(parte 3)
Princípios do Direito Processual do Trabalho
Princípios
são proposições genéricas que constituem a base de uma ciência, informando e
orientando o intérprete.
Além
disso possuem uma função integradora da norma já que na falta de disposição
legal ou contatual, o operador do direito deve se socorrer dos princípios, como
fonte supletiva do direito, nos termos do artigo 8 da CLT.
Assim,
os princípios possuem uma função tríplice: informativa, normativa e
interpretativa.
Embora
não haja unanimidade na doutrina quanto aos princípios informadores do processo
do trabalho, se destacam os seguintes:
1)
Protetor: proteger o empregado diante do reconhecido poderio econômico do
empregador, para não tornar ineficaz a proteção do Direito Material. Tanto é
verdade a legislação processual trabalhista contém diversas normas visando
proteger o hipossuficiente, como por exemplo: gratuidade da justiça e
assistência judiciária gratuita somente aos trabalhadores; presunções
favoráveis ao trabalhador, impulso oficial nas execuções trabalhistas,
competência territorial determinada pelo local onde o empregado prestou
serviços etc;
2)
“jus postulandi”: empregados e empregadores podem reclamar pessoalmente na
Justiça do Trabalho, sem advogado, até o Tribunal Superior do Trabalho (art.
791 da CLT)). Portanto, no caso de eventual recurso para o Superior Tribunal de
Justiça deve ser subscrito por advogado.
Obs.:
Após a Emenda 45/2004, que ampliou a competência material da Justiça do
Trabalho para processar e julgar qualquer demanda envolvendo relação de
trabalho, a doutrina em tende que o jus postulandi da parte é restrito às
demandas que envolvam relação de emprego.
3)
Gratuidade: as custas só são recolhidas após o trânsito em julgado, pelo
vencido. O reclamante só é considerado vencido se perder todos os pedidos, ou
seja, a ação for julgado improcedente. Mesmo assim, o magistrado pode isentar o
reclamante do pagamento das custas, caso o mesmo seja pobre, na acepção
jurídica do termo.
O
reclamante deve declarar que ganha até dois salários mínimos ao mês ou que
embora ganhe mais que isso, o custo da demanda pode afetar o seu sustento ou de
sua família.
4)
Celeridade: impõe que os atos processuais sejam praticados em prazos exíguos;
5)
Informalidade: basta simples petição narrando o conflito e um pedido lógico,
não deve haver apego a formalidade já que o processo é um meio para se resolver
o conflito e não um fim em si mesmo;
6)
Oralidade: verifica-se a prevalência da palavra falada em detrimento da escrita
em diversos momentos no processo do trabalho, como: reclamação verbal reduzida
a termo pelo serventuário da justiça, defesa oral em 20 minutos, protesto em
audiência e razões finais em 10 minutos.
7)
Concentração: por esse princípio, todos os atos processuais devem ser
praticados em uma única oportunidade (audiência una), visando uma solução o
mais rápido possível. Todavia, se não for possível concluí-la no mesmo dia,
caberá ao juiz designar nova data para o seu prosseguimento, a teor do artigo
849 da CLT.
Obs.:
No procedimento comum ordinário normalmente o juiz dividi a audiência em
sessões (conciliação, instrução e julgamento), porém, no procedimento
sumaríssimo, a audiência será obrigatoriamente realizada em uma única sessão
(una).
(~não há mesmo a numeração 8~)
9)
Irrecorribilidade das decisões interlocutórias: decisão interlocutória é aquela
em que o juiz resolve questão incidente no curso do processo.
No
processo do trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de
imediato (ao contrário do Processo Civil em que caberia Agravo de Instrumento),
de acordo com o artigo 893, parágrafo 1 da CLT.
10)
Princípio da Economia: o Juiz tem liberdade para determinar as provas a serem
produzidas, podendo limitar ou excluir as que considerar desnecessárias e
inúteis (art.l 852 da CLT e 130 do CPC;
11)
Princípio dispositivo: de acordo com o artigo 2 do CPC a prestação
jurisdicional se dará por requerimento da parte, ou seja, o processo começa por
iniciativa da parte e não do juiz, embora depois se desenvolva por impulso
oficial.
Obs.:
não obstante, o artigo 856 da CLT autoriza ao presidente do tribunal instaurar
de ofício dissídio coletivo em caso de paralisação do trabalho.
12)
Princípio inquisitório: conforme dito acima, após a propositura da ação, o
Estado perseguirá a solução do litígio, determinando as diligências
necessárias, pois, a partir do ajuizamento da ação passa a haver um interesse
público (art.262 do CPC e 765 da CLT). Assim, se a parte interessada permanecer
inerte, a execução trabalhista ser movida por impulso oficial, como permite o
artigo 878 da CLT.
13)
Princípio da identidade física do Juiz: determina que o juiz que colheu a prova
é quem deve proferir a sentença. A súmula 136 do Tribunal Superior do Trabalho
dispõe que esse princípio não é aplicável às Varas do Trabalho.
14)
Princípio da Conciliação: O Juiz do Trabalho deve buscar antes de mais nada a
conciliação das partes em cumprimento ao art. 764, parágrafo 1 da CLT, fazendo
uma após a abertura da audiência e renovando-a após as razões finais (arts. 846
e 850 da CLT.
Independentemente
dessas propostas de conciliação, as partes podem celebrar acordo em qualquer
fase do processo, valendo o termo como decisão irrecorrível e atacável somente
por ação rescisória, salvo para a Previdência Social, quanto as contribuições
que lhe forem devidas.
15)
Princípio da normatização coletiva: O artigo 114 da Constituição Federal
concede poder normativo a Justiça do Trabalho, desde que, os entes sindicais
concordem com o ajuizamento do dissídio, respeitadas as condições mínimas
legais de proteção ao trabalho.
16)
Princípio da extrapetição: permite que o juiz condene a reclamada além do que
foi postulado, desde que previsto em lei, por exemplo: condenar a reclamada a
pagar 50% a mais sobre as verbas incontroversas não pagas na primeira audiência
(art. 467 CLT), converter o pedido de reintegração em indenização substitutiva
(art. 496 CLT) etc
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