SIGILO PROFISSIONAL
Vamos aos temas de sigilo profissional.
1. Conceito de sigilo = dever imposto ao adv de manter em segredo as confidências feitas por cliente ou ex-cliente.
2- Assim, os segredos/confidências revelados pelos constituintes não podem ser revelados pelo profissional, salvo em 3 casos (art. 25, CED):
a) grave ameaça à vida;
b) grave ameaça à honra;
c) afronta pelo cliente (neste caso, o advogado poderá revelar segredos nos limites da sua defesa).
3- A violação do sigilo, fora dos casos referidos, é infração ética, sujeitando o adv à sanção de censura (art. 34, VII, do EAOAB).
4- Art. 26, CED: se o adv for chamado a prestar depoimento judicial, poderá (e deverá) recusar-se a depor, mesmo que autorizado pelo cliente. Assim, msm que autorizado pelo cliente/ex-cliente, o adv deve recusar-se a depor!
5- Art. 27, CED: o adv pode revelar confidências a ele feitas pelo cliente, desde que utilizados nos limites da defesa e c/ autorização.
Não confundir ADV prestando DEPOIMENTO como testemunha e ADV exercendo a profissão: no 1o caso, msm autorizado, não poderá depor. Já no 2o caso, atuando como ADV, poderá revelar segredos do cliente, desde que no interesse dele, e se autorizado por ele!
6- O prazo de duração do sigilo é “eterno”. Salvo as hipóteses vistas (grave ameaça à vida etc...), se rompido, acarretará sanção discipl.
7- Não pode o adv patrocinar causas contra ex-cliente/ex-empregador pelo prazo de até dois anos (abstenção bienal). Após esse prazo, poderá. No entanto, msm depois dos 2 anos, não poderá se valer de confidências de ex-clientes/ex-empregadores. Lembre-se: o sigilo é ETERNO!
Vamos aos temas de sigilo profissional.
1. Conceito de sigilo = dever imposto ao adv de manter em segredo as confidências feitas por cliente ou ex-cliente.
2- Assim, os segredos/confidências revelados pelos constituintes não podem ser revelados pelo profissional, salvo em 3 casos (art. 25, CED):
a) grave ameaça à vida;
b) grave ameaça à honra;
c) afronta pelo cliente (neste caso, o advogado poderá revelar segredos nos limites da sua defesa).
3- A violação do sigilo, fora dos casos referidos, é infração ética, sujeitando o adv à sanção de censura (art. 34, VII, do EAOAB).
4- Art. 26, CED: se o adv for chamado a prestar depoimento judicial, poderá (e deverá) recusar-se a depor, mesmo que autorizado pelo cliente. Assim, msm que autorizado pelo cliente/ex-cliente, o adv deve recusar-se a depor!
5- Art. 27, CED: o adv pode revelar confidências a ele feitas pelo cliente, desde que utilizados nos limites da defesa e c/ autorização.
Não confundir ADV prestando DEPOIMENTO como testemunha e ADV exercendo a profissão: no 1o caso, msm autorizado, não poderá depor. Já no 2o caso, atuando como ADV, poderá revelar segredos do cliente, desde que no interesse dele, e se autorizado por ele!
6- O prazo de duração do sigilo é “eterno”. Salvo as hipóteses vistas (grave ameaça à vida etc...), se rompido, acarretará sanção discipl.
7- Não pode o adv patrocinar causas contra ex-cliente/ex-empregador pelo prazo de até dois anos (abstenção bienal). Após esse prazo, poderá. No entanto, msm depois dos 2 anos, não poderá se valer de confidências de ex-clientes/ex-empregadores. Lembre-se: o sigilo é ETERNO!
0 Opiniões:
Postar um comentário