EXTERMÍNIO DE SERES HUMANOS, ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E LAVAGEM DE DINHEIRO
LEI 12.720 – EXTERMÍNIO DE SERES HUMANOS.
Foi publicada em 28.09.2012. É recente demais para cair. Mas, por via das dúvidas, apenas trÊs dicas:
1 – cria novo crime e traz causa de aumento de pena para o homicídio e para a lesão corporal
2 – por ser mais grave, não retroage
3 – o simples fato de Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão…
… com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no Código Penal já acarreta a consumação do delite do 288-A.
LEI 12.964 – LEI DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas.
Ela entra em vigor dia 25,10, ou seja, depois da sua prova. Mas, se cair algo relacionado ao tema, você já sabe.
Guarde que essa lei trouxe o conceito de organização criminosa, em seu art. 2.º.
Agora, com o conceito na lei, é possível aplicar a Lei 9.034/95 (lei do crime organizado).
Lei 12.683 – LEI DE LAVAGEM DE CAPITAIS
Alterou a Lei de Lavagem de Dinheiro (9.613) para deixá-la mais eficiente
Como impedir a lavagem? Como deixar a lei mais eficiente? O que o legislador bolou?
1 – fim do rol dos crimes antecedentes. Agora, qualquer infração penal (crime ou contravenção) pode caracterizar ato criminoso capaz de dar origem à lavagem de dinheiro.
Antes, só os crimes do rol do art. 1.º da Lei 9.613 eram levados em conta como fontes de dinheiro a ser lavado.
Agora, com o fim do rol prévio da lei, qualquer infração que deixe o criminoso mais rico pode, em tese, dar causa à lavagem.
O que é LAVAR dinheiro, bens ou valores?
Lavar é transformar o dinheiro “sujo” (porque oriundo de uma infração penal) em dinheiro APARENTEMENTE lícito.
Eu tento enganar as autoridades sobre a origem criminosa da grana, para ficar parecendo que ganhei aquilo honestamente
Após as mudanças na lei de lavagem, o Brasil agora tem um lei de 3.ª Geração, ou seja, sem rol de crime antecedente fixo.
Para o juiz receber a denúncia por lavagem, bastam indícios da prática da infração penal antecedente. Não precisa condenação.
Quem julga a lavagem é obrigado a julgar também o processo da infração antecedente?
O juiz da lavagem escolhe se junta ou não os dois processos
Poderá haver o crime de lavagem ainda que extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
Continua não aplicando o 366 do CPP para o crime de lavagem de dinheiro (réu citado por edital)
Cabe liberdade provisória para o criminoso acusado de lavar dinheiro, bem como apelar em liberdade.
BOA PROVA!
segunda-feira, 26 de novembro de 2012
Direito Penal,
Prof. Ivan Luís Marques
Revisão de novas leis penais para OAB
Assinar:
Postar comentários (Atom)
0 Opiniões:
Postar um comentário