1. Previsão legal: arts. 28 a 34, Cód. de Ética e Disciplina (CED). Pra decorar as 3 regras sobre a publicidade, lembre-se: 3 "ÃOS": DiscriçÃO, ModeraçÃO e InformaçÃO!
2. É vedada terminantemente a divulgação da advocacia concomitantemente com outras atividades (ex.: advocacia e imobiliária).
3. O ar
2. É vedada terminantemente a divulgação da advocacia concomitantemente com outras atividades (ex.: advocacia e imobiliária).
3. O ar
t. 28 do CED determina que nos anúncios é obrigatório constar o nome do advogado e seu número de inscrição na OAB.
4. Na publicidade é possível fazer referência:
4. Na publicidade é possível fazer referência:
a) títulos,
b) qualificações profissionais,
c) especialização técnico-científica,
d) associações culturais e científicas,
e) endereços,
f) horário de expediente,
g) meios de comunicação (ex.: tel, cel., ...).
5. Não é possível fazer anúncios:
5. Não é possível fazer anúncios:
a) rádio,
b) televisão. A aparição do adv em rádio e TV deve ter mera finalidade educacional, instrutiva, informativa! O adv até pode aparecer em TV e dar entrevistas em rádios, mas não de forma habitual ou para autropromoção!
6. São meios de publicidade permitidos:
6. São meios de publicidade permitidos:
a) cartões de visita,
b) placa indicativa de escritório,
c) anúncio em jornal.
A publicidade pode tb ser realizada:
d) anuários profissionais,
e) meios de comunicação escrita (ex.: jornais) e eletrônica (ex.: web).
7. De acordo com o art. 33, CED, o adv deve abster-se:
7. De acordo com o art. 33, CED, o adv deve abster-se:
a) responder habitualmente a consultas sobre matéria juridical,
b) debater causas sob seu patrocínio ou de colega,
c) abordar temas comprometedores à dignidade da profissão,
d) divulgar listas de clientes e demandas, ou permitir que o sejam
e) insinuar-se para reportagens e declarações públicas.
8. Em qquer hipótese de “aparição” do advogado em meios de comunicação, jamais poderá quebrar o sigilo profissional (art. 34 do CED).
Pode o adv enviar mala direta??
R: mala direta – os destinatários devem ser clientes e amigos. O conteúdo não pode ser para autopromoção ou captação de causas , mas sim para informar alterações de endereço ou dados de comunicação.
Detalhe final: jamais um adv pode apresentar-se, por ex., em petições ou cartões de visita como EX-JUIZ, EX-PROMOTOR!!!! Em suma, pode haver publicidade! Porém, deve ser pautada pela discrição, moderação e informação, sempre sem exageros!
8. Em qquer hipótese de “aparição” do advogado em meios de comunicação, jamais poderá quebrar o sigilo profissional (art. 34 do CED).
Pode o adv enviar mala direta??
R: mala direta – os destinatários devem ser clientes e amigos. O conteúdo não pode ser para autopromoção ou captação de causas , mas sim para informar alterações de endereço ou dados de comunicação.
Detalhe final: jamais um adv pode apresentar-se, por ex., em petições ou cartões de visita como EX-JUIZ, EX-PROMOTOR!!!! Em suma, pode haver publicidade! Porém, deve ser pautada pela discrição, moderação e informação, sempre sem exageros!
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