quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Exercício: Contratos

Prof. Jesica Lourenço - @JesicaLourenco

Em relação a Contrato, considere: 

I. É anulável o contrato que tenha por objeto herança de pessoa viva.
II. Os contratos atípicos não precisam observar as normas gerais fixadas pelo Código Civil.
III. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
IV. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
V. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulam a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

Está correto o que se afirma APENAS em
(A) I, III e IV.
(B) II, III e IV.
(C) I, IV e V.
(D) I, III e V.
(E) III, IV e V.

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Gabarito: E.

Comentários:

O que você precisava para respondê-la com êxito? Saber o teor dos arts. 421 a 426, CC. Cobrança literal, daí a importância de vocês estudarem o texto da lei, principalmente em provas elaboradas pela Banca FCC. Essa foi do TRE-PR 2012.

Item I: Está errado.
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

O dispositivo contempla o chamado pacta corvina, pacto sucessório, que é expressamente vedado pelo Código Civil, dada a imoralidade contida na possibilidade de negociar herança de alguém que sequer faleceu. Desta feita, a proibição existe, mas o erro da questão é que não é anulável, mas sim nulo de pleno direito negócio jurídico com esse objeto.

Item II: Está errado.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

Contratos atípicos são aqueles que não estão disciplinados no Código Civil. Regem-se pelas regras da teoria geral das obrigações e pelo norte da teoria geral dos contratos. Ou seja, mesmo que as partes optem por um modelo de pacto não previsto no CC, ou seja, atípico, isso não significa que não haverá nenhum balizamento legal, muito pelo contrário, o CC é expresso ao determinar a observância às normas gerais nele previstas.

Item III: Está certo.

Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Item IV: Está certo.

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Item V: Está certo.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

Bons estudos!

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