sábado, 25 de agosto de 2012

Prescrição Penal

Prof. Ivan Luis Marques - @ivanluismarques

1. Conceito: É a perda do poder punitivo do Estado pelo decurso do tempo. O Estado dormiu, o tempo passou e o réu se deu bem. Tá livre.
2. Natureza do prazo prescricional: é prazo de direito material. Como prazo PENAL = inclui o dia de início e exclui o último.
3. Vamos agora falar dos crimes imprescritíveis (art. 5.º, XLII e XLIV, CRF
B). Aqueles que NUNCA prescrevem. Tanto faz o Estado demorar.
Temos duas previsões constitucionais. Vocês lembram quais são?
a) RACISMO: vale para TODOS os crimes previstos na Lei 7.716. Qualquer forma de preconceito é imprescritível.
Pegadinha: não há previsão na Lei 7.716 de preconceito contra homossexuais, logo, não se aplica a imprescritibilidade para tais fatos.
b) AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS CONTRA A ORDEM CONSTITUCIONAL OU O REGIME DEMOCRÁTICO: Lei 7.170/83 – Lei de Segurança Nacional.
Exame oral: Cabe ampliação do rol constitucional de imprescritibilidade por Emenda Constitucional? E aí doutor, doutora?
TPI - Estatuto de Roma: são imprescritíveis o genocídio; crimes de guerra; crimes de agressão e crimes contra a humanidade.
O TPI ganhou roupagem nacional, mas está em um Decreto interno com força supralegal. Logo, a EC 45/04 não ampliou o rol da CF.
No Estatuto de Roma também temos penas perpétuas e nem por isso elas valem para o Brasil. Vamos continuar.
Temos dois tipos de prescrição – Prescrição da Pretensão Punitiva (PPP) e Prescrição da Pretensão Executória (PPE). Vamos usar as siglas.
Prescrição da Pretensão Punitiva – OCORRE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
Prescrição da Pretensão Executória – OCORRE DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO
Efeitos da PPP: impede todo e qualquer efeito da condenação (penais E extrapenais). Tudo acaba. Ninguém é preso nem paga nada no civel.
Efeitos da PPE: extingue o efeito principal (imposição da pena/MS imposta ao semi-imputavel). MAS todos os efeitos secundarios permanecem.
Reincidência – SÓ na PPE. Sujeito tornou-se reincidente. Os efeitos disso na prescrição: aumenta o prazo em 1/3; e interrompe o prazo.
Art. 366 do CPP: acusado, citado por edital, não comparece nem constitui advogado: suspende o processo e o curso do prazo prescricional.
Art. 366: se o réu comparece OU constitui defensor, o processo e a prescrição voltam a correr normalmente. Segue o jogo!
Art. 366: E se ninguém dá as caras no processo? Fica assim pra sempre? Teria sido criada uma nova hipótese de imprescritibilidade? NÃO!
Art. 366: Há limite para essa SUSPENSÃO. Usamos a pena em abstrato para achar esse patamar prescricional do 366, CPP (STJ, Súm. 415)
TIPOS DE PPP: stricto sensu; retroativa e intercorrente.
Scricto sensu: Uso o máximo previsto da pena em abstrato no tipo. Ex: furto – 1 a 4 anos. Pego o 4 anos e jogo na tabela do art. 109, CP.
Prescrição intercorrente: Conta da sentença condenatoria com trânsito para o MP até o TJ para a defesa.
Prescrição retroativa: após a sentença com trânsito para o MP, retroage entre a sentença e a denuncia.
Cuidado na retroativa: Nao ha prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denuncia.
Leve em conta: QUALIFICADORAS; PRIVILÉGIOS; CAUSAS DE AUMENTO; CAUSAS DE DIMINUIÇÃO. Aí chega na maior pena e joga no 109, CP.
Não leve em conta: AGRAVANTE, ATENUANTE E CIRCUSNTÂNCIAS JUDICIAIS.
CONCURSO DE CRIMES: Não se considera a soma das penas OU eventual aumento do concurso formal ou do crime continuado (art. 119, CP).
Metade da prescrição - menor 21 anos na data do FATO e maiores de 70 na data da SENTENÇA. O prazo da prescrição CAI pela metade.

AGORA AS NOVIDADES LEGISLATIVAS NA PRESCRIÇÃO penal
1) Lei 11.596/2007: Dos marcos interruptivos da prescrição, atenção especial para o art. 117, IV, CP, alterado por essa lei.
O acórdão MERAMENTE confirmatório da sentença condenatória NÃO interrompe a prescrição.
Apenas o acórdão condenatório decorrente de sentença. Cuidado aqui tá. Para ZERAR (interromper) o prazo prescricional tem que ser assim.
2) Lei 12.234, de 2010 - Tabela do 109, CP
Modificação de 2 para 3 anos do prazo prescricional mínimo para crimes com pena menor que 1 ano, para crimes cometidos após 05.05.2010.
Modificação de 2 para 3 anos do prazo prescricional mínimo para crimes com pena menor que 1 ano, para crimes cometidos após 05.05.2010
3) Lei 12.650/2012
Marco inicial de contagem de prescrição para Crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, ocorridos a partir de 18.05.2012.
A contagem da prescrição começa da data em que a vítima completar 18 anos, SALVO se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
Para encerrarmos. Você sabia que muitos crimes que estão julgados pelo STF, na ação do MENSALÃO, ainda podem prescrever?
se o STF não aplicar a pena máxima, o que ainda não prescreveu pela Prescrição stricto sensu, pode prescrever pela Prescrição retroativa.
Vamos ficar de olho, pois isso cairá como uma bomba na nação brasileira. Eles foram condenados, MAS a punibilidade estará extinta.

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