sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Incompatibilidade e Impedimento

Prof. Marco Antonio - @profmarcoant


A INCOMPATIBILIDADE (INC) é a proibição total para o exercício da advocacia. Para lembrar: quem é INC não pode advogar.

Já o IMPEDIMENTO (IMP) é a proibição parcial para o exercício da advocacia. O impedimento pode advogar, mas sofre uma limitação.



Vamos falar dos incompatíveis? Eles são vários, vamos falar dos principais, ok?

1.Presidente da República, Governador do Estado, Prefeito e seus vices + Membros da Mesa do Poder Legislativo.;

2.Juiz de Direito, Juiz do Trabalho, Juiz Federal, Juiz de Paz. CUIDADO: O juiz eleitoral era incompatível mas deixou de ser (Adin 1127-8).

3.Membros do Ministério Público e dos Tribunais e Conselhos de Contas ; Quando falamos em membros do MP envolve promotores e serventuários também,ok? É um provimento do Cons Federal.

4.Funcionário Público com cargo ou função de direção;

5.Funcionários do Poder Judiciário, Cartório de Notas e Registros;

6.Atividade policial (direta ou indireta), civil/militar, federal/estadual/municipal;

7.Militares (marinha, exército ou aeronáutica), na ativa. OBS: se tiver aposentado não está mais incompatível !

8. L.A.F. TRIBUTOS – ocupantes de cargos/funções que tenham competência Lançar, Arrecadar ou Fiscalizar TRIBUTOS /CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS;

9.Diretor e gerente de instituição financeira pública ou privada. Ex. Diretor do Itaú, Gerente do Banco do Brasil.



CUIDADO: a incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo deixe de exercê-lo temporariamente.



Exceção ANIMAL: NÃO SERÁ INCOMPATÍVEL O DIRETOR DO CURSO DE DIREITO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PÚBLICA (art. 28, §2º)



Como nós tínhamos visto, o IMPEDIMENTO (IMP) é a proibição parcial para o exercício da advocacia.

Portanto, o impedido poderá advogar, mas sofrerá LIMITAÇÃO. O art. 30 do EA traz quem são e qual a limitação que sofrem.



1. Funcionário público (em geral) é IMP “CONTRA” a Fazenda Pública que o remunere ou a qual esteja vinculado.

Lembre-se: FP X FP. Aqui é o funcionário público que não tem cargo ou função de direção, ok?

A PEGADINHA é essa: FP com cargo ou função de direção -> INCOMPATÍVEL. FP sem cargo ou função de direção -> IMPEDIDO. ==> ANIMAL <==
Ex. Diretor do Procon ---> INCOMPATÍVEL. Assistente administrativo do Procon ---> IMPEDIDO.

2. Membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, são IMP “CONTRA OU A FAVOR” o serviço público em geral.

A PEGADINHA é essa: membros do Legislativo que estão na MESA -> INCOMPATÍVEIS. Os que não estão na mesa -> IMPEDIDO. ==> ANIMAL <==
Ex. Presidente do Senado Federal ---> INCOMPATÍVEL. Senador Federal ---> IMPEDIDO.



EXCEÇÃO DO IMPEDIMENTO: Os docentes dos cursos jurídicos de Universidades Públicas seriam impedidos ... mas não são !!! art. 30, p.ú.
E os de faculdade particular? Eles já não seriam impedidos mesmo, né !!!



ATIVIDADE EXCLUSIVA: os Procuradores-Gerais, os Advogados-Gerais, Defensores-Gerais seriam incompatíveis (art. 28, III) mas não são !!!
Eles são exclusivamente legitimados p/ o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura. ISSO CAÍ !



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