EFEITOS DA CONDENAÇÃO: são genéricos, automáticos (sem precisar citar na sentença) e obrigatórios: a) tornar certa a obrigação de indenizar a vítima (embora esta possa, hoje, ingressar no feito criminal e pedir diretamente a indenização civil); b) perda do instrumento do crime (se ilícito) e do produto do crime (resultado direto da atividade delituosa) ou proveito do crime (resultado indireto da atividade criminosa). Com o advento da Lei 12. 694/2012, há nova possibilidade de perda, agora de bens lícitos do agente, para substituir o produto ou proveito do crime, quando desviado para o exterior ou colocado em local incerto.
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