quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Processo do Trabalho - parte 1

 Prof. André Veneziano - @oabveneziano
(parte1)
 
INTRODUÇÃO
 
Direito Material
O Direito do Trabalho consiste no conjunto de regras e princípios que regulam as relações de trabalho subordinado e situações análogas, criando direitos visando assegurar melhores condições de trabalho e de vida ao trabalhador.
A relação de trabalho nasce através do contrato de trabalho que cria direitos e obrigações para as parte contratantes. O empregado tem obrigação de trabalhar (obrigação de fazer) e o direito de receber como contraprestação o salário; o empregador, por outro lado, tem a obrigação de pagar (obrigação de dar) e o direito de receber o serviço contratado (mão-de-obra). 
 
Dissídio
No entanto, nem sempre os sujeitos da relação de trabalho cumprem as suas obrigações espontaneamente, resultando em um conflito entre as partes. É o que a doutrina chama de pretensão resistida, lide ou dissídio.
Os dissídios podem ser individuais ou coletivos. O primeiro trata da contenda entre um trabalhador e o empregador enquanto o segundo da disputa entre sindicatos ou entre sindicatos e empresas, em outras palavras, nesse o conflito se dá entre uma coletividade.
O Direito Processual serve de instrumento para a aplicação do Direito Material em caso de conflito através do poder/dever Jurisdicional do Estado. É portanto um instrumento na solução dos conflitos, concretizado através da Jurisdição. 
 
Ação
É o direito subjetivo público de invocar a tutela jurisdicional do Estado. O sujeito da relação de trabalho que tem uma pretensão não satisfeita pela outra parte pode levar a lide ao Poder Judiciário a fim de que este (terceiro) solucione o conflito.
CONDIÇÕES DA AÇÃO: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de parte (ad causam); 
 
Jurisdição
Significa, literalmente, dizer o direito. A Justiça e os Juízes do Trabalho que a compõem têm jurisdição. Porém, evidentemente, esse poder é limitado, ora em razão da matéria, ora em razão do local ou das pessoas envolvidas no litígio (conflito).
 
Conceito
É o conjunto de regras e princípios que regulam a atividade jurisdicional do Estado na solução dos conflitos trabalhistas individuais e coletivos.
A atividade do juiz está voltada ao conhecimento dos fatos, a aplicação do direito material e a satisfação do direito por meio da sentença – processo de conhecimento. O processo de execução visa a satisfação e o cautelar o acautelamento. 

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