Denis Pigozzi - @DenisPigozzi
Vamos começar pelo crime de HOMICÍDIO
1) AUTORIA COLATERAL - é verificada quando duas ou mais pessoas querem cometer o mesmo delito e atuam ao mesmo tempo sem que uma saiba da intenção da outra, e a MORTE decorre da ação de uma delas, aliás identificada. A MELHOR SOLUÇÃO É UMA DELAS RESPONDER POR HOMICÍDIO CONSUMADO, ao passo que a outra POR HOMICÍDIO TENTADO;
2) Já a AUTORIA INCERTA ocorre quando, na autoria colateral NÃO SE CONSEGUE IDENTIFICAR QUQL DOS ENVOLVIDOS PROVOCOU A MORTE.
Nesse caso, mesmo com a MORTE DA VÍTIMA, AMBOS OS AGENTES DEVEM RESPONDER POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO;
3) ATENÇÃO: NÃO CONFUNDIR AUTORIA INCERTA COM AUTORIA IGNORADA. Nesta NÃO SE SABE QUEM PRATICOU A CONDUTA (bala perdida), ao passo que NAQUELA TODOS SABEM QUEM PRATICOU A CONDUTA (apenas NÃO SE SABE QUEM PROCOU O RESULTADO);
4) NÃO SE ESQUECER QUE É POSSÍVEL A OCORRÊNCIA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO, mais precisamente quando AS QUALIFICADORAS FOREM OBJETIVAS;
5) AS QUALIFICADORAS OBJETIVAS são aquelas ligadas aos MEIOS e MODOS DE EXECUÇÃO DO HOMICÍDIO, conforme respectivamente previstas nos incisos III e IV, par. 2., do art. 121 do CP;
5) NÃO SE ESQUECER QUE O CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO NÃO É CRIME HEDIONDO, pois deve preponderar o caráter do privigégio;
7) NÃO SE ESQUECER QUE É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL AO CRIME DE HOM. CULPOSO, mais precisamente quando as consequências da infração atingirem o agente de forma tão grave que a sanção penal se torna desnecessária;
8) A NATUREZA JURÍDICA DO PERDÃO JUDICIAL é ser causa de extinção da punibilidade;
9) A NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA QUE CONCEDE O PERDÃO JUDICIAL é declaratória da extinção da punibilidade, conforme súm. 18 do STJ, NÃO subsistindo qualquer efeito condenatório, inclusive a reincidência;
10) CUIDADO: o art. 1 do Código de Trânsito limita seu alcance aos casos verificados EM VIA TERRESTRE, de maneira que responderão POR HOMICÍDIO CULPOSO DO CP as pessoas que, por imprudência, acarretarem a morte de alguém dirigindo um jet-ski, uma lancha, etc.;
11) O crime de PARICIPAÇÃO EM SUICÍDIO do art. 122 do CP NÃO ADMITE TENTATIVA, pois a lei exige a ocorrência de resultados para a consumação, NO CASO A PRODUÇÃO DE LESÕES GRAVES OU MORTE na vítima, inclusive com penas autônomas;
12) Temos CAUSAS DE AUMENTO DE PENA aplicáveis a tal crime, conforme art. 122, parágrafo único, a saber: a) se o crime é praticado por MOTIVO EGOÍSTICO; b) se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência;
13) O CRIME DE INFANTICÍDIO é próprio, pois a lei exige requisito especial para sua prática;
14) O SUJEITO PASSIVO DESSE CRIME é o filho nascente ou recém-nascido. Assim sendo, caso a MÃE, mesmo em estado puerperal logo após o parto, deve RESPONDER PELO CRIME DE HOMICÍDIO; (na verdade, ela matou seu outro filho e por isso deve responder por homicídio);
15) Por sua vez, quando a mãe em estado puerperal quer matar o próprio filho, mas por erro acaba matando outro recém-nascido, COMETE INFANTICÍDIO, tendo em vista o disposto no art. 20, p.3 do CP (ERRO SOBRE A PESSOA). Neste erro, o agente é responsabilizado como se tivesse matado a pessoa que queria;
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