sábado, 25 de agosto de 2012

Mandato Judicial

Prof. Marco Antônio - @profmarcoant

Hoje o assunto é MANDATO JUDICIAL, ok? Vamos começar lembrando que o mandato é um contrato.
Cuidado: a procuração não é o mandato judicial (procuração não é contrato), ela é o instrumento do mandato !

ANOTE AÍ !!!
O mandato judicial tem início: a) com a assinatura do instrumento do mandato; b) quando da nomeação.
A nomeação poderá ser: a) “ad hoc” (para o ato). O advogado é nomeado pelo juiz para atuar em um único ato, por exemplo, audiência.
Pode ser também: b) “apud acta”, também conhecida como mandato tácito. O registro na ata de audiência revela a intenção de nomear o advogado.

Lembre-se que recentemente o art. 791 da CLT, em seu §3º, regulamentou o mandato tácito na Justiça do Trabalho. VAI CAIR ! VAI CAIR !

Qual o prazo para juntar a procuração nos autos? CUIDADO. A resposta certa é: no ato da postulação.
Portanto, se for pelo AUTOR é na PETIÇÃO INICIAL. Se for pelo RÉU até a DEFESA.
PEGADINHA! Caso alegue urgência, o advogado poderá requerer a juntada no prazo de 15 dias, prorrogáveis por igual período, ok?

Formas de extinção do mandato. São 4:
a) revogação – qdo o cliente revoga os poderes que outorgou ao advogado. Só o cliente pode revogar !
Lembre-se que a revogação não desobriga o cliente do pagamento dos honorários, que devem ser proporcionais aos serviços prestados.
b) renúncia – qdo o advogado pretende sair/deixar o processo. A renúncia não pode ser genérica, não precisa ser motivada e tem mais ... Depois que renunciou, o adv deve permanecer nos autos? SIM. Por quanto tempo? 10 dias, SALVO SE ANTES FOR SUBSTITUÍDO, ok?
c) substabelecimento sem reserva de poderes. O adv que substabelecer deixa de atuar para o cliente e o que receber passa a atuar.
Fique esperto: só o SUBS sem reserva é que extingue o mandato. O SUBS com reserva não extingue, ok?
ÚLTIMA FORMA DE EXTINÇÃO: d) arquivamento dos autos ou extinção do feito. É uma forma presumida (art. 10 CED).
CUIDADO: o decurso de tempo não extingue o mandato do cliente ao advogado, desde que permanece a confiança recíproca, ok?
O advogado deve informar ao cliente, de forma clara e inequívoca, acerca dos eventuais riscos e consequência que possam vir da demanda.
A conclusão ou desistência da causa, com ou sem extinção do mandato, obrigado o adv a devolver bens/valores/docs, além de prestar contas.
O adv não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, salvo por motivo justo ou p/ adoção de medidas urgentes/inadiáveis.
LEMBRE-SE: O adv não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e ciência comprovada do cliente.

ESSA CAI SEMPRE: é DIREITO e DEVER do adv assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado.

O adv não é obrigado a aceitar a imposição do cliente que quer que outro adv atue no feito.
É defeso (PROIBIDO) ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.
Lembre-se que sempre que houver infração relacionada a MANDATO JUDICIAL a pena será de CENSURA (art. 36, II do EA).

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2 Opiniões:

João Menna disse...

Parabéns. Muito claras as explicações. vale o ditado: Tout ce qui se conçoit bien s'énonce clairement - Et les mots pour le dire arrivent aisément.

Anônimo disse...

Parabéns! Excelente resumo, muito grata!

 
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