segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Sociedade de Advogados

Prof. Arthur Trigueiros - @ProfTrigueiros

SOCIEDADE DE ADVOGADOS (arts. 15 a 17, Estatuto; Provimento 112/2006, CFederal da OAB)

1. Natureza jurídica da sociedade: de acordo com o art. 15, Estatuto, trata-se de SOCIEDADE CIVIL que reúne pelo menos 2 advs.

À luz do Novo Cód. Civil, a sociedade de advs tem natureza de SOCIEDADE SIMPLES, vale dizer, não empresarial!!!

Pelo amor de Deus: sociedade de advogados não tem conotação mercantil (não é Ltda, não é S/A, não é por comandita simples...).

2. Distinção entre ESCRITÓRIO de advocacia e SOCIEDADE de advs: a SOCIEDADE tem
PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (soc. simples).

ESCRITÓRIO de advocacia é um simples "espaço físico" em que o advogado desenvolve suas atividades. Não tem personalidade jurídica!

Quer decorar a diferença entre ESCRITÓRIO e SOCIEDADE DE ADVS? Decore a seguinte frase: a sociedade de advs não é um SIMPLES escritório mas é uma SOCIEDADE SIMPLES!

Com o trocadilho, vc já sabe qual a natureza jurídica da sociedade (soc. simples).

3. Aquisição da personalidade jurídica: a sociedade, para ser "criada", deve contar com um contrato social, que deverá ser registrado na OAB. Mas em qual órgão da OAB? R: Conselho Seccional em que for ser instalada a SEDE (lembre assim: Conselho Seccional da SEDE!). A Sociedade de advs jamais poderá ser registrada em Junta Comercial (lembre-se que ela não tem natureza empresarial!) ou em Cart.Reg.Civ.

4. Quem pode ser sócio de soc. de advs? R: Fácil! Somente ADVOGADOS regularmente inscritos na OAB. Exigem-se, pelo menos, 2 advs.

Se um deles passar a exercer ativ incompatível em caráter temporário, a constituição da soc continua a msm. No entanto, referido fato (exercício de ativ incompat temporária pelo sócio) deverá ser averbado perante o registro da Sociedade!

PEGADINHA1: e se um sócio passar a exercer ativ incompatível em caráter definitivo? R: Ele deve se retirar da sociedade! A sociedade não pode ser reduzida à unipessoalidade (1 adv apenas).

Nesse caso, se em 180d um novo sócio não integrá-la, ela será extinta.

PEGADINHA 2: se em uma Sociedade com 2 sócios, 1 deles retirar-se ou morrer, pode o outro constituir uma EIRELI? R: JAMAIS!!! A Eireli é DIREITO EMPRESARIAL! Lembre-se que a sociedade de advogados é SOC SIMPLES!!!!

A sociedade de advs não pode ter pessoas estranhas à advocacia (estagíário, contador, engenheiro etc). Somente advogados!!!

5. Abertura de filial: é possível, mas JAMAIS no mesmo Conselho Seccional!!!

Ex.: se a sede da sociedade é em SP, a filial poderá ser aberta em SC, PR, RS, AM, BA...jamais em SP!!!!

6. O ato constitutivo da sociedade deverá ser AVERBADO perante o Conselho Seccional da sede e ARQUIVADO no CSeccional em q for instalada.
Leia-se: o ato constitutivo da FILIAL (averbado no CSecc da SEDE e arquivado no CSecc em que será instalada).

Uma vez constituída a filial, TODOS os sócios se obrigam à inscrição suplementar!!!! Mais dinheiro gasto!!!

7. Razão social da sociedade: o NOME da sociedade será formado pelo NOME de pelo menos 1 dos sócios, completo ou abreviado.

Jamais poderá ser utilizado NOME FANTASIA ou expressões como "Sociedade Ltda", "S/C"... o usual é "Sociedade de Advogados".

Em caso de falecimento de um sócio que "emprestava" seu nome à sociedade, somente poderá ser mantido se houver previsão no contrato soc!

Se o contrato social nada disser, é necessária uma alteração no ato constitutivo da sociedade, alterando-se o seu nome!

Se um sócio assumir atividade incompatível definitiva, seu nome nao mais poderá constar na sociedade. Afinal, ele deverá sair dela!

8. Sócio integrando mais de 1 sociedade: é possível, desde que em CSeccionais distintos! Jamais no mesmo Conselho (leia-se: Estado)!

Ex: "A" é sócio de sociedade em SP. Somente poderá ser sócio de outra sociedade em outros Estados (PR, SC, RJ, MG...). Nunca em SP!

9. Não pode funcionar na sociedade de advs qualquer outra atividade que não a advocacia (ex.: advocacia e contabilidade).

10. Sócios de mesma sociedade jamais poderão patrocinar em juízo causas de clientes com interesses opostos. Pode até caracterizar crime (art. 355, CP - patrocínio infiel).

11. A procuração não poderá ser outorgada à sociedade, mas, sim, aos SÓCIOS, individualmente!

Na procuração, além do nome do sócio, poderá constar o NOME DA SOCIEDADE (pegadinha!!!).

Entendam: o cliente outorga a procuração ao SÓCIO (pessoa física). Porém, no "corpo" da
procuração, tb constará o nome da SOCIEDADE (PJ).

12. Responsabilidade civil: em 1º lugar, quem arca com danos causados dolosa/culposamente a clientes é a SOCIEDADE (patrimônio da PJ).

Os sócios (pessoas físicas) respondem SUBSIDIÁRIA e ILIMITADAMENTE!!!

O que significa a "responsabilidade subsidiária"? R: O sócio só põe a mão
no bolso em 2º lugar (se a socied ñ tiver $ suficiente).

E a "responsabilidade ilimitada"? R: Ainda que um sócio somente tenha contribuído com 10% do capital social da sociedade, ainda assim poderá ser responsabilizado pela INTEGRALIDADE do prejuízo causado ao cliente. Zica, não?

Enfim, pessoal, é isso! Espero que tenham gostado!!!

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