Prof. Alessandro Spilborghs - @alespilborghs - DIA 4
E segue o conteúdo para o 4º DIA de estudo.
São 7 dias. 1 hora por dia.
4º DIA: chegou a vez de entender como é constituído o CRÉDITO TRIBUTÁRIO (art. 139 a 141, CTN).
O crédito tributário é constituído através da prática do LANÇAMENTO.
Lançamento: é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar o quantum tributário, identificar o sujeito passivo e quando for o caso, propor a aplicação da multa.
Não esqueça: lançamento é VINCULADO e OBRIGATÓRIO.
São 3 modalidades de lançamento:
- Direito ou de Ofício – art. 149, CTN
- Misto ou por Declaração – art. 147, CTN
- Autolançamento ou por Homologação – art. 150, CTN
O que pode acontecer com o crédito tributário?
SUSPENSÃO – art. 151 a 155, CTN:
É pra decorar:
TU-LI-PA – TUtela antecipada; LIminar; PArcelamento
DE-MO-RA – DEpósito; MOratória; Recurso Administrativo
EXTINÇÃO – art. 156 a 174, CTN:
Tenha especial atenção a:
- compensação – arts. 170 e 170-A, CTN
- decadência – arts. 150, § 4º e 173, CTN
- prescrição – art. 174, CTN
- remissão – art. 172, CTN
EXCLUSÃO – art. 175 a 182, CTN:
São apenas duas:
Anistia e Isenção.
Características comuns:
- só podem ser concedidas/revogadas por lei;
- devem ser interpretadas literalmente (veja art. 111, CTN);
- não dispensam o cumprimento de obrigações acessórias.
segunda-feira, 27 de agosto de 2012
Direito Tributário,
Prof. Alessandro Spilborghs
Esgotando Direito Tributário para a 1ª Fase OAB - Dia 4
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