Prof. André Veneziano - @oabveneziano
A estrutura da
Justiça do Trabalho é composta por três órgãos de acordo com o artigo 111 da
Constituição Federal.
1) Varas do Trabalho
(primeiro grau)
2) Tribunais
Regionais do Trabalho (segundo grau)
3) Tribunal Superior
do Trabalho (terceiro grau)
Varas do Trabalho
Nas Varas do
Trabalho a jurisdição é exercida por um juiz singular que goza das garantias
constitucionais (art. 95 CF) e um substituto.
Os juízes do
trabalho ingressam na magistratura do trabalho como juízes substitutos, após
aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado pelo Tribunal
Regional do Trabalho da respectiva região.
As Varas são criadas
por lei e atualmente existem 1379 Varas do trabalho, só em São Paulo capital
são 79 Varas do Trabalho com as respectivas secretarias, todas situadas em um
único prédio no Bairro da Barra Funda.
Compete às Varas do
Trabalho conciliar e julgar os dissídios envolvendo uma relação de trabalho
(Emenda 45/2004) e na falta delas, a jurisdição será atribuída aos juízes de
direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho (art. 112
da CF).
Tribunais Regionais do Trabalho
Esses Tribunais tem
competência originária (dissídios coletivos, mandado de segurança, ação
rescisória, etc) ou recursal, nesse caso, com o fim de corrigir eventuais
injustiças.
Os cargos de Juiz do
Tribunal Regional serão preenchidos pela promoção de magistrados de carreira e
um quinto das vagas por membros do Ministério Público do Trabalho e advogados
com notório saber jurídico e ilibada reputação, ambos com mais de 10 anos de
carreira (art. 115 da CF).
Hoje, são 24
tribunais e São Paulo é o único Estado que possue 2 tribunais, o da segunda
região localizado na Capital (Avenida Consolação) e o da décima quinta, situado
em Campinas.
O Tribunal de São
Paulo é dividido em Turmas compostas por 5 juízes além de uma Seção
Especializada em Dissídios Individuais.
Tribunal Superior do Trabalho
O TST também tem
competência originária (dissídios coletivos que excedem competência de um
tribunal regional) ou recursal, nesse caso, com o fim uniformizar a
jurisprudência dos Tribunais Regionais, dando a sua orientação através dos
Enunciados.
Assim, o Enunciado
corresponde à Sumula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ou
seja, o entendimento cristalizado desse tribunal, orientando as instâncias
inferiores (não vinculante).
A sede da cúpula da
justiça do trabalho fica em Brasília e é composta por 27 Ministros (EC – 45),
de carreira e oriundos do chamado quinto constitucional, todos com mais de 35 e
menos de 65 anos de idade, nomeados pelo Presidente da República, após prévia
aprovação pelo Senado.
De acordo com o seu
Regimento Interno (Resolução Administrativa 908/2002) o Tribunal é dividido em:
Tribunal Pleno, Seção Administrativa, duas Seções de Dissídios Individuais e
uma Seção de Dissídios Coletivos, e 5 (cinco) turmas, essas compostas por três
juízes cada.
Ação
É o
direito subjetivo público de invocar a tutela jurisdicional do Estado, em
outras palavras, pedir ao Estado-juiz que solucione o conflito de interesses,
após o devido processo legal que culmina na sentença.
Jurisdição e Competência
Jurisdição
significa, literalmente, o poder de dizer o direito. Esse poder/dever
(jurisdicional) é atribuído ao Estado para aplicação da norma jurídica e
solução dos conflitos. Portanto, todo Juiz tem jurisdição.
Porém,
evidentemente, esse poder é limitado, ora em razão da matéria, ora em razão do
local ou das pessoas envolvidas no litígio (conflito).
O
limite da jurisdição encerra a noção de competência, isto é, a medida da
jurisdição. O juiz criminal e o trabalhista têm jurisdição, mas não possuem
competência para julgar (dizer o direito) em uma ação que visa a sucessão de
bens ou locação de imóvel, pois, nesses casos, é competente o juiz da área
cível.
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