sexta-feira, 30 de novembro de 2012 0 Opiniões

Prisão Domiciliar

Prof. Rodrigo Bello - @bellorodrigo

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Número de membros dos Tribunais e Conselhos

 
Fan page: TRT Concursos - Dicas (FCC)

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Órgãos da OAB

Prof. Marco Antonio - @profmarcoant
 

A OAB é serviço público, independente, dotada de personalidade jurídica e forma federativa.
Segundo ADIN 3026, a OAB NÃO É AUTARQUIA. É considerado serviço público de categoria ímpar. Serviço público “sui generis”.
A OAB não mantém vínculo hierárquico ou funcional com órgãos da Administração Pública.
ISSO CAI ! A OAB, por constituir serviço público, tem IMUNIDADE TRIBUTÁRIA TOTAL com relação aos seus bens, serviços e rendas. ANIMAL !!!
Cuidado! A imunidade tributária não atinge a Caixa de Assistência dos Advogados.
Os atos conclusivos da OAB, salvo qdo reservados ou de administração interna, devem ser publicados na imprensa oficial ou afixados no fórum.
Compete à OAB (Conselho Seccional) fixar e cobrar de seus inscritos contribuições, preços de serviços e multas.
A OAB pode emitir CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA referente aos seus créditos de contribuições, preços de serviços e multas.
Portando CDA, que é título executivo extrajudicial, a OAB deverá se valer da AÇÃO DE EXECUÇÃO contra o adv/est devedor.
O pagamento da contribuição anual à OAB ISENTA os inscritos ao pagamento obrigatório da contribuição sindical.
Prestou atenção? É caso de ISENÇÃO. Não vai precisar pagar a contribuição obrigatória sindical !
 
A OAB se divide em 4 órgãos:
a) CONSELHO FEDERAL;
b) CONSELHO SECCIONAL;
c) SUBSEÇÃO e
d) CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS.

Vamos começar com o CONSELHO FEDERAL? É órgão supremo da OAB, com sede no Distrito Federal.
O CONSELHO FEDERAL é o último grau recursal na OAB.
Algumas competências do CF:
a) representar os interesses coletivos ou individuais dos advogados;
b) dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os símbolos privativos;
c) autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a alienação ou oneração de seus BENS IMÓVEIS.
LIÇÃO DE CASA: Vale a pena ler o artigo 54 do EAOAB e verificar outras competências do Conselho Federal, ok?

Vamos para o CONSELHO SECCIONAL? Tem jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios.
Os ex-presidentes do Conselho Seccional e o Presidente do Instituto dos Advogados, nas sessões, terão somente DIREITO A VOZ. ==> ANIMAL <==
Algumas competências do CS:
a) criar e intervir (quórum 2/3) as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados;
b) julgar em recurso as decisões do seu Presidente, do TED, da sua diretoria, das Subseções, da Caixa de Assistencia dos Advogados;
c) fixar a tabela mínima de honorários advocatícios;
d) definir o traje dos advogados. Fala se essa não é boa para cair em prova ... ANIMAL !!!
LIÇÃO DE CASA: para ver outras competências do Conselho Seccional, sugiro a leitura do artigo 58 do EAOAB.
 
IMPORTANTE: a OAB participa de bancas de concursos públicos. Quem indica os membros que representam a OAB?
Fácil: se o concurso público tiver abrangência NACIONAL ou INTERESTADUAL é o CONSELHO FEDERAL.
Se o concurso público tiver abrangência ESTADUAL é o CONSELHO SECCIONAL.
 
Outra pegadinha interessante. A OAB indica a lista sextupla (6 integrantes, óbvio) para compor os tribunais pelo quinto constitucional. Pergunta: qual órgão indica a lista sextupla??? Ein ?? Ein ???
Fácil: para tribunais NACIONAIS ou INTERESTADUAIS é o CONSELHO FEDERAL. Para tribunais ESTADUAIS é o CONSELHO SECCIONAL. Fechado?
Tribunal interestadual é aquele que envolve mais de um Estado, né?!?! Por exemplo, os TRF´s.

Muito bem ... vamos para o terceiro órgão da OAB? Subseção.
A subseção é criada pelo SECCIONAL para auxiliá-lo. Sua área pode abranger um ou mais municípios, ou parte de um município (bairro).
Para criar uma SUBSEÇÃO é necessário no mínimo 15 ADVOGADOS inscritos na área territorial em que se pretende instalar o órgão.
O Conselho Seccional, com quórum de 2/3, poderá intervir na SUBSEÇÃO qdo constatar grave violação do EAOAB ou do Regimento Interno.

E agora, o último órgão da OAB: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS. É o órgão social da OAB. Tem personalidade jurídica própria.
A CAA poderá, em benefício dos advogados, promover a seguridade complementar. Sua diretoria terá 5 membros.
ANIMAL essa ein : Cabe à CAA a metade da receita das anuidades recebidas pelo CONSELHO SECCIONAL, depois das deduções obrigatórias.

Isso aí ... aproveitando que estamos falando de OAB ... lembre-se que este ano tem (em alguns estados já teve) ELEIÇÃO NA OAB.
O mandato na OAB é trienal, permitida a reeleição. Aliás, em alguns Estados tivemos reeleição.
A eleição deverá ocorrer na 2ª quinzena/novembro/último ano do mandato anterior. Cada SECCIONAL escolhe a sua data !
A posse do SECCIONAL/SUB/CAA será 01/01 e do FEDERAL será 01/02. Lembra: F de federal; F de fevereiro !
Para a diretoria do Conselho Seccional, Subseção e CAA a eleição é direta.
Para a diretoria do Conselho Federal a eleição é indireta (somente os Cons. Federais eleitos nos Estados é que votam). A eleição lá é 31/01.
IMPORTANTE: com exceção do candidato a PRESIDENTE, todos os demais membros da diretoria deverão ser conselheiros federais eleitos.
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Legítima Defesa

Prof. Tiago Vendramini - @o_vendramini



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Mapas Mentais: Lei Maria da Penha

@entendeudireito

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Justiça do Trabalho - Jurisdição - parte 4

Prof. André Veneziano - @oabveneziano
A estrutura da Justiça do Trabalho é composta por três órgãos de acordo com o artigo 111 da Constituição Federal. 
1) Varas do Trabalho (primeiro grau) 
2) Tribunais Regionais do Trabalho (segundo grau) 
3) Tribunal Superior do Trabalho (terceiro grau) 
 
Varas do Trabalho 
Nas Varas do Trabalho a jurisdição é exercida por um juiz singular que goza das garantias constitucionais (art. 95 CF) e um substituto. 
Os juízes do trabalho ingressam na magistratura do trabalho como juízes substitutos, após aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva região. 
As Varas são criadas por lei e atualmente existem 1379 Varas do trabalho, só em São Paulo capital são 79 Varas do Trabalho com as respectivas secretarias, todas situadas em um único prédio no Bairro da Barra Funda. 
Compete às Varas do Trabalho conciliar e julgar os dissídios envolvendo uma relação de trabalho (Emenda 45/2004) e na falta delas, a jurisdição será atribuída aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho (art. 112 da CF). 
 
Tribunais Regionais do Trabalho 
Esses Tribunais tem competência originária (dissídios coletivos, mandado de segurança, ação rescisória, etc) ou recursal, nesse caso, com o fim de corrigir eventuais injustiças. 
Os cargos de Juiz do Tribunal Regional serão preenchidos pela promoção de magistrados de carreira e um quinto das vagas por membros do Ministério Público do Trabalho e advogados com notório saber jurídico e ilibada reputação, ambos com mais de 10 anos de carreira (art. 115 da CF). 
Hoje, são 24 tribunais e São Paulo é o único Estado que possue 2 tribunais, o da segunda região localizado na Capital (Avenida Consolação) e o da décima quinta, situado em Campinas. 
O Tribunal de São Paulo é dividido em Turmas compostas por 5 juízes além de uma Seção Especializada em Dissídios Individuais. 
 
Tribunal Superior do Trabalho 
O TST também tem competência originária (dissídios coletivos que excedem competência de um tribunal regional) ou recursal, nesse caso, com o fim uniformizar a jurisprudência dos Tribunais Regionais, dando a sua orientação através dos Enunciados. 
Assim, o Enunciado corresponde à Sumula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ou seja, o entendimento cristalizado desse tribunal, orientando as instâncias inferiores (não vinculante). 
A sede da cúpula da justiça do trabalho fica em Brasília e é composta por 27 Ministros (EC – 45), de carreira e oriundos do chamado quinto constitucional, todos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, nomeados pelo Presidente da República, após prévia aprovação pelo Senado. 
De acordo com o seu Regimento Interno (Resolução Administrativa 908/2002) o Tribunal é dividido em: Tribunal Pleno, Seção Administrativa, duas Seções de Dissídios Individuais e uma Seção de Dissídios Coletivos, e 5 (cinco) turmas, essas compostas por três juízes cada. 
 
Ação 
É o direito subjetivo público de invocar a tutela jurisdicional do Estado, em outras palavras, pedir ao Estado-juiz que solucione o conflito de interesses, após o devido processo legal que culmina na sentença. 
 
Jurisdição e Competência 
Jurisdição significa, literalmente, o poder de dizer o direito. Esse poder/dever (jurisdicional) é atribuído ao Estado para aplicação da norma jurídica e solução dos conflitos. Portanto, todo Juiz tem jurisdição. 
Porém, evidentemente, esse poder é limitado, ora em razão da matéria, ora em razão do local ou das pessoas envolvidas no litígio (conflito). 
O limite da jurisdição encerra a noção de competência, isto é, a medida da jurisdição. O juiz criminal e o trabalhista têm jurisdição, mas não possuem competência para julgar (dizer o direito) em uma ação que visa a sucessão de bens ou locação de imóvel, pois, nesses casos, é competente o juiz da área cível.
quinta-feira, 29 de novembro de 2012 0 Opiniões

Exercício: IPI

Sabe aquele tipo de imposto que é chato, mas a OAB adora? Então...

QUESTÃO: O imposto previsto sobre produtos industrializados

a) não poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

b) será cumulativo, não havendo compensação nas operações efetuadas pelo contribuinte.

c) incidirá, dentre outras hipóteses, sobre os produtos industrializados que forem destinados ao exterior.

d) será seletivo, em função da essencialidade do produto, havendo dispositivo constitucional neste sentido.

COMENTÁRIOS
Questiona-se aqui a respeito do IPI (imposto sobre produtos industrializados), imposto de competência exclusivamente federal, sendo necessário conhecer suas características constitucionais, bem como seu comportamento diante dos princípios tributários.

Alternativa A. O IPI PODE SER COBRADO NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO da lei que o instituiu ou majorou, contudo só depois de decorridos 90 dias contados da data da publicação da lei. Alternativa incorreta.

Alternativa B. É um imposto não cumulativo, PERMITINDO A COMPENSAÇÃO nas operações efetuadas pelo contribuinte. Alternativa incorreta.

Alternativa C. Conforme a Constituição Federal (art. 153, §3º, III) o IPI NÃO INCIDIRÁ sobre produtos industrializados DESTINADOS AO EXTERIOR. Alternativa incorreta.

Alternativa D. O imposto terá alíquotas seletivas em função da essencialidade do produto. Logo, quanto mais essencial o produto, menor sua alíquota e ao contrário também funciona: quanto menos essencial um produto, maior sua alíquota. Há disposição constitucional expressa: art. 153, § 3º, I. Alternativa CORRETA.

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GABARITO: D

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#DicaDoDia - Processo Penal

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Dicas de Constitucional

Atendendo a pedidos de vários alunos da OAB e concursos posto os artigos da CRFB que podem ajudar em Constitucional e outras áreas:
Para Constitucional: 5º, 12, 14/17, 21/24, 34/36, 50/59, 60/69, 80/88, 93/97, 102/105 e 109.
Para Humanos: 1º, 3º/5º, 12, 14, 49, 84, 102, 105 e 109
Para Administrativo: 37/43
Para Tributário: 145/169
...
Para Penal e Processo Penal: 5º, 102/105 e 109
Para ambiental: 225
Para Civil e ECA: 5º e 226/230
Obs. Não esqueçam do Decreto 6949/2009, pois é a Convenção Internacional de Proteção da Pessoas com Deficiência e seu protocolo facultativo. Tem natureza de Emenda Constitucional.
As provas são legalistas em sua grande maioria. Excelentes estudos.
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Exercício: Cautelar Fiscal


Prova Oral - Direito Tributário - Resposta - Cautelar Fiscal

"Prezado Candidato, comente sobre a possibilidade de manejo da medida cautelar fiscal pelo contribuinte, abordando especialmente o interesse de agir e o posicionamento do STJ sobre o assunto".

Um roteiro para a resposta seria:

1 - Explicar o que é a medida cautelar fiscal:

A Karla explicou da seguinte forma:

"A medida cautelar fiscal está prevista em diploma legislativo específico, servindo ao Fisco para garantir a efetividade da execução fiscal, nos casos em que há indícios de que o contribuinte esteja dilapidando seu patrimônio, dentre outros, colocando em risco a garantia do pagamento de débito tributário. A lei prevê situações em que tal medida pode ser ajuizada, inclusive, antes da inscrição do débito em dívida ativa."

2 - Explicar as condições da ação - Como a banca pediu interesse de agir, o candidato deveria explicar rapidamente as condições da ação e, finalmente, de forma bem objetiva, explicar as modalidades do interesse de agir, que são utilidade, necessidade e adequação.

3 - Apontar qual será o interesse jurídico do contribuinte numa ação que seria tipicamente fazendária.

A Karla respondeu assim:
"Contudo, embora seja medida prevista expressamente para utilização pelo Fisco, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a chamada "medida cautelar antecipatória da penhora" nos casos em que há débito inscrito em dívida ativa, mas ainda não houve o ajuizamento de execução fiscal e o contribuinte tem interesse na obtenção de uma CPEN - Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Nessa situação, o contribuinte poderá promover o ajuizamento de medida judicial (cautelar) para oferecer bem como garantia de uma futura execução fiscal."

4 - Exemplificaria a situação acima

O candidato deveria abordar a utilidade da CPEN e quando se pode conseguir uma. Explicar que antes da execução fiscal ser ajuizada, ele deveria conseguir alguma das hipóteses do art. 151 do CTN para ter direito a sua obtenção. Ai o candidato conceituaria a suspensão da exigibilidade e falaria do depósito em dinheiro, não se admitindo a fiança bancária e nem a nomeação de bens a penhora. Por isso, apesar de ser uma prerrogativa do credor em saber quando irá ajuizar a execução fiscal, poderá o devedor possuir interesse jurídico em se ver executado para ter ao seu dispor outros meios de garantir o juízo e obter a suspensão da exigibilidade do crédito e, consequentemente, a CPEN.

5- Conclusão

A jurisprudência do STJ reconhece o interesse de agir do contribuinte em tais casos e permite que a garantia seja convertida em penhora quando do ajuizamento da execução fiscal.
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Princípios do Processo do Trabalho - parte 3

Prof. André Veneziano - @oabveneziano

(parte 3)

Princípios do Direito Processual do Trabalho 

Princípios são proposições genéricas que constituem a base de uma ciência, informando e orientando o intérprete.
Além disso possuem uma função integradora da norma já que na falta de disposição legal ou contatual, o operador do direito deve se socorrer dos princípios, como fonte supletiva do direito, nos termos do artigo 8 da CLT. 
Assim, os princípios possuem uma função tríplice: informativa, normativa e interpretativa. 
Embora não haja unanimidade na doutrina quanto aos princípios informadores do processo do trabalho, se destacam os seguintes:
1) Protetor: proteger o empregado diante do reconhecido poderio econômico do empregador, para não tornar ineficaz a proteção do Direito Material. Tanto é verdade a legislação processual trabalhista contém diversas normas visando proteger o hipossuficiente, como por exemplo: gratuidade da justiça e assistência judiciária gratuita somente aos trabalhadores; presunções favoráveis ao trabalhador, impulso oficial nas execuções trabalhistas, competência territorial determinada pelo local onde o empregado prestou serviços etc; 
2) “jus postulandi”: empregados e empregadores podem reclamar pessoalmente na Justiça do Trabalho, sem advogado, até o Tribunal Superior do Trabalho (art. 791 da CLT)). Portanto, no caso de eventual recurso para o Superior Tribunal de Justiça deve ser subscrito por advogado. 
Obs.: Após a Emenda 45/2004, que ampliou a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar qualquer demanda envolvendo relação de trabalho, a doutrina em tende que o jus postulandi da parte é restrito às demandas que envolvam relação de emprego.
3) Gratuidade: as custas só são recolhidas após o trânsito em julgado, pelo vencido. O reclamante só é considerado vencido se perder todos os pedidos, ou seja, a ação for julgado improcedente. Mesmo assim, o magistrado pode isentar o reclamante do pagamento das custas, caso o mesmo seja pobre, na acepção jurídica do termo. 
O reclamante deve declarar que ganha até dois salários mínimos ao mês ou que embora ganhe mais que isso, o custo da demanda pode afetar o seu sustento ou de sua família. 
4) Celeridade: impõe que os atos processuais sejam praticados em prazos exíguos;
5) Informalidade: basta simples petição narrando o conflito e um pedido lógico, não deve haver apego a formalidade já que o processo é um meio para se resolver o conflito e não um fim em si mesmo; 
6) Oralidade: verifica-se a prevalência da palavra falada em detrimento da escrita em diversos momentos no processo do trabalho, como: reclamação verbal reduzida a termo pelo serventuário da justiça, defesa oral em 20 minutos, protesto em audiência e razões finais em 10 minutos. 
7) Concentração: por esse princípio, todos os atos processuais devem ser praticados em uma única oportunidade (audiência una), visando uma solução o mais rápido possível. Todavia, se não for possível concluí-la no mesmo dia, caberá ao juiz designar nova data para o seu prosseguimento, a teor do artigo 849 da CLT. 
Obs.: No procedimento comum ordinário normalmente o juiz dividi a audiência em sessões (conciliação, instrução e julgamento), porém, no procedimento sumaríssimo, a audiência será obrigatoriamente realizada em uma única sessão (una). 
 
(~não há mesmo a numeração 8~)
9) Irrecorribilidade das decisões interlocutórias: decisão interlocutória é aquela em que o juiz resolve questão incidente no curso do processo. 
No processo do trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato (ao contrário do Processo Civil em que caberia Agravo de Instrumento), de acordo com o artigo 893, parágrafo 1 da CLT. 
10) Princípio da Economia: o Juiz tem liberdade para determinar as provas a serem produzidas, podendo limitar ou excluir as que considerar desnecessárias e inúteis (art.l 852 da CLT e 130 do CPC;
11) Princípio dispositivo: de acordo com o artigo 2 do CPC a prestação jurisdicional se dará por requerimento da parte, ou seja, o processo começa por iniciativa da parte e não do juiz, embora depois se desenvolva por impulso oficial.
Obs.: não obstante, o artigo 856 da CLT autoriza ao presidente do tribunal instaurar de ofício dissídio coletivo em caso de paralisação do trabalho.
12) Princípio inquisitório: conforme dito acima, após a propositura da ação, o Estado perseguirá a solução do litígio, determinando as diligências necessárias, pois, a partir do ajuizamento da ação passa a haver um interesse público (art.262 do CPC e 765 da CLT). Assim, se a parte interessada permanecer inerte, a execução trabalhista ser movida por impulso oficial, como permite o artigo 878 da CLT. 
13) Princípio da identidade física do Juiz: determina que o juiz que colheu a prova é quem deve proferir a sentença. A súmula 136 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que esse princípio não é aplicável às Varas do Trabalho. 
14) Princípio da Conciliação: O Juiz do Trabalho deve buscar antes de mais nada a conciliação das partes em cumprimento ao art. 764, parágrafo 1 da CLT, fazendo uma após a abertura da audiência e renovando-a após as razões finais (arts. 846 e 850 da CLT. 
Independentemente dessas propostas de conciliação, as partes podem celebrar acordo em qualquer fase do processo, valendo o termo como decisão irrecorrível e atacável somente por ação rescisória, salvo para a Previdência Social, quanto as contribuições que lhe forem devidas. 
15) Princípio da normatização coletiva: O artigo 114 da Constituição Federal concede poder normativo a Justiça do Trabalho, desde que, os entes sindicais concordem com o ajuizamento do dissídio, respeitadas as condições mínimas legais de proteção ao trabalho. 
16) Princípio da extrapetição: permite que o juiz condene a reclamada além do que foi postulado, desde que previsto em lei, por exemplo: condenar a reclamada a pagar 50% a mais sobre as verbas incontroversas não pagas na primeira audiência (art. 467 CLT), converter o pedido de reintegração em indenização substitutiva (art. 496 CLT) etc
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Verbo TER

Observe que o verbo TER é usado para muitas situações, mas há palavras que exprimem muito melhor a informação que se quer passar.
 
 

quarta-feira, 28 de novembro de 2012 0 Opiniões

Processo do Trabalho - parte 2

Prof. André Veneziano - @oabveneziano
(parte 2)
 
PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA DO PROCESSO: existência de jurisdição, pedido e partes. 
 
PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DO PROCESSO: existência de competência, insuspeição, capacidade processual das partes, regularidade da petição inicial e regularidade da citação. Inexistência de coisa julgada e de litispendência. 
 
Natureza Jurídica
O Direito Processual do Trabalho é uma espécie do gênero processo. Dessa forma, faz parte do Direito Público e não do Direito Privado como o Direito Material do Trabalho. 
 
Fontes
As suas principais fontes são:
1) Constituição Federal de 1988 (arts. 111 a 116),
2) Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 643 a 910),
3) O Processo Comum, com ênfase ao Processo Civil, que são aplicadas subsidiariamente, no caso de omissão da CLT e desde que não seja incompatível com seus princípios e
4) Leis esparsas, como a lei de execuções fiscais (Lei 6.830/80, 5.584/70).
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste. 
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Exercício: tributo e espécies tributárias

QUESTÃO: Com referência a tributo e suas espécies, é CORRETO afirmar que:

a) tributo é um gravame cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

b) são espécies tributárias, entre outras, imposto, taxa, contribuição em favor de categoria profissional, preço público e contribuição de intervenção no domínio econômico.

c) tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda, ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

d) tributo é a prestação pecuniária compulsória, em moeda, ou cujo valor nela se possa exprimir, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, que não constitua sanção de ato ilícito, ressalvado o caso de ato ilícito que requeira reparação em virtude de guerra.

COMENTÁRIOS

Sobre o conceito de tributo cabe lembrar que é estipulado por lei complementar e, segundo a Constituição Federal, 5 (cinco) são suas espécies: Impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.

Alternativa A. Tributo que tenha como fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica é denominado como imposto (art. 16, CTN). Contudo NÃO se pode afirmar que todo e qualquer tributo tenha essa característica. Alternativa incorreta.

Alternativa B. Todas as exações indicadas tem natureza tributária (art. 145 c/c art. 149, CF), EXCETO os preços públicos que, diferentemente de qualquer tributo, constitui receita originária do governo e não derivada (quando representaria um tributo). Alternativa incorreta.

Alternativa C. Conforme o art. 146, III, a da Constituição Federal o conceito de tributo é definido por lei complementar (art. 3º do CTN) e corresponde a uma prestação pecuniária compulsória, em moeda, ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Alternativa CORRETA.

Alternativa D. Nenhum tributo pode ser confundido com sanção ato ilícito, NÃO HÁ CASOS EXCEPCIONAIS descritos pelo Código Tributário Nacional (art. 3º). Alternativa incorreta.

 

 

 



GABARITO: C

2 Opiniões

Dicas do Professor Erival Oliveira para OAB e Concursos próximos -

 @prof_erival
 
Atendendo a pedidos, aí vão as dicas para os estudos de Direitos Humanos para a prova da OAB e os concursos vindouros:
A Convenção Americana (interamericana) de Direitos Humanos - apelidada de Pacto de San José da Costa Rica - Decreto 678/1992 é de leitura obrigatória. Especial atenção para os direitos (arts. 3º ao 26), Comissão Interamericana de Direitos Humanos (arts. 34, 41, 44, 46, 48/51) e Corte Interamericana de Direitos Humanos (arts. 52, 61 e 66/69).
Muito importante: se hoje existe a Lei Maria da Penha e a proibição da prisão civil por dívida do depositário infiel deve-se em parte ao Pacto de San José da Costa Rica.
Excelentes estudos:-)
6 Opiniões
Pessoal, vamos dedicar mais tempo de estudo à nossa língua portuguesa (e também ao juridiquês)  e prestar mais atenção ao que escrevemos. Precisamos melhorar (e muito) a qualidade da nossa escrita. Abaixo, a justificativa deste pedido.

 

Pérolas da OAB
Exame de Ordem revela deficiência do ensino

Por Rodrigo Haidar

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) fixa em seu artigo 67 que será assegurado a todo o empregado um descanso semanal de 24 horas. Para alguns bacharéis em Direito que prestaram o último Exame de Ordem, os trabalhadores têm direito a um “descanço” semanal. Para outros, a um “discanço” ou “discanso”. A questão, segundo um outro bacharel, é que os trabalhadores precisam “descançar”.
 
Essas são algumas das pérolas encontradas pelos professores responsáveis pela correção das provas subjetivas do exame que avalia se os bacharéis têm condições de se tornarem advogados. E são fortes argumentos para a Ordem dos Advogados do Brasil num momento em que a Câmara dos Deputados se divide diante das pressões em favor do fim do Exame de Ordem. Nesta quarta-feira (28/11), às 10h, na Comissão de Fiscalização e Controle da Câmara dos Deputados, o tema será debatido em audiência pública.
 
Os erros de português são comuns nas provas subjetivas e revelam que a qualidade do ensino nas universidades brasileiras não anda muito bem. O que poderia ser motivo de deboche para muitos, é, na verdade, um indicativo da má qualidade do sistema educacional brasileiro.
 
Ninguém que escreve está a salvo de cometer erros de português e esse não é o principal problema dos bacharéis. Em muitos pontos, as provas revelam uma deficiência no conhecimento jurídico necessário para se redigir uma simples petição.
 
Foi exigido pelo Exame que os bacharéis redigissem a contestação de uma ação trabalhista, como representantes da empresa reclamada. Em uma das situações expostas, a empresa era alvo de ação de indenização por danos morais por fazer revista íntima em seus funcionários. Em um trecho de prova, um bacharel escreve que o reclamante pleiteia “danos moraes”. Noutro, diz que não assiste razão ao reclamante porque o reclamado agiu “dentro do Jus Variante”. Por isso, não se pode falar que houve “acédio moral”.
 
Em outra prova, o bacharel pede ao juiz a notificação da reclamada para apresentar contrarrazões. Ou seja, o representante da empresa pede a própria notificação.
 
Um dos bachareis, ao concluir sua contestação, requer a intimação do reclamante para apresentar “defesa testemunhal sob pena de confissão dos fatos fictos”. Outro bacharel termina sua contestação requerendo a procedência do pedido inicial feito contra o seu cliente.
 
Em uma das questões da prova, o bacharel tinha de explicar quais as consequências da inserção do nome de uma empresa no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. “Como consequências, podemos citar, dificultamento de empréstimos, descontos tributários além de má visualização perante os juízos trabalhistas”, escreveu um dos bacharéis que se submeteu às provas.
 
Sobre a mesma questão, outro bacharel afirmou que a empresa que tem certidão positiva de débitos trabalhistas emitida contra si fica impedida de ajuizar qualquer ação na Justiça do Trabalho. Outro aluno que participou das provas abriu um capítulo em sua contestação para advogar pela improcedência do pedido. “Da improveniência, leia-se iprocedência: Requer a total iprocenencia do pedido feito pelo requerente”, escreveu o candidato a advogado.
 
A audiência na Câmara nesta quarta-feira foi convocada pelo deputado federal Sibá Machado (PT-AC). Tramitam hoje, no Congresso, 18 propostas que, se aprovadas, poderão extinguir o Exame de Ordem ou modificá-lo substancialmente. Mais do que servir de piada, os erros apontam para a necessidade de se repensar o sistema educacional como um todo, lembrando que o Exame de Ordem já foi julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
 
 
*Rodrigo Haidar é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte:
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Processo do Trabalho - parte 1

 Prof. André Veneziano - @oabveneziano
(parte1)
 
INTRODUÇÃO
 
Direito Material
O Direito do Trabalho consiste no conjunto de regras e princípios que regulam as relações de trabalho subordinado e situações análogas, criando direitos visando assegurar melhores condições de trabalho e de vida ao trabalhador.
A relação de trabalho nasce através do contrato de trabalho que cria direitos e obrigações para as parte contratantes. O empregado tem obrigação de trabalhar (obrigação de fazer) e o direito de receber como contraprestação o salário; o empregador, por outro lado, tem a obrigação de pagar (obrigação de dar) e o direito de receber o serviço contratado (mão-de-obra). 
 
Dissídio
No entanto, nem sempre os sujeitos da relação de trabalho cumprem as suas obrigações espontaneamente, resultando em um conflito entre as partes. É o que a doutrina chama de pretensão resistida, lide ou dissídio.
Os dissídios podem ser individuais ou coletivos. O primeiro trata da contenda entre um trabalhador e o empregador enquanto o segundo da disputa entre sindicatos ou entre sindicatos e empresas, em outras palavras, nesse o conflito se dá entre uma coletividade.
O Direito Processual serve de instrumento para a aplicação do Direito Material em caso de conflito através do poder/dever Jurisdicional do Estado. É portanto um instrumento na solução dos conflitos, concretizado através da Jurisdição. 
 
Ação
É o direito subjetivo público de invocar a tutela jurisdicional do Estado. O sujeito da relação de trabalho que tem uma pretensão não satisfeita pela outra parte pode levar a lide ao Poder Judiciário a fim de que este (terceiro) solucione o conflito.
CONDIÇÕES DA AÇÃO: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de parte (ad causam); 
 
Jurisdição
Significa, literalmente, dizer o direito. A Justiça e os Juízes do Trabalho que a compõem têm jurisdição. Porém, evidentemente, esse poder é limitado, ora em razão da matéria, ora em razão do local ou das pessoas envolvidas no litígio (conflito).
 
Conceito
É o conjunto de regras e princípios que regulam a atividade jurisdicional do Estado na solução dos conflitos trabalhistas individuais e coletivos.
A atividade do juiz está voltada ao conhecimento dos fatos, a aplicação do direito material e a satisfação do direito por meio da sentença – processo de conhecimento. O processo de execução visa a satisfação e o cautelar o acautelamento. 
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Mapas Mentais: Resumo de Processo Civil

Entendeu Direito Ou Quer Que Desenhe? - @entendeudireito
terça-feira, 27 de novembro de 2012 0 Opiniões

De repente...

Professor Gilber Botelho - @gilber_botelho


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Advogado Empregado

Prof. Arthur Trigueiros - @ProfTrigueiros


ADVOGADO EMPREGADO (arts. 18 a 21 do EAOAB; arts. 11 a 14 do Regulamento Geral; art. 4º do CED)

1. O adv empregado nada mais é do que um empregado regido pela CLT (art. 3º, CLT). Contudo, sua subordinação é mitigada.
Professor, o que é SUBORDINAÇÃO MITIGADA? R: Embora haja a subordinação c/ relação ao empregador, permanece isenç técn + indep profiss! Em outras palavras, ainda que empregado, não terá que cumprir ordens que retirem sua isenção técnica ou que limitem sua independ profiss!

2. O adv empreg não é obrigado a prestar serviços não contemplados no contrato de trabalho (art. 18, par. único, Estatuto).

3. Piso salarial (ou salário mínimo profissional): é fixado em sentença normativa ou acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Pegadinha: não é a OAB que irá representar os advs empregados em questões trabalhistas, mas sim o SINDICATO/FEDERAÇÃO/CONFEDERAÇÃO de adv

4. Jornada de trabalho do adv. empregado: salvo acord/conv ou dedicação exclusiva, será de 4hs/dia e 20hs/semana. Se o adv empregado for contratado com cláusula de dedicação exclusiva, a jornada diária nao pode superar 8hs!

Professor, e se o adv empregado, sob regime de dedicação exclusiva, trabalhar mais de 8hs diárias ou 40 hs semanais? R: Hora extra!

5. Hora extra: será NÃO INFERIOR a 100% (diferente da regra geral, que é de 50%!)

6. Professor, e se o adv empregado trabalhar durante a NOITE? Tem alguma diferença? R: Tem sim! Existe a JORNADA NOTURNA, que vai das 20hs de um dia às 5hs da manhã do dia seguinte (diferente da CLT: 22h - 5h!)

Adicional noturno: quem trabalha em JORNADA NOTURNA como adv empregado ganha

ADICIONAL NOTURNO de 25% da hora normal (ñ 20% como na CLT).

7. Adv empregado e preposto (art. 3º, Reg. Geral): é proibido ao adv funcionar simultaneamente como patrono e preposto do empregador/cliente. Em suma, no mesmo processo, não pode JOÃO representar a empresa-reclamada como PREPOSTO e, ao mesmo tempo, ser o advogado da reclamada!

8. Honorários sucumbenciais e adv empregado: ele recebe honorários sucumbenciais das causas em que atuar como patrono do empregador? R: Pelo Estatuto da OAB, sim (Art. 21). Ainda, o art 24, §3º diz que é nula a cláusula que retire o direito do adv de receber os honorários de sucumbência!

No entanto, o STF, na ADI 1194, declarou INCONSTITUCIONAL referido artigo. Assim, pra vc não errar na prova: se nada for estipulado em sentido contrário, os honorários sucumb pertencerão ado adv. Porém, se houver disposição contrária (ex: cláusula contratual), prevalece o ajuste em sentido contrário! Absurdo, né? Mas é assim q o STF entende e é assim que cai na OAB!

9. Dica final: os honorários sucumbenciais NÃO INTEGRAM o salário do adv empregado!!!!

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Garantia de Emprego

A lei nº 8213 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social expressa as garantias que o trabalhador acidentado dispõe, como cita o artigo abaixo:

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Conheça a lei na íntegra:
http://migre.me/c4WC3
 
 

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Processo Penal

15 minutos de dicas para OAB em Processo Penal do Prof. Ivan Luís Marques - @ivanluismarques
 
 
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ECA

Prof. Guilherme Madeira - @madeiradez


- Parte Cível -
1 – Haverá um Conselho Tutelar por Município NO MÍNIMO
2 – Cada Conselho Tutelar é composto por 5 Conselheiros Tutelares NEM MAIS NEM MENOS

3 – Para ser candidato ao Conselho Tutelar precisa:
3.1 – Ter idade mínima de 21 anos
3.2 – Residir no Município
3.3 – Ah, o mandato do conselheiro tutelar é de 4 anos, permitida uma recondução
3.4 – DECORE este prazo
3.5 - Antes era 3 anos e agora mudou: 4 anos!!!!!!!

4 – Sobre família substituta lembre-se que é exceção
5  – São três as modalidades de colocação em família substituta: guarda, tutela e adoção
6 – Curatela NÃO É modalidade de colocação em família substituta
7 – A adoção é a ÚNICA modalidade irrevogável e ÚNICA que o estrangeiro pode usar
8 – Se a Angelina Jolie vier para o Brasil ela só pode adotar #MeAdotaAngelina
8.1 - Piada besta né? Eu sempre faço essa rs
9 – Autorização para viagem temos que diferenciar a nacional da internacional

10 – Internacional – criança e adolescente precisam de autorização para viajar
10.1 – ATENÇÃO – Os dois precisam
10.2 – Não precisam se estiverem acompanhados de ambos os pais
10.3 – Ou acompanhados de um deles com autorização por escrito do outro

11 – Na viagem nacional SÓ a criança precisa de autorização
11.1 – Não precisa de autorização se estiver acompanhada dos ascendentes
11.2 – Dos colaterais maiores até o 3 grau
11.3 – Se for comarca contígua


- Parte Criminal -
12 – Agora, vamos para a parte criminal do ECA
13 – Adolescente pode receber medida socioeducativa prevista em rol taxativo no artigo 112
14 – Prestação de serviços à comunidade: prazo MÁXIMO de 6 meses, 8 horas semanais
16 – Internação provisória: prazo de 45 dias
17 – Ao completar 21 anos a desinternação é compulsória
18 – Tem 5 súmulas do STJ que eu gostaria que vcs soubessem, ok?
18.1 – Não precisa saber o número, apenas seus conteúdo
19 – Aplica-se prescrição à medida sócioeducativa
20 – É nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente
21 – Para a internação regressão é obrigatória a oitiva do adolescente
22 – Medida socioeducativa somente é aplicável pelo juiz
23 – Tráfico de drogas não necessariamente gera internação


- Parte Recursal -
Agora vamos para a parte recursal
24 – O recurso da sentença é a apelação
25 – Esta apelação tem prazo de 10 dias e efeito regressivo
 

- Crime contra a Criança e o Adolescente -
Agora vamos falar um pouco de crime contra criança e adolescente
24 – TODOS os crimes do ECA são de ação penal pública incondicionada
24.1 – Exato, TODOS os previstos no ECA

25 – Tortura é crime previsto na Lei de Tortura e não no ECA

26 – Vender fogos de artifício somente é crime SE os fogos de artifício puderem causar lesão
26.1 – Biribinha, “peido de véia”, estalinho: nada disso é crime
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Exercício: Competência Tributária

QUESTÃO: Em relação ao tema competência tributária, é correto afirmar que:

a) a Constituição atribui à União competência residual para instituir impostos, contribuições para a seguridade social e taxas.

b) a instituição de empréstimos compulsórios requer lei complementar da União, dos Estados ou do Distrito Federal, conforme competência que a Constituição confere a cada um desses entes da Federação.

c) para instituir impostos com fundamento na competência residual, é imprescindível, além da competência tributária, veiculação da matéria por lei complementar e observância dos princípios constitucionais da não-cumulatividade e da identidade plena com outros impostos discriminados na Constituição, no que se refere a fato gerador e base de cálculo.

d) somente a União tem competência residual para instituir impostos.

COMENTÁRIOS

Acerca da competência tributária devemos lembrar tratar-se de um tema eminentemente constitucional. A Carta Magna outorga feixes de competência a cada um dos entes federados e possui, entre outras características, a impossibilidade de ser transferida de um ente político para outro (a chamada indelegabilidade).

Alternativa A. A competência residual é atribuída somente á União e permite a ela a criação de novos impostos e novas contribuições para financiar a seguridade social (art. 154, I c/c art. 195, § 4º, CF). Essa competência NÃO diz respeito às taxas. Alternativa incorreta.

Alternativa B. Certo está em afirmar que os empréstimos compulsórios representam espécie tributária dependente de lei complementar (art. 148, CF). Contudo é tributo EXCLUSIVO da União. Alternativa incorreta.

Alternativa C. A competência residual atribuída à União requer a observância de três requisitos: lei complementar, não cumulatividade e VEDAÇÃO na utilização de fato gerador e base de cálculo dos impostos já discriminados pela Constituição Federal (art. 154, I, CF). Alternativa incorreta.

Alternativa D. A competência residual tanto para instituir novos impostos (art. 154, I, CF), bem como para instituir novas contribuições sociais (art. 195, § 4º, CF) é outorgada exclusivamente à União. ALTERNATIVA CORRETA.

GABARITO: D

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Lavagem de Dinheiro

http://www.youtube.com/watch?v=ynKywe5aT_g&feature=youtu.be
segunda-feira, 26 de novembro de 2012 0 Opiniões

Imunidade tributária e Maçonaria

Conforme já comentado em aula, segue a decisao do STF sobre IMUNIDADE TRIBUTARIA e MAÇONARIA:

18►RE 562351/RS: ART. 150, VI, B E C, DA CF: MAÇONARIA E IMUNIDADE TRIBUTÁRIA: RELATOR: Min. Ricardo Lewandowski: Relatório: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que não reconheceu ao recorrente, Grande Oriente do Rio Grande do Sul, a imunidade prevista no art. 150, VI, b e c, da Constituição Federal. Na origem, o ora recorrente ajuizou embargos à execução fiscal buscando afastar a cobrança do IPTU pelo município de Porto Alegre. O pedido foi julgado improcedente. Irresignado, interpôs recurso de apelação que restou desprovido em acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. IPTU. MAÇONARIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E ISENÇÃO NÃO CARACTERIZADAS.
Descabe o reconhecimento da imunidade tributária à Maçonaria, na medida em que esse tipo de associação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 150, VI, alíneas b e c, da Constituição Federal. Descabe enquadrá-la como instituição de educação ou assistência social, na medida em que estas desenvolvem uma atividade básica que, a princípio, deveria ser cumprida pelo Estado, o que não é o caso da Maçonaria. Da mesma forma, não se pode admitir seja a Maçonaria um culto na acepção técnica do termo. Trata-se de uma associação fechada, não aberta ao público em geral e que não tem e nem professa qualquer religião, não se podendo afirmar que seus prédios sejam templos para o exercício de qualquer culto. Trata-se de uma confraria que, antes de mais nada, professa uma filosofia de vida, na busca do que ela mesmo denomina de aperfeiçoamento moral, intelectual e social do Homem e da Humanidade. Daí porque, não incidentes, à espécie, as hipóteses previstas no art. 150, VI, b e c, da CF.
Incabível, ainda, o pedido de isenção, não tendo a embargante atendido aos requisitos contidos na Lei que concedeu a benesse.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA (fl. 108).

Quanto à imunidade prevista no art. 150, VI, c, concluiu o aresto impugnado que:

De entidade assistencial ou educacional não há falar.
A Maçonaria (...) é uma associação fechada, não aberta a qualquer um que dela queira participar, a não ser submetido a um procedimento prévio de apresentação do profano por um maçom, cuja admissão e iniciação depende da verificação de condições e requisitos essenciais estabelecidos pelo denominado Regulamento Geral. Só podem ser admitidas pessoas do sexo masculino, maiores de 21 anos, e através de escrutínio secreto por parte de todos os maçons presentes, forma unânime. Em termos de assistência, esta fica restrita às viúvas, irmãs solteiras, ascendentes e descendentes necessitadas de justo auxílio dos irmãos. O que é justo auxílio, só os maçons podem deliberar.
Com efeito, não há como considerar tal associação dentre aquelas referidas na alínea c, do inciso VI, do artigo 150 da Constituição Federal. Embora sem fins lucrativos, por certo não se trata de instituição de assistência social ou educacional.

No que diz respeito ao art. 150, VI, b, assentou:

Ora, não há falar em culto na acepção técnica do termo, como quis a Carta Política. A prática Maçom é uma ideologia de vida. Não é uma religião. Não tem dogmas. Não é um credo. É uma grande família apenas. Ajudam-se mutuamente, aceitando e pregando a ideia de que o Homem e a Humanidade são passíveis de melhoria e aperfeiçoamento. Como se vê, uma grande confraria que, antes de mais nada, prega e professa uma filosofia de vida. Apenas isto. De certa forma, paradoxal, pois ao mesmo tempo em que prega esta melhoria e aperfeiçoamento do Homem e da Humanidade, só admite em seu seio homens livres (não mulheres) e que exerçam profissão (afirma que deve ser uma profissão honesta) que lhes assegure meio de subsistência. Os analfabetos não são admitidos, por não possuírem instrução necessária à compreensão dos fins da Ordem.

Contra essa decisão foi interposto este RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, no qual o recorrente alega violação do art. 150, VI, b e c, da mesma Carta.
E sustenta, ainda, que

não se pode instituir tributo sobre imóveis que abrigam templos de qualquer culto e/ou sobre o patrimônio de entidades que pratiquem a assistência social, observados os requisitos da lei, no caso aqueles indicados no artigo 14, incisos, I a II e § 2º, do Código Tributário Nacional.
Entende o recorrente que esses requisitos foram integralmente comprovados nos termos da petição de fls. 61/62; primeiro, porque não foram impugnados pelo Embargado; segundo, porque o Embargante se propôs a fazer a prova; terceiro, porque o Juízo aceitou, nos termos do disposto no artigo 302, segunda parte, do CPC, a veracidade do alegado (fl. 176).

Asseverou, também, que

a maçonaria é, sim, uma instituição filantrópica. Está assim no preâmbulo do Ato Constitutivo do GORGS (fls. 15, dos autos em execução em apenso), e, pode-se afirmar, de quase todas, se não as Potências maçônicas do Mundo (fl. 185).

Sustentou, ademais, que

há dentro da própria maçonaria controvérsia quanto o ser ou não ela religião. Tem-se por majoritária, quase unânime o de não sê-lo na acepção mais conhecida. Como concluiu o eminente relator de modo simples. Seria de dizer que a maçonaria é a religião das religiões, pois vai além de exigir de quem nela é admitida a crença em Deus, O Grande Arquiteto do Universo (GADU), expressão hoje também já do domínio público, pois estimula no maçom o desenvolvimento da religiosidade. Cada maçom deve ter as suas próprias convicções religiosas.
(...)
A bibliografia maçônica é vasta em todo o mundo. Seu estudo mostrará que a maçonaria, na noite dos tempos mais remotos ou mais próximos, sempre esteve atrelada às religiões, desde a Mesopotâmia, às religiões egípcias, aos Templários, aos Mosteiros que abrigavam os monges construtores, às associações de construtores de catedrais (guildas) (fls. 188-189).

Concluiu, assim, que os templos maçônicos e/ou lojas maçônicas se incluem no conceito de templos de qualquer culto para fins do art. 150, VI, b, da Constituição Federal.
O recorrido, em contrarrazões, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, por seu desprovimento, sob o argumento de que o pedido

não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 150, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil. Maçonaria não é religião, não é culto, não é instituição de educação ou de assistência social.
(...)
Ademais, a parte embargante-recorrente não atende aos comandos editados pelos arts. 9º e 14 do CTN, combinados com o art. 146, II, da CRFB.

A Procuradoria-Geral da República opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa parte, por seu provimento (fls. 258-263), lavrando a seguinte ementa:

RE. MAÇONARIA. IMUNIDADE DE IPTU. TEMPLO E CULTO. IMPLICAÇÕES.
1. Mesmo que não se reconheça à Maçonaria (Grande Oriente do Rio Grande do Sul) como religião, não é menos verdade que seus prédios são verdadeiros Templos, onde se realizam rituais e cultos, sobre a proteção de Deus, o Grande Arquiteto do Universo, objetivando elevar a espiritualidade do homem, a ética, a justiça, a fraternidade e a paz universal.
2. Seus Templos têm direito à imunidade de tributos, consoante o art. 150, inc. VI, letra b, da Constituição Federal (fl. 258).

É o relatório.

Voto: Inicialmente assento que o apelo extraordinário não merece conhecimento quanto ao art. 150, VI, c, da Constituição Federal, que assim dispõe:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
(...)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (grifei).

Vale recordar, a propósito, que o Min. Maurício Corrêa, em voto proferido no RE 202.700/DF, julgado pelo Plenário deste Tribunal, em 8/11/2001, ao interpretar o aludido dispositivo em relação às entidades de assistência social sem fins lucrativos, consignou que

(...) o reconhecimento desse direito está condicionado à observância dos preceitos contidos nos incisos I a III do artigo 14 do Código Tributário Nacional. Resulta desse modo que o favor constitucional não é absoluto e o seu deferimento, mesmo em face dos objetivos institucionais da entidade, previstos em seus atos constitutivos (CTN, artigo 14, § 2º), poderá ser suspenso quando não cumpridas as disposições legais (CTN, artigo 14, § 1º).

Diante do entendimento acima adotado, segue-se que a exigência do cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN constitui conditio sine qua non para o gozo da imunidade tributária outorgada pela Constituição.
Assim, para se chegar à conclusão de o recorrente atende aos requisitos da lei para fazer jus à imunidade prevista neste dispositivo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
Incide, nesse aspecto, a Súmula 279 do STF, segundo a qual, para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes, entre outros: AI 673.173-AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau; AI 461.817-AgR/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 423.464-AgR/DF; Rel. Min. Cezar Peluso; AI 559.488-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia.
Remanesce o extraordinário, contudo, quanto ao art. 150, VI, b, da Carta Federativa, verbis:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
(...)
b) templos de qualquer culto (grifos nossos).

A questão central está, então, em saber se a referência a templos de qualquer culto alcança a maçonaria.
Segundo ensina Sacha Calmon Navarro Coelho

Templo, do latim templum, é o lugar destinado ao culto. Em Roma era lugar aberto, descoberto e elevado, consagrado pelos augures, sacerdotes da adivinhação, a perscrutar a vontade dos deuses, nessa tentativa de todas as religiões de religar o homem e sua finitude ao absoluto, a Deus. Hoje, os templos de todas as religiões são comumente edifícios. (...)
Onde quer que se oficie um culto, aí é o templo. No Brasil, o Estado é laico. Não tem religião oficial. A todas respeita e protege, não indo contra as instituições religiosas com o poder de polícia ou o poder de tributar (...).
O templo, dada a isonomia de todas as religiões, não é só a catedral católica, mas a sinagoga, a casa espírita kardecista, o terreiro de candomblé ou de umbanda, a igreja protestante, shintoísta ou budista e a mesquita maometana. Pouco importa tenha a seita poucos adeptos. Desde que uns na sociedade possuam fé comum e se reúnam em lugar dedicado exclusivamente ao culto da sua predileção, este lugar há de ser um templo e gozará de imunidade tributária (grifei).

Já Roque Antonio Carraza afirma que

Esta imunidade, em rigor, não alcança o templo propriamente dito, isto é, o local destinado a cerimônias religiosas, mas, sim, a entidade mantenedora do templo, a igreja.

(...)

É fácil percebermos que esta alínea b visa a assegurar a livre manifestação da religiosidade das pessoas, isto é, a fé que elas têm em certos valores transcendentais. As entidades tributantes não podem, nem mesmo por meio de impostos, embaraçar o exercício de cultos religiosos (grifos nossos).

No julgamento do RE 578.562/BA, o Min. Eros Grau assentou que

O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a limitação ao poder de tributar, que a imunidade do artigo 150, VI, b, contempla, há de ser amplamente considerada, de sorte a ter-se como cultos distintas expressões de crença espiritual.

Vale destacar também o quanto concluiu o Min. Ayres Britto naquele julgamento:

tendo a interpretar a regra constitucional da imunidade sobre os templos de qualquer culto como uma espécie de densificação ou de concreção do inciso VI do art. 5º da mesma Constituição, cuja dicção é esta:
ART. 5º.
(...)
VI- é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de cultos e as suas liturgias;(...)
Uma coisa, portanto, puxando a outra.

Verifico, assim, que referido dispositivo (art. 5º, VI, da Constituição Federal) é expresso em assegurar o livre exercício dos cultos religiosos. E uma das formas que o Estado estabeleceu para não criar embaraços à prática religiosa foi outorgar imunidade aos templos onde se realizem os respectivos cultos.
Nesse sentido, estamos a falar em imunidade tributária com o intuito de não criar embaraços à liberdade de crença religiosa.
Por isso mesmo, grifei, nas citações doutrinárias e na jurisprudência mencionadas, a referência a que sempre se faz à religião, quando se aborda a imunidade estabelecida no art. 150, VI, b, do Texto Constitucional.
E qual a razão de a liberdade de consciência não ter sido beneficiada por tal imunidade tributária?
Nas lições do já citado professor Carrazza, citado inclusive pelo recorrente para fundamentar sua pretensão:

A imunidade em tela decorre, naturalmente, da separação entre Igreja e o Estado, decretada com a Proclamação da República.
Sabemos que, durante o Império, tínhamos uma religião oficial: a religião católica apostólica romana. As outras religiões eram toleradas, mas apenas a católica recebia especial proteção do Estado.
(...)
Muito bem, com a proclamação da República, que se inspirava no positivismo de Augusto Comte, foi imediatamente decretada a separação entre a Igreja e o Estado. O Estado tornou-se laico. Deixou de dispensar maior proteção a uma religião em particular (ainda que majoritária), para tolerar todas elas.
Evidentemente, o Estado tolera todas as religiões que não ofendem a moral, nem os bons costumes, nem, tampouco, fazem perigar a segurança nacional. Há, no entanto, uma presunção no sentido de que a religião é legítima, presunção, esta, que só cederá passo diante de prova em contrário, a ser produzida pelo Poder Público.
Graças a esta inteligência, tem-se aceito que também são templos a loja maçônica, o templo positivista e o centro espírita (grifei).

Ora, em que pese o brilhantismo do raciocínio desenvolvido pelo eminente tributarista, entendo que a conclusão a que ele chega não pode prevalecer.
Isso porque, assim como o fazem muitos outros doutrinadores, entendo que a interpretação do referido dispositivo deve ser restritiva, atendendo às razões de sua cogitação original.
As liberdades, como é sabido, devem ser interpretadas de forma extensiva, para que o Estado não crie qualquer óbice à manifestação de consciência, como é o caso sob exame, porém, às imunidades deve ser dado tratamento diametralmente oposto, ou seja, restritivo.
Nessa linha, penso que, quando a Constituição conferiu imunidade tributária aos templos de qualquer culto, este benefício fiscal está circunscrito aos cultos religiosos.
Corroborando, ainda, tal raciocínio, trago à colação o esclarecimento, colhido do sítio eletrônico da Grande Loja Maçônica do Estado do Rio Grande do Sul, quanto à natureza das atividades que ela desenvolve:

A Maçonaria é uma Ordem Iniciática mundial. É apresentada como uma comunidade fraternal hierarquizada, constituída de homens que se consideram e se tratam como irmãos, livremente aceitos pelo voto e unidos em pequenos grupos, denominados Lojas ou Oficinas, para cumprirem missão a serviço de um ideal. Não é religião com teologia, mas adota templos onde desenvolve conjunto variável de cerimônias, que se assemelha a um culto, dando feições a diferentes ritos. Esses visam despertar no Maçom o desejo de penetrar no significado profundo dos símbolos e das alegorias, de modo que os pensamentos velados neles contidos, sejam decifrados e elaborados. Fomenta sentimentos de tolerância, de caridade e de amor fraterno. Como associação privada e discreta ensina a busca da Verdade e da Justiça (grifos meus).

Verifico, então, que a própria entidade declara enfaticamente não ser uma religião e, por tal razão, parece-me irretocável a decisão a quo, a qual, quanto ao tema consignou:

A prática Maçom é uma ideologia de vida. Não é uma religião. Não tem dogmas. Não é um credo. É uma grande família apenas. Ajudam-se mutuamente, aceitando e pregando a idéia de que o Homem e a Humanidade são passíveis de melhoria e aperfeiçoamento. Como se vê, uma grande confraria que, antes de mais nada, prega e professa uma filosofia de vida. Apenas isto. De certa forma, paradoxal, pois ao mesmo tempo em que prega esta melhoria e aperfeiçoamento do Homem e da Humanidade, só admite em seu seio homens livres (não mulheres) e que exerçam profissão (afirma que deve ser uma profissão honesta) que lhes assegure meio de subsistência. Os analfabetos não são admitidos, por não possuírem instrução necessária à compreensão dos fins da Ordem.

Por essas razões, conheço parcialmente do recurso extraordinário e, nessa parte, nego-lhe provimento.
É como voto.

* acórdão pendente de publicação
 
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