quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Exercício: Cautelar Fiscal


Prova Oral - Direito Tributário - Resposta - Cautelar Fiscal

"Prezado Candidato, comente sobre a possibilidade de manejo da medida cautelar fiscal pelo contribuinte, abordando especialmente o interesse de agir e o posicionamento do STJ sobre o assunto".

Um roteiro para a resposta seria:

1 - Explicar o que é a medida cautelar fiscal:

A Karla explicou da seguinte forma:

"A medida cautelar fiscal está prevista em diploma legislativo específico, servindo ao Fisco para garantir a efetividade da execução fiscal, nos casos em que há indícios de que o contribuinte esteja dilapidando seu patrimônio, dentre outros, colocando em risco a garantia do pagamento de débito tributário. A lei prevê situações em que tal medida pode ser ajuizada, inclusive, antes da inscrição do débito em dívida ativa."

2 - Explicar as condições da ação - Como a banca pediu interesse de agir, o candidato deveria explicar rapidamente as condições da ação e, finalmente, de forma bem objetiva, explicar as modalidades do interesse de agir, que são utilidade, necessidade e adequação.

3 - Apontar qual será o interesse jurídico do contribuinte numa ação que seria tipicamente fazendária.

A Karla respondeu assim:
"Contudo, embora seja medida prevista expressamente para utilização pelo Fisco, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a chamada "medida cautelar antecipatória da penhora" nos casos em que há débito inscrito em dívida ativa, mas ainda não houve o ajuizamento de execução fiscal e o contribuinte tem interesse na obtenção de uma CPEN - Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Nessa situação, o contribuinte poderá promover o ajuizamento de medida judicial (cautelar) para oferecer bem como garantia de uma futura execução fiscal."

4 - Exemplificaria a situação acima

O candidato deveria abordar a utilidade da CPEN e quando se pode conseguir uma. Explicar que antes da execução fiscal ser ajuizada, ele deveria conseguir alguma das hipóteses do art. 151 do CTN para ter direito a sua obtenção. Ai o candidato conceituaria a suspensão da exigibilidade e falaria do depósito em dinheiro, não se admitindo a fiança bancária e nem a nomeação de bens a penhora. Por isso, apesar de ser uma prerrogativa do credor em saber quando irá ajuizar a execução fiscal, poderá o devedor possuir interesse jurídico em se ver executado para ter ao seu dispor outros meios de garantir o juízo e obter a suspensão da exigibilidade do crédito e, consequentemente, a CPEN.

5- Conclusão

A jurisprudência do STJ reconhece o interesse de agir do contribuinte em tais casos e permite que a garantia seja convertida em penhora quando do ajuizamento da execução fiscal.

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