quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Ética

Prof. Arthur Trigueiros - @ProfTrigueiros

PRIMEIRA REGRA: art. 6º do Estatuto = ñ existe hierarquia ou subordinação entre membros do MP, juízes e advs! Todos exercem funções essenciais à JUSTIÇA!

Como se diz por aí, "cada um na sua". Todos são importantes, mas um ñ manda no outro!

Vamos às principais prerrogativas!

1. Liberdade no exercício da profissão (art. 7º, I, EAOAB)
O adv é livre p/ exercer a advocacia em todo o território nacional.
A inscrição principal o habilita a advogar em todos os Estados. Porém, nos demais Estados que não o seu de inscrição principal, poderá manter até 5 causas/ano, sob pena de precisar de inscrição suplementar

2. Inviolabilidade do escritório de advocacia (art. 7º, II, e §§ 6º e 7º, EAOAB)
Não só o escritório (espaço físico), mas Tb os instrumentos de trabalho e as correspondências do adv são invioláveis.
A inviolabilidade pode ser “quebrada” por busca e apreensão judicial, desde que presentes os seguintes requisitos:
a) indícios de autoria + materialidade da prática de crime pelo adv
b) mandado de busca/apreensão específico e pormenorizado
c) impossibilidade de serem utilizados documentos/objetos/mídias de clientes, salvo se coautores ou partícipes do adv
d) presença de representante da OAB (cabe ao juiz oficiar à OAB comunicando)*
* Se o juiz ñ oficiar à OAB, a busca/apreensão será ILEGAL! Porém, se a OAB, devidamente comunicada, ficar inerte, a diligência será válida!

3. Comunicação reservada com o cliente (art. 7º, III, EAOAB)
É direito do adv comunicar-se pessoal e reservadamente com seu cliente, ainda q preso.
Tal direito independe de procuração e pode ser exercido msm que o cliente seja considerado incomunicável*.
Em proc penal entende-se que a incomunicabilidade sequer foi recepcionada pela CF/88!

4. Prisão em flagrante do advogado no exercício da advocacia (art. 7º, IV, EAOAB)
Por crime praticado no exerc da profiss, o adv somente poderá ser preso em flgte se o crime for INAFIANÇÁVEL.
Se o crime for AFIANÇÁVEL ñ se imporá sua prisão em flagrante.
Poderá até ser processado criminalmente, mas ñ poderá ser preso em flgte!

5. Prisão antes do trânsito em julgado (art. 7º, V, EAOAB)
Qquer que seja o crime praticado, o adv, antes do trânsito em julgado, terá o direto de permanecer recolhido em SALA DE ESTADO MAIOR, c/ acomodações condignas.
O Estatuto fala que referidas acomodação devem ser considerada condignas “pela OAB”.
O STF declarou inconstitucional a expressão “assim reconhecidas pela OAB”.
Assim, a SALA deve ter apenas acomodações condignas. E ponto! A OAB ñ se intromete!
Depois do trânsito, o adv cumprirá pena normalmente, como qquer outra pessoa.

6. Sustentação oral do advogado após o voto do relator (art. 7º, IX, EAOAB)
O Estatuto garantia ao adv o direito de sustentar oralmente as razões de recursos judiciais e adm, após o voto do relator, pelo prazo de 15 min
O STF, na ADI 1.127, declarou inconstitucional o dispositivo.
Assim, a sust oral só será possível qdo houver previsão legal de seu cabimento!

7. Uso da expressão “pela ordem” (art. 7º, X, EAOAB)
O adv, durante audiências/sessões de tribunais, poderá usar da palavra, pela ordem, para rebater censuras, esclarecer fatos relevantes e replicar acusações.

8. Análise de autos judiciais/adm/IP pelos advogados (art. 7º, XIII, XIV, XV e XVI, EAOAB)
É direito do advogado examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, qdo ñ estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias/apontamentos.
Tb é direito do adv examinar, em qquer repartição policial, msm s/ procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos.
Tal prerrogativa veio a ser reforçada pela Súmula vinculante 14, do STF.
A ofensa à prerrogativa desafia MS, e, no caso do IP, reclamação por descumprimento da Súm. Vinculante 14 do STF.

9. Desagravo público do advogado (art. 7º, XVII e §5º, EAOAB; arts. 18 e 19, Regulamento Geral)
Sempre que o adv for ofendido em razão de suas atividades profissionais ou em razão do cargo ou função que ocupe na OAB,...
... será desagravado publicamente, como regra, pelo Conselho Seccional competente.
Tal ato poderá ser provocado pelo pp advogado ofendido, ou por qquer outra pessoa, e até mesmo de ofício pelo próprio Conselho.
Trata-se de ato público (sessão solene) que ñ depende sequer da concordância do adv ofendido.
O desagravo objetiva garantir os direitos da própria classe de advogados.
Qdo for ofendido no exercício de seus cargos Conselheiro federal ou Presidente de CSecc, caberá ao CFederal, nos termos do art. 19 do Reg. Geral, promover o desagravo público, ou no caso de ofensa a qquer adv, mas que se revestir de relevância e grave violação às suas prerrogativas, com repercussão nacional

10. Direito de retirada do recinto de audiência (art. 7º, XX, EAOAB)
Decorridos 30 (trinta) minutos do horário designado à realização do ato judicial, se a autoridade que deva presidi-lo não comparecer, poderá o advogado, mediante petição (comunicação) protocolizada em juízo, abandonar o recinto.
Na Justiça do Trabalho, de acordo com o art. 815, parágrafo único, da CLT, o prazo para o exercício do direito de retirada é de apenas 15 (quinze) minutos.

O mero atraso de pauta (audiências que se alongam) não justifica o exercício do direito de retirada do advogado.

11. Recusa do advogado em depor como testemunha (art. 7º, XIX, EAOAB)
É direito (e dever!) do adv recusar-se a depor como testemunha em processo q envolva cliente/ex-cliente.
Msm se houver autorização do cliente/ex-cliente, msm assim, o adv não poderá depor!
Tal prerrogativa decorre do próprio dever de sigilo profissional (arts. 25 a 27, CED).

12. Imunidade profissional (art. 7º, §2º, EAOAB)
O adv é inviolável por qquer manifestação sua realizada no exerc da profissão, em juízo ou fora dele.
Em simples palavras: ñ cometerá injúria ou difamação puníveis, ainda que as pratique!
Cuidado: as ofensas devem ter relação DIRETA c/ o exerc profissional!
Pegadinha: msm q o adv seja imune à injúria e difamação, responderá DISCIPLINARMENTE pelos excessos q cometer!
Pegadinha 2: o adv ñ é imune aos crimes de calúnia e desacato,
O desacato constava no art. 7º, §2º, Estatuto. Porém, o STF o declarou inconstit.

13. Salas especiais para advogados (art. 7º, §4º, EAOAB)
O Judiciário e o Executivo devem instalar nos juizados/fóruns/tribunais/ delegacias/ presídios, salas especiais para advogados.
Teoricamente, referidas salas deveriam ser controladas pela OAB, conforme preconiza o dispositivo legal em comento.
Porém, o STF, após julgar a ADIn 1.127-8, declarou inconstitucional a palavra “controle”.
Assim, embora asseguradas a manutenção das salas especiais para os advs nas repartições referidas, não será a OAB que irá controlá-las.

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