Prof. Marcello Leal - @Prof_leal
1ª Pergunta: qual a consequência jurídica caso o Poder Executivo não encaminhe o projeto de lei orçamentária (LOA) no prazo previsto na Constituição?
A Constituição traz um prazo para que o chefe do poder executivo federal encaminhe o projeto da LOA, que é de até 04 meses antes do encerramento do exercício financeiro (31.08) e que deverá ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Teremos duas consequências desse não envio.
A primeira é a aplicação, segundo parte da doutrina, do art. 32, da Lei 4.320/64, que diz que se "não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente."
Apesar das duras críticas que recebe esse artigo (violação ao princípio da anualidade do orçamento), está é uma das soluções apresentadas doutrinariamente falando.
A segunda consequência do não envio é a configuração de crime de responsabilidade do presidente da república. Quem diz isso é a Lei 1.079/65, no seu art. 10, que trata dos crimes contra a lei orçamentária. Assim, em razão disso, poderá até mesmo ser pedido impeachment do Presidente. Atenção que esse dispositivo também se aplica aos Governadores dos Estados e do DF, por força do art. 74 da Lei.
2ª Pergunta: qual a consequência jurídica na situação de o projeto de lei orçamentária (LOA) ser rejeitado pelo Poder Legislativo?
Atenção, diferentemente do caso acima, o projeto foi encaminhado no prazo pelo Poder Executivo, mas foi rejeitado totalmente pelo Poder Legislativo.
Trata-se aqui da rejeição do projeto da lei orçamentária que fora enviado pelo chefe do poder executivo. A lei orçamentária foi julgada, porém rejeitada.
É o único caso que a própria Constituição diz o que devemos fazer, lá no seu art. 166, §8º:
"Art. 166, § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa."
Assim, em caso de rejeição total do projeto, o Governo passará o ano seguinte inteiro vivendo com base em crédito especial. Lembra dos créditos adicionais (suplementar, especial e extraordinário)? Então, como não há previsão na LOA (pq rejeitada) o jeito será viver com base na abertura de créditos especiais mediante prévia e específica autorização legislativa.
Caso a rejeição seja parcial, estaremos diante do crédito suplementar.
Bom, será um verdadeiro inferno burocrático, mas é essa a solução dada pela própria Constituição.
É o único caso que a própria Constituição diz o que devemos fazer, lá no seu art. 166, §8º:
"Art. 166, § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa."
Assim, em caso de rejeição total do projeto, o Governo passará o ano seguinte inteiro vivendo com base em crédito especial. Lembra dos créditos adicionais (suplementar, especial e extraordinário)? Então, como não há previsão na LOA (pq rejeitada) o jeito será viver com base na abertura de créditos especiais mediante prévia e específica autorização legislativa.
Caso a rejeição seja parcial, estaremos diante do crédito suplementar.
Bom, será um verdadeiro inferno burocrático, mas é essa a solução dada pela própria Constituição.
3ª Pergunta: já adiantando parte da resposta à pergunta anterior: caso de anomia orçamentária: qual a consequência jurídica de o legislativo não devolver o projeto de lei orçamentária (LOA) votado antes final do exercício financeiro?
Atenção, aqui ele não é rejeitado, como no caso acima, ele simplesmente não é votado até o final da sessão legislativa."
Aqui o projeto foi enviado, mas até o dia 22 de dezembro (art. 35, §2º c/c art. 57, ADCT) ele ainda não foi votado. O que fazer?
A Constituição Federal e a lei 4.320/64 não dizem absolutamente nada. Recebi como resposta, em sua maioria, a solução de fazer valer o projeto de lei apresentado pelo Presidente. Olha, isso até já existiu no Brasil, nas constituições outorgadas (37, 67 e EC1/69), de cunho mais ditatorial. Aquelas anteriores mais democráticas (34 e 46) dizem ser a LOA em vigência prorrogada. Repito que a nossa atual não diz nada. E ai?
Diz a doutrina que você não fará uma coisa nem outra, o que se faz atualmente é ir e ver o que diz a respectiva LDO. Atualmente, a resposta para a anomia orçamentária está na LDO trata da “antecipação orçamentária” (atenção com essa expressão - entenda e decore!), num de seus artigos que transição.
Essa norma contida nas disposições finais na LDO, formulada anualmente, versa sobre as despesas que não podem ser paralisadas, como as correntes, as transferências constitucionais, etc., abrigando um rol de despesas que estão autorizadas pela LDO por "antecipação orçamentária" até que se aprove a LOA.
Operacionalizando, então, a LDO libera o "duodécimo" a cada mês, ou seja, 1/12 da despesa prevista para aquele órgão referentes àquelas que não podem parar.
Atenção, aqui ele não é rejeitado, como no caso acima, ele simplesmente não é votado até o final da sessão legislativa."
Aqui o projeto foi enviado, mas até o dia 22 de dezembro (art. 35, §2º c/c art. 57, ADCT) ele ainda não foi votado. O que fazer?
A Constituição Federal e a lei 4.320/64 não dizem absolutamente nada. Recebi como resposta, em sua maioria, a solução de fazer valer o projeto de lei apresentado pelo Presidente. Olha, isso até já existiu no Brasil, nas constituições outorgadas (37, 67 e EC1/69), de cunho mais ditatorial. Aquelas anteriores mais democráticas (34 e 46) dizem ser a LOA em vigência prorrogada. Repito que a nossa atual não diz nada. E ai?
Diz a doutrina que você não fará uma coisa nem outra, o que se faz atualmente é ir e ver o que diz a respectiva LDO. Atualmente, a resposta para a anomia orçamentária está na LDO trata da “antecipação orçamentária” (atenção com essa expressão - entenda e decore!), num de seus artigos que transição.
Essa norma contida nas disposições finais na LDO, formulada anualmente, versa sobre as despesas que não podem ser paralisadas, como as correntes, as transferências constitucionais, etc., abrigando um rol de despesas que estão autorizadas pela LDO por "antecipação orçamentária" até que se aprove a LOA.
Operacionalizando, então, a LDO libera o "duodécimo" a cada mês, ou seja, 1/12 da despesa prevista para aquele órgão referentes àquelas que não podem parar.
4ª Pergunta: é possível haver anomia orçamentária em se tratando da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)?
Se com relação à LOA nós temos muito discussão sobre anomia orçamentária, quando o assunto é LDO a doutrina entende que não há nesta espaço aqui para ocorrência daquele situação. O motivo é bem simples.
A razão de entender a doutrina pela impossibilidade jurídica de haver anomia orçamentária em se tratando de LDO, é que a Constituição estabeleceu no art.57, §2º que a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da LDO, o que implica a impossibilidade de anomia orçamentária.
Assim, enquanto não for aprovada a LDO não será interrompida a sessão legislativa (o que não ocorre com a LOA), de modo que não haverá anomia orçamentária, ou seja, o fim da sessão legislativa sem a aprovação da LDO.
Se com relação à LOA nós temos muito discussão sobre anomia orçamentária, quando o assunto é LDO a doutrina entende que não há nesta espaço aqui para ocorrência daquele situação. O motivo é bem simples.
A razão de entender a doutrina pela impossibilidade jurídica de haver anomia orçamentária em se tratando de LDO, é que a Constituição estabeleceu no art.57, §2º que a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da LDO, o que implica a impossibilidade de anomia orçamentária.
Assim, enquanto não for aprovada a LDO não será interrompida a sessão legislativa (o que não ocorre com a LOA), de modo que não haverá anomia orçamentária, ou seja, o fim da sessão legislativa sem a aprovação da LDO.
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