sábado, 25 de agosto de 2012

Procedimento Comum Ordinário e JECRIM

Prof. Guilherme Madeira - @madeiradez

1 – Vamos relembrar o procedimento comum sumário?
1.1 –Ele existe para os crimes com pena máxima menor do que 4 anos
1.2 – Essencialmente tem os mesmos atos que o procedimento comum ordinário
1.3 – Há, contudo, algumas diferenças que vc precisa conhecer de cor
1.4 – A sigla será: PCO (para o ordinário) e PCS (para o sumário)
2 – PCO – 8 testemunhas
2.1 – PCS – 5 testemunhas
3 – PCO – Tem prazo de 60 dias para fazer a audiência de instrução
3.1 – PCS – Tem prazo de 30 dias para fazer a audiência de instrução
3.2 – O termo inicial deste prazo é controverso. Desencane para a primeira fase :)
4 – PCO – Ao final da audiência pode pedir provas
4.1 – PCS – Não há previsão expressa
4.2 – Cuidado: vi alunos errando isso e caiu na Def Púb de São Paulo
4.3 – Muitos disseram que é proibido pedir provas no PCS
4.4 – Não é proibido, apenas não há previsão legal
5 – PCO – Pode converter os debates orais em memoriais escritos
5.1 – PCS – Não há previsão expressa

Agora vamos estudar Jecrim?
6 – JECRIM: previsto na Lei 9099/95
7 – Competência para julgamento das infrações de menor potencial ofensivo
7.1 – Crimes com pena máxima menor ou igual a 2 anos
7.1.1 – Cumulada ou não com multa #Cuidado
7.2 – Este detalhe da cumulação com pena de multa cai direto
7.3 – Lembre-se, em primeira fase o diabo mora nos detalhes. Nos detalhes :)
7.4 – Ah, outra coisa. Caiu na prova da defensoria pública do paraná
7.5 – No Jecrim sempre segue o rito do Jecrim
7.6 – Ainda que o crime tenha rito especial: no Jecrim, segue o Jecrim
8 – O Jecrim inicia-se com o termo circunstanciado – art. 69 da Lei 9099
9 – No Jecrim NÃO EXISTE inquérito policial
10 – Agora fiquem atentos para hipóteses de afastamento da competência do Jecrim
10.1 – Caso o autor do fato não seja encontrado haverá redistribuição para o juízo comum
10.2 – Caso se trate de causa complexa haverá redistribuição para o juízo comum
10.3 – O que é causa complexa?
10.4 – Não há consenso. Então desencane para fins de primeira fase
11 – Vamos para a audiência de conciliação
11.1 – Nesta audiência tenta-se a composição civil
11.2 – Se não houver composição civil e não for causa de arquivamento (cont)
11.3 – Então o MP fará proposta de transação penal (art. 76 da Lei 9099)
12 – Caso o MP não proponha a transação penal ou se recuse, o juiz aplica o artigo 28 do CPP
12.1 – Isso, ele manda os autos para o Procurador Geral de Justiça

Vamos parar um pouco agora.
Quero te pedir algo, ok?
Tente falar, em voz alta, qual a competência do Jecrim
SEM COLAR :)
Isto está nos posts 7 a 7.6
Se não conseguiu veja o que errou e tente novamente

13 – Ah, a transação penal não implica admissão do fato
14 – A transação penal não gera reincidência
15 – A transação penal não gera maus antecedentes
16 – Única consequência: somente pode se valer do benefício a cada cinco anos
16.1 – Para os meus seguidores que não são do direito: pode socar a cara do sujeito a cada cinco anos #Brincadeira

Não se esqueçam de passar diariamente no Blog pois tem muito material para vocês:http://www.professormadeira.com/

3 Opiniões:

Nil disse...

Li e me foi muito útil , e ótimo orientação deste tipo, bem claro e objetivo. Obrigada.

Anônimo disse...

Muito bom!!

Anônimo disse...

show de bola

 
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