quarta-feira, 21 de novembro de 2012

PRESCRIÇÃO – PRETENSÃO EXECUTIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Hoje gostaria de chamar a atenção de vocês para um importante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cuja matéria, em síntese, refere-se ao prazo prescricional para a execuçã
o de título judicial proferido em desfavor da Fazenda Pública, quando o exequente necessita, para apuração do valor da execução por meros cálculos aritméticos, de documentos (fichas financeiras etc.) detidos pela Administração Pública.

Nessas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça entendeu no sentido de que o dies a quo do lapso prescricional não se prorroga, porquanto o próprio magistrado, após iniciada a execução, pode exigir a apresentação dos documentos pela Fazenda Pública, com fundamento no 475-B, § 1º, do CPC.

Em outras palavras, a inércia da Fazenda Pública em apresentar os documentos necessários à realização dos cálculos aritméticos não possui o condão de deslocar o início da contagem da prescrição para o exercício da pretensão executiva.

Assim, “O termo inicial do prazo prescricional para a execução contra a Fazenda Pública é o trânsito em julgado da sentença condenatória se não for necessária a liquidação da sentença, mas apenas a realização de meros cálculos aritméticos, ainda que ocorra atraso no fornecimento de fichas financeiras.”

Eis julgado recente, noticiado no Informativo n.º 507, do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE.
O termo inicial do prazo prescricional para a execução contra a Fazenda Pública é o trânsito em julgado da sentença condenatória se não for necessária a liquidação da sentença, mas apenas a realização de meros cálculos aritméticos, ainda que ocorra atraso no fornecimento de fichas financeiras. A parte exequente não pode aguardar ad eternum que a executada encaminhe as planilhas para a confecção da memória de cálculo, sendo seu dever utilizar os meios judiciais cabíveis para a constrição judicial e obtenção dos respectivos dados, os quais podem ser requisitados pelo juiz nos autos da execução, a requerimento dos próprios credores, conforme art. 475-B, § 1º, do CPC. A demora no fornecimento desses documentos não exime os credores de ajuizar a execução no prazo legal, contado a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com a Súm. n. 150/STF. Precedentes citados: AgRg no AREsp 26.508-RN, DJe 25/11/2011, e AgRg no REsp 1.169.707-RS, DJe 19/10/2011. AgRg no AgRg no AREsp 151.681-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/10/2012.

Mais um julgado em idêntico sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150/STF. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. JUNTADA DAS FICHAS FINANCEIRAS NÃO OBSTA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da pretensão inicial, formulada no processo de conhecimento, nos termos da Súmula 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 2. O início da execução, desde as Leis n. 8.898/94 e n. 8.953/94, pode (=deve) se dar imediatamente pelo credor, nos casos em que o quantum debeatur depender apenas de cálculos aritméticos, ou seja, a pretensão executiva pode ser exercida desde o trânsito em julgado, mas será obstada em caso de omissão durante certo lapso de tempo, em virtude da prescrição. 3. O atraso no fornecimento de contracheques e fichas financeiras não é hábil a interromper ou suspender o curso da prescrição, quando a liquidação da sentença se resume a meros cálculos aritméticos. Inteligência do artigo 604 do CPC na redação alterada pela Lei n. 8.898/94 (atual 475-B do CPC). Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1219052/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 29/08/2012)

Assim, “O atraso no fornecimento de contracheques e fichas financeiras não é hábil a interromper ou suspender o curso da prescrição, quando a liquidação da sentença se resume a meros cálculos aritméticos.”


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