncia não se confunde com desistência).

Exceção ao princípio da indisponibilidade é a suspensão condicional do processo (art. 89, da Lei 9.099/95), em que o MP oferece a denúncia e no mesmo momento pede a suspensão do processo (disponibilidade regrada).

d) intranscendência: a AP somente pode ser proposta contra o autor do crime (a pena não pode passar da pessoa do condenado).

e) indivisibilidade: na AP privada não se discute a vigência do princípio da indivisibilidade (CPP, art. 48). Polêmica existe em relação à AP pública, havendo doutrina ensinando vigorar o p. da divisibilidade (É A POSIÇÃO DE MIRABETE).

A AP se inicia com o recebimento da denúncia. A denúncia, no entanto, para ser validamente recebida, deve observar os requisitos expostos no art. 41 do CPP.

1) exposição do fato criminoso: a denúncia tem que narrar o fato punível em todas as suas circunstâncias, porque a defesa do acusado se baseará no fato narrado. A denúncia genérica é inepta.

Em caso de autoria coletiva, a denúncia deve descrever de forma individualizada a conduta de cada um dos agentes.

Nos crimes societários ou de autoria coletiva, não é imprescindível que a denúncia descreva a participação pormenorizada de cada acusado. Mas é necessário que descreva, pelo menos, o modo como os co-autores concorreram para o crime (tese do MP SP).

No crime culposo, deve o órgão acusador apontar modalidade de culpa (imprudência, negligência ou imperícia).

Se o MP descreve uma imprudência, mas na instrução se comprova que houve imperícia, o juiz aplica “emendatio” (art. 383 do CPP) ou “mutatio libelli” (art. 384 do CPP)?

“Mutatio”, devendo o MP aditar a inicial…ATENÇÃO!

Há certa polêmica a respeito da denúncia alternativa, na qual determinado fato é descrito em todas as suas circunstâncias, mas a capitulação é alternada. Exemplo: FULANO, pouco tempo depois do furto de um veículo, é encontrado na posse do automotor… Foi o furtador ou é um receptador? O MP denuncia imputando a FULANO o furto ou a receptação do carro

MIRABETE admite, esclarecendo que, nesse caso, a inicial atribui ao réu mais de uma conduta penalmente relevante, porém apenas uma delas efetivamente foi praticada. A pretensão punitiva se lastreia nesta (furto) ou naquela (receptação) ação narrada. Atribuindo-se ao réu fatos certos e determinados, não prejudica ela o exercício regular do direito de defesa e nem viola o princípio da correlação entre a acusação e a sentença.

2) identificação do acusado: a denúncia deve apontar o autor (ou autores) do fato de forma inequívoca. O indivíduo cuja qualificação pessoal é incerta pode ser denunciado, desde que haja elementos que de alguma forma possam permitir sua certa identificação.

3) classificação jurídica do fato punível: o Promotor de Justiça é obrigado a classificar o fato punível objeto da denúncia. A classificação do MP não vincula o juiz.

4) rol de testemunhas: sob pena de preclusão, o rol de testemunhas é apresentado no momento da denúncia.

Além desses requisitos expressamente previstos, deve-se observar também que a denúncia deve ser escrita em língua portuguesa. Deve a peça acusatória, ainda, ser subscrita pelo promotor: denúncia assinada só por estagiário é nula.

No ato do recebimento da denúncia o juiz não pode desclassificar o crime, mas pode rejeitar a peça acusatória por falta de justa causa, total ou parcialmente (ex.: rejeição de uma qualificadora, v.g., que significa rejeição parcial da denúncia).

Contra a rejeição da denúncia é possível interpor RESE. No JECRIM, cabe apelação (art. 82).

Os vícios da denúncia devem ser alegados antes da sentença. Proferida a decisão, ocorre a preclusão (tese do MP SP)

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