ADVOGADO EMPREGADO (arts. 18 a 21 do EAOAB; arts. 11 a 14 do Regulamento Geral; art. 4º do CED)
1. O adv empregado nada mais é do que um empregado regido pela CLT (art. 3º, CLT). Contudo, sua subordinação é mitigada.
Professor, o que é SUBORDINAÇÃO MITIGADA? R: Embora haja a subordinação c/ relação ao empregador, permanece isenç técn + indep profiss! Em outras palavras, ainda que empregado, não terá que cumprir ordens que retirem sua isenção técnica ou que limitem sua independ profiss!
2. O adv empreg não é obrigado a prestar serviços não contemplados no contrato de trabalho (art. 18, par. único, Estatuto).
3. Piso salarial (ou salário mínimo profissional): é fixado em sentença normativa ou acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Pegadinha: não é a OAB que irá representar os advs empregados em questões trabalhistas, mas sim o SINDICATO/FEDERAÇÃO/ CONFEDERAÇÃO de adv
4. Jornada de trabalho do adv. empregado: salvo acord/conv ou dedicação exclusiva, será de 4hs/dia e 20hs/semana. Se o adv empregado for contratado com cláusula de dedicação exclusiva, a jornada diária nao pode superar 8hs!
Professor, e se o adv empregado, sob regime de dedicação exclusiva, trabalhar mais de 8hs diárias ou 40 hs semanais? R: Hora extra!
5. Hora extra: será NÃO INFERIOR a 100% (diferente da regra geral, que é de 50%!)
6. Professor, e se o adv empregado trabalhar durante a NOITE? Tem alguma diferença? R: Tem sim! Existe a JORNADA NOTURNA, que vai das 20hs de um dia às 5hs da manhã do dia seguinte (diferente da CLT: 22h - 5h!)
Adicional noturno: quem trabalha em JORNADA NOTURNA como adv empregado ganha
ADICIONAL NOTURNO de 25% da hora normal (ñ 20% como na CLT).
7. Adv empregado e preposto (art. 3º, Reg. Geral): é proibido ao adv funcionar simultaneamente como patrono e preposto do empregador/cliente. Em suma, no mesmo processo, não pode JOÃO representar a empresa-reclamada como PREPOSTO e, ao mesmo tempo, ser o advogado da reclamada!
8. Honorários sucumbenciais e adv empregado: ele recebe honorários sucumbenciais das causas em que atuar como patrono do empregador? R: Pelo Estatuto da OAB, sim (Art. 21). Ainda, o art 24, §3º diz que é nula a cláusula que retire o direito do adv de receber os honorários de sucumbência!
No entanto, o STF, na ADI 1194, declarou INCONSTITUCIONAL referido artigo. Assim, pra vc não errar na prova: se nada for estipulado em sentido contrário, os honorários sucumb pertencerão ado adv. Porém, se houver disposição contrária (ex: cláusula contratual), prevalece o ajuste em sentido contrário! Absurdo, né? Mas é assim q o STF entende e é assim que cai na OAB!
9. Dica final: os honorários sucumbenciais NÃO INTEGRAM o salário do adv empregado!!!!
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