Prof. Alessandro Spilborghs - @alespilborghs - DIA 3
Projeto ESGOTANDO D. TRIBUTÁRIO para o Exame de Ordem...
A idéia não é só estudar os principais pontos, mas também assimilar o conteúdo. Portanto vamos lá, separe 1 hora do seu dia e leia atentamente...
3º DIA: A parte constitucional do D. Tributário já foi, agora é a vez de estudar a lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional).
• Obrigação Tributária (art. 113, CTN):
Dividida em duas modalidades: principal e acessória.
Principal: decorre da prática do fato gerador. Representa uma prestação de DAR. Exemplo: PAGAMENTO de tributo ou penalidade pecuniária.
Acessória: prevista na legislação tributária (ver art. 96 do CTN). Representa uma prestação de FAZER ou NÃO FAZER. Exemplo: emissão de nota fiscal.
Sujeito Ativo: são as pessoas que tem o DIREITO DE RECEBER o tributo.
Sujeito Passivo: são as pessoas que tem o DEVER DE PAGAR o tributo. São 2 no polo da sujeição passiva: o contribuinte e o responsável.
Atenção: Contribuinte (sujeito passivo direito) e Responsável (sujeito passivo indireto) estão SEMPRE vinculados à prática do fato gerador.
Responsabilidade (arts. 128 a 138 do CTN): pode ser responsabilidade pelo PAGAMENTO ou por INFRAÇÕES.
a) Responsabilidade pelo pagamento:
- Pode ser solidária: o tributo é cobrado integralmente de qualquer um dos devedores.
- Pode ser por transferência: o tributo inicialmente é cobrado do contribuinte, mas se este não pagar, a dívida é integralmente exigida do responsável (veja arts. 130 a 133, CTN).
- Pode ser por substituição: a dívida não é exigida do contribuinte. O tributo é cobrado diretamente do responsável (veja art. 150, § 7º, CF).
Atenção às sumulas 430 e 435 do STJ (não deixe de ler!)
b) Responsabilidade por infrações:
Regra: independe da intenção do agente. Não importa se a infração foi cometida dolosa ou culposamente. O rigor da infração é sempre o mesmo (art. 136, CTN)
Exceção: a responsabilidade é pessoal do agente que praticou o ato quando:
- ato configura crime ou contravenção;
- ato praticado através de dolo específico.
Atenção ao art. 138 do CTN (DENÚNCIA ESPONTÂNEA): forma de extinção da punibilidade por infrações. O contribuinte não arcará com as MULTAS, ficando responsável apenas pelo pagamento do tributo+juros+correção monetária.
segunda-feira, 27 de agosto de 2012
Direito Tributário,
Prof. Alessandro Spilborghs
Esgotando Direito Tributário para a 1ª Fase OAB - Dia 3
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