sábado, 25 de agosto de 2012

Organização da Justiça Eleitoral

Prof. Clever Vasconcelos - @prof_clever

1) A Justiça Eleitoral se baseia na ESPECIFICIDADE, com peculiaridades em relação aos demais ramos do direito.
2) PECULIARIDADES = a) urgência nas decisões; b) capacidade interpretativa mediante resoluções; c) procedimentos específicos;
3) d) apesar de possuir alguns funcionários próprios, não possui quadro exclusivo de magistrados, em alguns casos;
4) e) é justiça executiva, pois tem o dever de executar suas decisões; f) jurisdição em bloco e em tempo único;
5) g) a Justiça Eleitoral somente aprecia caso concreto, sem opinar em casos abstratos, a não ser em consultas excepcionais;
6) h) a composição da Justiça Eleitoral é híbrida, integrada pelos mais variados campos do Judiciário e advogados ("juízes juristas").
7) Órgãos da Justiça Eleitoral = TSE, TREs, Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais.
8) TSE (composição) = art. 119 da CF = 7 Ministros (3 do STF – 2 do STJ – 2 advogados).
9) TSE = não há sabatina prévia pelo Poder Legislativo. Os 3 do STF e os 2 do STJ são escolhidos pelo próprio Poder Judiciário.
10) TSE = os 2 advogados são escolhidos pelo Presidente da República, após indicação de 6 nomes pelo STF.
11) Presidente e Vice do TSE = oriundos do STF. Corregedor Eleitoral = oriundo do STJ.
12) TREs (1 por cada Estado + TRE/DF) - (composição) = art. 120 da CF = 7 Magistrados, escolhidos da seguinte forma:
13) 2 Des. Estaduais pelos TJs, 2 Juízes Estaduais pelos TJs, 1 Juiz Federal ou Des. Federal pelo TRF da Região.
14) + 2 advogados pelo Presidente da República, indicados pelos TJs, em lista sêxtupla.
15) Presidente e Vice (que acumula função de Corregedor) = oriundos de Desembargadores Estaduais.
16) JUÍZES ELEITORAIS = escolhidos pelos TREs, dentre componentes da Magistratura Estadual.
17) JUNTAS ELEITORAIS = somente atuam em anos eleitorais, ajudando os Juízes na processo eleitoral apuratório.
18) JUNTAS ELEITORAIS (composição) = 1 Juiz (presidente) e 2 até 4 cidadãos, indicados pelo Juiz Eleitoral, nomeados pelo TRE.
19) Todos os componentes da Justiça Eleitoral possuem mandato de 2 anos, permitindo uma recondução – art. 121 §2° da CF.
20) O Ministério Público Eleitoral, por sua vez, tem constituição híbrida, também com mandato, como acima.
21) Procurador-Geral Eleitoral = Procurador-Geral da República.
22) Procurador-Regional Eleitoral = Procurador-Regional da República, indicado pelo PGR.
23) MP Eleitoral de 2ª Instância = composição de Procuradores Regionais da República (MPF).
24) MP Eleitoral de 1ª Instância = composição de Promotores de Justiça dos MPEs – confira nos arts. 77/79 da LC 75/93.

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