A lei nº 8213 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social expressa as garantias que o trabalhador acidentado dispõe, como cita o artigo abaixo:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Conheça a lei na íntegra:http://migre.me/c4WC3
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Conheça a lei na íntegra:http://migre.me/c4WC3
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