quinta-feira, 30 de agosto de 2012

MEGA SABATINA de Constitucional para a prova MP/SP (Parte 3)

Prof. Fábio Tavares - @fabiottavares


7. INTERVENÇÃO FEDERAL E ESTADUAL
7.1. Seria correto afirmarmos que a intervenção federal é a antítese da autonomia?
Sim meu amigos. A intervenção federal sempre será uma medida excepcional, pq a regra no federalismo é a autonomia do ente, ou seja, a capacidade para o mesmo realizar atividades dentro de limites circunscritos pelo ente soberano.

7.2. O artigo 34, CF apresenta um rol "numerus clausulus"?
As hipóteses de intervenção estão TAXATIVAMENTE prevista na Constituição, logo o rol do art. 34, CF não é meramente exemplificativo, mas sim TAXATIVO (numerus clausulus). Se um norma infra criar uma nova hipótese será INCONSTITUCIONAL.

7.3. Uma vez decretada a intervenção ela se submete ao prazo da temporalidade?
A ingerência buscará o restabelecimento do equilíbrio, ou seja, a intervenção terá prazo DETERMINADO, justamente pq a regra é a autonomia

7.4. Turma, e se dentro do prazo não se conseguir restabelecer a normalidade?
Poderá haver a prorrogação da intervenção, mediante estipulação de novo prazo.
Não se esqueçam de um único detalhe, tem que estabelecer um TERMO FINAL (PRINCÍPIO DA TEMPORALIDADE).

7.5. Quais são os procedimentos da intervenção federal?
Cuidado agora turma... vou tentar ser o mais didático possível por essa via de comunicação... Pega a Constituição.
Temos duas MODALIDADES DE INTERVENÇÃO FEDERAL com vários procedimentos. MODALIDADES: Temos a intervenção federal ESPONTÂNEA e a PROVOCADA.
A intervenção federal ESPONTÂNEA ou de OFÍCIO será decretada pelo Presidente da República (sem nenhuma provocação).
Todavia, a mesma depende apenas da verificação de MOTIVOS pelo Presidente. O mesmo irá CONSULTAR o Conselho da República e o Conselho de Defesa. Sabemos, que a consulta é meramente opinativa, NÃO vincula o Chefe do Executivo.
Turma, vocês observaram que eu destaquei a palavra MOTIVOS? Pois, esse procedimento se alinha com os motivos do art. 34, I,II, III e V, CF.
Consequentemente, os demais incisos do art. 34, CF (IV, VI e VII) se submetem ao procedimento da intervenção federal PROVOCADA.
Como eu quero que vocês gabaritem essa (possível) questão eu vou explicar: O art. 34, IV, CF - intervenção que dependerá de uma SOLICITAÇÃO do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, sempre que estiverem sofrendo qualquer coação ou impedimento. Agora, se a coação ou o impedimento recair contra o Poder Judiciário, o Presidente da República será provocado por uma REQUISIÇÃO DO STF. Cuidado! Se for caso de SOLICITAÇÃO o Presidente da República terá a discricionariedade para decretar a intervenção federal, mas se for caso de REQUISIÇÃO o Presidente da República estará VINCULADO - deve decretar.
Observem que o art. 34, IV tem duas partes. A segunda parte trata do DESCUMPRIMENTO de ORDEM ou DECISÃO JUDICIAL:
Nesse caso turma, a intervenção ainda será provocada, mas dependerá de uma REQUISIÇÃO do próprio STF, STJ ou do TSE para o Presidente da Rep. E já sabemos, se for REQUISIÇÃO TEM QUE DECRETAR A INTERVENÇÃO.
Cuidado com uma pegadinha: e se for outro órgão do Poder Judiciário que não os citados acima?
FÁCIL. O outro órgão deverá dirigir-se ao STF e este, entendendo ser necessário, REQUISITARÁ a intervenção ao Presidente da República.
Só fazendo um adendo, o dispositivo que tem duas partes é o art. 34, VII, CF... e não o inciso IV

Art. 34, VI, primeira parte da CF: INEXECUÇÃO de LEI FEDERAL: A intervenção federal dependerá de PROVIMENTO DO STF em representação do PGR.
Atenção! Até 2004, esse provimento era do STJ, a partir da EC 45\04 a competência foi deslocada para o STF.
Duas correntes turma (anota aí): GILMAR MENDES: Entende que a REPRESENTAÇÃO do PGR, nesse caso, dá ensejo a uma ADI INTERVENTIVA.
JOSÉ AFONSO DA SILVA (eu concordo plenamente): entende que a REPRESENTAÇÃO do PGR dá ensejo a uma AÇÃO DE EXECUÇÃO de LEI. Ou seja, se o Estado-membro ou DF não vem cumprindo a LEI FEDERAL, assim, o PGR irá propor a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE LEI para que o STF julgue e de PROVIMENTO na demanda.
Como sabemos entrou em vigor a Lei 12.562\2011 (super recente) que regulamentou o art. 36, III, CF, logo, ADI INTERVENTIVA ou AÇÃO visando a execução de Lei são dotadas no mesmo procedimento, mesmo sabendo que os objetos são diferentes (uma visa a inconstitucionalidade e a outra compelir o Estado-membro ou DF a cumprir a LEI FEDERAL.

Tranquilo meus amigos? Ficou claro? Na prova objetiva fique atento o que o examinador irá dizer "conforme o STF, conforme José A. da Silva.
Pois só assim você poderá assinalar a questão correta. Agora se vocês me perguntarem, "e se ele não der a dica?"...
Eu acompanharia a doutrina do José Afonso. Eu fiz questão de ler o livro do Professor Alexandre de Moraes e ele não faz menção a ADI. SE LIMITA A DIZER: REPRESENTAÇÃO DO PGR"...
Resta, o art. 34, VII, CF: intervenção dependerá de PROVIMENTO DO STF em representação do PGR. Nesse caso, a representação do PGR dá ensejo a uma ADI interventiva. Atualmente regulada pela lei 12. 562\2011.

7.6. Com o PROVIMENTO do STF, seja na Ação de Execução de Lei ou na ADI interventiva (quando ofender princípios sensíveis do art. 34, VII, CF) já temos a INTERVENÇÃO?
NÃO. Sempre que estivermos diante dos incisos VI (primeira parte) e VII, do art. 34, CF, o STF irá dar o PROVIMENTO e comunicará o Presidente que irá decretar a intervenção federal através de um Decreto interventivo ou Decreto Presidencial.
Parece bobagem, mas PROVIMENTO DO STF significa DECISÃO, logo, terá natureza de REQUISIÇÃO. O Presidente da República tem que decretar.

7.7. O Presidente da República sendo comunicado do provimento do STF irá se manifestar em quantos dias? 15 DIAS TURMA....

7.8.O Decreto do Presidente que deflagra a intervenção, se submete ao controle POLÍTICO?
Sim. Decretada a intervenção, o Congresso Nacional terá 24 horas para apreciar o decreto de intervenção.
Se o Congresso nacional não aprovar a intervenção o Presidente da República deve cessar imediatamente, mas se insistir ele incorrerá em CRIME DE RESPONSABILIDADE, nos termos do art. 85, II, CF (por ter desrespeitado o livre exercício do Poder Legislativo.

7.9. Existem exceções ao CONTROLE POLÍTICO?
Sim, sempre que os motivos da intervenção estiverem lastreados nos incisos VI e VII do art. 34, CF NÃO HAVERÁ CONTROLE POLÍTICO.

7.10. Existe a possibilidade de controle de constitucionalidade sobre o decreto de intervenção?
Sim. Nesse sentido, há CONTROLE DIFUSO, desde que ocorra o descumprimento dos procedimentos previstos na Constituição. É O QUE A DOUTRINA CHAMA DE CONTROLE JUDICIAL.

É ISSO TURMA. O resto do edital é importante, mas são itens pontuais. Os pontos que eu abordei nesses três encontros são aqueles indesejados.

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