Porf. Guilherme Madeira - @madeiradez
1 – A segunda fase começa com a preclusão da decisão de pronúncia.
1.1 – Preclusa a decisão de pronúncia, os autos vão para o Juiz Presidente do Tribunal do Júri.
1.2 – Cuidado agora, na pendência de recurso especial ou extraordinário pode ser feito o Plenário sem problemas.
2 – O juiz presidente abre para as partes se manifestarem em cinco dias.
3 – Neste prazo as partes podem arrolar testemunhas.
4 – São no máximo cinco testemunhas por fato
5 – Vamos fazer uma conta básica? Lembram-se do caso Nardoni? A defesa arrolou 20 testemunhas. Pq?
6 – São dois réus e dois crimes imputados a eles. Cada crime 5 testemunhas. Dois crimes por réu: 10 testemunhas. Dois réus: 20 testemunhas
7 – Depois que as partes se manifestam os autos voltam para o juiz presidente
7.1 – Ele irá sanear o processo, deferir provas, fazer um relatório do processo e designar data para o plenário
8 – Na segunda fase e somente nela poderá ser requerido o desaforamento
9 – São duas hipóteses distintas de desaforamento: arts. 427 e 428. Vejamos cada uma delas
10 – Art. 427: interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade dos jurados ou a segurança pessoal do acusado
10.1 – Para decorar estas hipóteses eu quero que vc se lembre do filme Tempo de Matar
10.2 – No sul dos EUA, na década de 60, dois brancos estupram uma garota negra. No dia do julgamentos deles, o pai da garota mata os dois
10.3 – Agora imagine a cena: vc acha q este negro teria julgamento imparcial em uma comunidade racista?
10.4 – Durante o julgamento tentam mata-lo. E no dia do julgamento há uma enorme confusão na cidade
10.5 – Imaginou a cena? Então vc se lembrará das hipóteses de desaforamento
11 – A segunda hipótese está no artigo 428
11.1 – Se o Plenário não for feito em 6 meses a contar da preclusão da pronúncia
11.2 – Se a defesa causar este atraso deverá descontar do prazo de 6 meses
12 – Seja qual for a hipótese, a defesa SEMPRE deverá ser ouvida no desaforamento
12.1 – Trata-se da súmula 712 do STF cujo conteúdo coloco no próximo tweet
12.2 – É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.
13 – Designada a data do Plenário as partes são intimadas desta decisão e da data
14 – No dia do Plenário a primeira coisa é a instalação
15 – Para poder instalar a sessão precisa verificar se todos estão lá
16 – Primeiro, o réu
16.1 – Se o réu solto, devidamente intimado, faltar sem motivo justificado pode fazer o plenário sem sua presença
17 – E no caso do réu preso?
18 – Neste caso poderá ser feito plenário se houver petição assinada por ele e por seu advogado
19 – Por fim, os jurados
20 – São chamados 25 jurados e, para ocorrer a sessão, tem que ter no mínimo 15
Bem amigos, por hoje é isso. Espero que tenham gostado e que tenha sido útil a todos
Na próxima segunda falaremos do Plenário do Júri
Não se esqueçam de passar diariamente no Blog pois tem muito material para vocês:http://www.professormadeira.com/
quarta-feira, 29 de agosto de 2012
Juri,
Processo Penal,
Prof. Madeira
Procedimento do Juri (Segunda fase)
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