segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Esgotando Direito Tributário para a 1ª Fase OAB - Dia 6

Prof. Alessandro Spilborghs - @alespilborghs - DIA 5

Para essa sexta-feira o tema para o seu 5º DIA de estudo em Tributário.

5º DIA: pra finalizar os principais temas do Direito Tributário, atenção redobrada para DÍVIDA ATIVA e EXECUÇÃO FISCAL.

Conceito de dívida ativa: trata-se de crédito tributário inscrito na repartição administrativa competente (art. 201, CTN).

Características: a dívida inscrita goza de presunção de LIQUIDEZ e CERTEZA (art. 204, CTN). Trata-se de presunção RELATIVA (iuris tantum) e não absoluta.

São 3 modalidades de certidão:
Certidão negativa: emitida antes que um tributo seja lançado.
Certidão positiva: acusa a existência de um tributo lançado e vencido.
Certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206, CTN):
- tributo lançando, mas ainda não vencido;
- tributo com sua exigibilidade suspensa (veja art. 151, CTN); ou
- tributo cuja execução fiscal está assegurada através de penhora.

Execução Fiscal: regulada pela Lei 6.830/80 permite aos entes federados e suas respectivas autarquias exigirem os valores inscritos em dívida ativa.

Podem ser exigidas dívidas de natureza tributária ou não tributária.
O executado é citado para, dentro de 5 dias, pagar ou garantir o juízo. Efetuado o pagamento estará extinta a execução. Promovida a garantia do juízo será aberto ao executado o prazo de 30 dias para opor embargos à execução fiscal.

Também poderá o executado se defender através da Exceção de Pré-Executividade (veja súmula 393 do STJ).

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