sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Justiça do Trabalho - Jurisdição - parte 4

Prof. André Veneziano - @oabveneziano
A estrutura da Justiça do Trabalho é composta por três órgãos de acordo com o artigo 111 da Constituição Federal. 
1) Varas do Trabalho (primeiro grau) 
2) Tribunais Regionais do Trabalho (segundo grau) 
3) Tribunal Superior do Trabalho (terceiro grau) 
 
Varas do Trabalho 
Nas Varas do Trabalho a jurisdição é exercida por um juiz singular que goza das garantias constitucionais (art. 95 CF) e um substituto. 
Os juízes do trabalho ingressam na magistratura do trabalho como juízes substitutos, após aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva região. 
As Varas são criadas por lei e atualmente existem 1379 Varas do trabalho, só em São Paulo capital são 79 Varas do Trabalho com as respectivas secretarias, todas situadas em um único prédio no Bairro da Barra Funda. 
Compete às Varas do Trabalho conciliar e julgar os dissídios envolvendo uma relação de trabalho (Emenda 45/2004) e na falta delas, a jurisdição será atribuída aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho (art. 112 da CF). 
 
Tribunais Regionais do Trabalho 
Esses Tribunais tem competência originária (dissídios coletivos, mandado de segurança, ação rescisória, etc) ou recursal, nesse caso, com o fim de corrigir eventuais injustiças. 
Os cargos de Juiz do Tribunal Regional serão preenchidos pela promoção de magistrados de carreira e um quinto das vagas por membros do Ministério Público do Trabalho e advogados com notório saber jurídico e ilibada reputação, ambos com mais de 10 anos de carreira (art. 115 da CF). 
Hoje, são 24 tribunais e São Paulo é o único Estado que possue 2 tribunais, o da segunda região localizado na Capital (Avenida Consolação) e o da décima quinta, situado em Campinas. 
O Tribunal de São Paulo é dividido em Turmas compostas por 5 juízes além de uma Seção Especializada em Dissídios Individuais. 
 
Tribunal Superior do Trabalho 
O TST também tem competência originária (dissídios coletivos que excedem competência de um tribunal regional) ou recursal, nesse caso, com o fim uniformizar a jurisprudência dos Tribunais Regionais, dando a sua orientação através dos Enunciados. 
Assim, o Enunciado corresponde à Sumula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ou seja, o entendimento cristalizado desse tribunal, orientando as instâncias inferiores (não vinculante). 
A sede da cúpula da justiça do trabalho fica em Brasília e é composta por 27 Ministros (EC – 45), de carreira e oriundos do chamado quinto constitucional, todos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, nomeados pelo Presidente da República, após prévia aprovação pelo Senado. 
De acordo com o seu Regimento Interno (Resolução Administrativa 908/2002) o Tribunal é dividido em: Tribunal Pleno, Seção Administrativa, duas Seções de Dissídios Individuais e uma Seção de Dissídios Coletivos, e 5 (cinco) turmas, essas compostas por três juízes cada. 
 
Ação 
É o direito subjetivo público de invocar a tutela jurisdicional do Estado, em outras palavras, pedir ao Estado-juiz que solucione o conflito de interesses, após o devido processo legal que culmina na sentença. 
 
Jurisdição e Competência 
Jurisdição significa, literalmente, o poder de dizer o direito. Esse poder/dever (jurisdicional) é atribuído ao Estado para aplicação da norma jurídica e solução dos conflitos. Portanto, todo Juiz tem jurisdição. 
Porém, evidentemente, esse poder é limitado, ora em razão da matéria, ora em razão do local ou das pessoas envolvidas no litígio (conflito). 
O limite da jurisdição encerra a noção de competência, isto é, a medida da jurisdição. O juiz criminal e o trabalhista têm jurisdição, mas não possuem competência para julgar (dizer o direito) em uma ação que visa a sucessão de bens ou locação de imóvel, pois, nesses casos, é competente o juiz da área cível.

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