quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Princípios do Processo do Trabalho - parte 3

Prof. André Veneziano - @oabveneziano

(parte 3)

Princípios do Direito Processual do Trabalho 

Princípios são proposições genéricas que constituem a base de uma ciência, informando e orientando o intérprete.
Além disso possuem uma função integradora da norma já que na falta de disposição legal ou contatual, o operador do direito deve se socorrer dos princípios, como fonte supletiva do direito, nos termos do artigo 8 da CLT. 
Assim, os princípios possuem uma função tríplice: informativa, normativa e interpretativa. 
Embora não haja unanimidade na doutrina quanto aos princípios informadores do processo do trabalho, se destacam os seguintes:
1) Protetor: proteger o empregado diante do reconhecido poderio econômico do empregador, para não tornar ineficaz a proteção do Direito Material. Tanto é verdade a legislação processual trabalhista contém diversas normas visando proteger o hipossuficiente, como por exemplo: gratuidade da justiça e assistência judiciária gratuita somente aos trabalhadores; presunções favoráveis ao trabalhador, impulso oficial nas execuções trabalhistas, competência territorial determinada pelo local onde o empregado prestou serviços etc; 
2) “jus postulandi”: empregados e empregadores podem reclamar pessoalmente na Justiça do Trabalho, sem advogado, até o Tribunal Superior do Trabalho (art. 791 da CLT)). Portanto, no caso de eventual recurso para o Superior Tribunal de Justiça deve ser subscrito por advogado. 
Obs.: Após a Emenda 45/2004, que ampliou a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar qualquer demanda envolvendo relação de trabalho, a doutrina em tende que o jus postulandi da parte é restrito às demandas que envolvam relação de emprego.
3) Gratuidade: as custas só são recolhidas após o trânsito em julgado, pelo vencido. O reclamante só é considerado vencido se perder todos os pedidos, ou seja, a ação for julgado improcedente. Mesmo assim, o magistrado pode isentar o reclamante do pagamento das custas, caso o mesmo seja pobre, na acepção jurídica do termo. 
O reclamante deve declarar que ganha até dois salários mínimos ao mês ou que embora ganhe mais que isso, o custo da demanda pode afetar o seu sustento ou de sua família. 
4) Celeridade: impõe que os atos processuais sejam praticados em prazos exíguos;
5) Informalidade: basta simples petição narrando o conflito e um pedido lógico, não deve haver apego a formalidade já que o processo é um meio para se resolver o conflito e não um fim em si mesmo; 
6) Oralidade: verifica-se a prevalência da palavra falada em detrimento da escrita em diversos momentos no processo do trabalho, como: reclamação verbal reduzida a termo pelo serventuário da justiça, defesa oral em 20 minutos, protesto em audiência e razões finais em 10 minutos. 
7) Concentração: por esse princípio, todos os atos processuais devem ser praticados em uma única oportunidade (audiência una), visando uma solução o mais rápido possível. Todavia, se não for possível concluí-la no mesmo dia, caberá ao juiz designar nova data para o seu prosseguimento, a teor do artigo 849 da CLT. 
Obs.: No procedimento comum ordinário normalmente o juiz dividi a audiência em sessões (conciliação, instrução e julgamento), porém, no procedimento sumaríssimo, a audiência será obrigatoriamente realizada em uma única sessão (una). 
 
(~não há mesmo a numeração 8~)
9) Irrecorribilidade das decisões interlocutórias: decisão interlocutória é aquela em que o juiz resolve questão incidente no curso do processo. 
No processo do trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato (ao contrário do Processo Civil em que caberia Agravo de Instrumento), de acordo com o artigo 893, parágrafo 1 da CLT. 
10) Princípio da Economia: o Juiz tem liberdade para determinar as provas a serem produzidas, podendo limitar ou excluir as que considerar desnecessárias e inúteis (art.l 852 da CLT e 130 do CPC;
11) Princípio dispositivo: de acordo com o artigo 2 do CPC a prestação jurisdicional se dará por requerimento da parte, ou seja, o processo começa por iniciativa da parte e não do juiz, embora depois se desenvolva por impulso oficial.
Obs.: não obstante, o artigo 856 da CLT autoriza ao presidente do tribunal instaurar de ofício dissídio coletivo em caso de paralisação do trabalho.
12) Princípio inquisitório: conforme dito acima, após a propositura da ação, o Estado perseguirá a solução do litígio, determinando as diligências necessárias, pois, a partir do ajuizamento da ação passa a haver um interesse público (art.262 do CPC e 765 da CLT). Assim, se a parte interessada permanecer inerte, a execução trabalhista ser movida por impulso oficial, como permite o artigo 878 da CLT. 
13) Princípio da identidade física do Juiz: determina que o juiz que colheu a prova é quem deve proferir a sentença. A súmula 136 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que esse princípio não é aplicável às Varas do Trabalho. 
14) Princípio da Conciliação: O Juiz do Trabalho deve buscar antes de mais nada a conciliação das partes em cumprimento ao art. 764, parágrafo 1 da CLT, fazendo uma após a abertura da audiência e renovando-a após as razões finais (arts. 846 e 850 da CLT. 
Independentemente dessas propostas de conciliação, as partes podem celebrar acordo em qualquer fase do processo, valendo o termo como decisão irrecorrível e atacável somente por ação rescisória, salvo para a Previdência Social, quanto as contribuições que lhe forem devidas. 
15) Princípio da normatização coletiva: O artigo 114 da Constituição Federal concede poder normativo a Justiça do Trabalho, desde que, os entes sindicais concordem com o ajuizamento do dissídio, respeitadas as condições mínimas legais de proteção ao trabalho. 
16) Princípio da extrapetição: permite que o juiz condene a reclamada além do que foi postulado, desde que previsto em lei, por exemplo: condenar a reclamada a pagar 50% a mais sobre as verbas incontroversas não pagas na primeira audiência (art. 467 CLT), converter o pedido de reintegração em indenização substitutiva (art. 496 CLT) etc

0 Opiniões:

 
;