segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Intervenção de Terceiros

Prof. Roberto Rosio Figueredo - @betorosio

1. Hoje vamos estudar intervenção de terceiros, tema que pode cair na sua prova, animados? Vamos lá?
2. Sempre que decisão do juiz puder atingir pessoas que não fazem parte do processo, a lei permite que este terceiro interfira no processo.
3. Em regra a intervenção de terceiros é permitida em todos os processos de conhecimento. Mas a OAB pergunta a Regra??? Vamos às exceções...
4. Rito Sumário só cabe assistência, denunciação da seguradora e Recurso de Terceiro Prejudicado (art. 280 CPC)
5. JEC não cabe intervenção (art. 10 Lei 9.099/95).

6. Mas quais são as intervenções de terceiro? AONDC: Assistência,Oposição,Nomeação à autoria,Denunciação da lide,Chamamento ao processo.

7. Assistência (arts. 50 a 55 CPC), Haverá assistência sempre que o terceiro tenha interesse jurídico em que uma das partes vença a demanda.
8. Temos 2 assistências, a simples, quando o terceiro é atingido indiretamente pela sentença e não vira parte no processo.
9. P.e. o sublocatário é atingido indiretamente numa açao de despejo movida contra o locatário. Se ele perder a ação, aquele tb é atingido.
10. Na assistência litisconsorcial o terceiro é atingido diretamente pela sentença e vira parte no processo.
11. P.e. o condômino pode defender toda a propriedade (art. 1.314, CC). Os outros condôminos podem ingressar como assistentes litisconsorciais.
12. Proced.: Quando o assistente ingressar com a petição, as partes serão intimadas a se manifestar. Basta elas não falarem nada em 5 dias.
13. Se não concordarem, será autuado em apartado e criará um procdto p/ o juiz decidir se o assistente tem ou ñ int. jurídico.

14. Oposição (arts. 56 a 61 CPC)terceiro reivindica o que as partes estão discutindo em juízo,ele tem interesse direto na lide. É o BRIGUENTO.
15. Ex: A ingressa com uma possessória em face de B. Mas C sustenta que a melhor posse é a dele, afastando a pretensão inicial.
16. Aqui se ingressa com uma verdadeira ação, e só até a sentença. Atenção, tem natureza de ação!
17. Se ingressar com a oposição antes da aud. de instrução chama op. interventiva,e o juiz julga as duas juntas (oposição e ação principal).
18. Se ingressar depois da aud. de instr. será op. autônoma, correrá em separado e o juiz ou julga o principal s/ oposição.

19. Nomeação à autoria (arts. 62 a 69 CPC) é um jeito de corrigir o polo passivo da ação. o réu, vê que é parte ilegítima dedurando outro réu.
20. é o famoso CAGUETA, e só ocorre no caso do detentor, p.e. caseiro que é demandado, nomeando o verdadeiro dono.
21. E o mero executor, aquele que executa ordens nomeia quem emitiu as ordens. Ela é feita em petição simples no prazo da defesa.
22. Ponto importante: a nomeação é obrigatória! Sabe porque? PQ se não nomear responde por perdas e danos (69).

23. Denunciação da lide (arts. 70 a 76 CPC), ela serve para trazer o garantidor, aquele que responde regressivamente se o réu perder.
24. P.e. se eu bater o carro, tendo uma seguradora, eu posso denunciar a lide a seguradora, pois se eu perder, ela responde regressivamente.
25. Nessa intervenção a gente tem 3 características mto importantes e já foram pedidas na OAB...
26. 1ª Pode ser feita tanto pelo autor quanto pelo réu, 2ª Tem natureza de ação e 3ª todas as hipóteses são de direito de regresso.

27. Chamamento ao processo (arts 77 a 80 CPC) o réu traz ao processo outros réus que tb respondem pela dívida.
28. O momento único é o prazo de defesa, e será por petição simples. Valem para o fiador trazer o devedor principal...
29. fiador trazer outros fiadores, ou o devedor trazer outros devedores solidários. São todos casos de COOBRIGADOS.
30. É feito no prazo de defesa, e é facultativo. Tem natureza de ação tb.

31. Percebam,as duas primeiras intervenções são apresentadas pelo próprio terceiro,ele que entra no processo. Por isso se chamam VOLUNTARIAS

32. As 3 últimas são provocadas pela parte que já está no processo, e por isso são chamadas de PROVOCADAS. Lembrem-se disso!

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