quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Medida de Segurança

Prof. Guilherme Nucci - @gsnucci


MEDIDA DE SEGURANÇA: sua finalidade é, primordialmente, curativa. Inexiste o caráter repressivo. Por isso, segundo a lei, não há prazo determinado para o seu término, visto que enfermidades mentais são imprevisíveis. Entretanto, tem prevalecido no STF o entendimento de que tb a med de seg deve obedecer o teto de 30 anos, previsto no art. 75 do CP. Ocorre que, assim fazendo, e não podendo liberar o interno, pois ainda perigoso, transmite-se a responsabilidade pela internação para o juizo cível. De todo modo, o indivíduo continuará internado, privado da liberdade, até que se recupere, podendo ser perpétua essa restrição. Segundo penso, poderia e deveria ficar sob tutela estatal penal, sem necessidade de transferência à esfera civil.

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