segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Direito Individual do Trabalho

Profa. Fabíola Cassel Ferri - @FabiCassel

Conceito: ramo da ciência jurid dotada de conjuntos de princípios, regras e instituições próprias que disciplinam a relação de emprego e algumas relações de trabalho.

2) Natureza jurídica: controvérsia doutrinária: 5 correntes:
a) Ramo de Direito Público, pois as normas trabalhistas são cogentes, imperativas, de ordem pública.
b) Ramo de Direito Privado (MAJORITÁRIA) as relações de trab são objeto de livre pactuação das partes, desde que respeito o piso vital mínimo
c) Ramo de Direito Misto: d do trab eh permeado por normas de direito público e privado
d) Ramo de Direito Unitário: d. trab é resultado da junção do d. público e do d. privado
e) Ramo de Direito Social: viés social do direito individual do trabalho

3) Fontes do Direito Individual do Trabalho: fonte é a origem, o nascedouro FONTES: MATERIAIS E FORMAIS
MATERIAIS: fatores econômicos, sociais, políticos, culturais, filosóficos.
FORMAIS: se dividem em AUTÔNOMAS (ACT, CCT, costumes) e HETERÔNOMAS (leis, CLT, CF/88)
Sobre as formais, vale frisar que existem 2 teorias que debatem sobre o centro de positivação dessas normas formais:
Teoria Monista: existe um único centro de positivação: é o Estado
Teoria Pluralista: Adotada pelo ord brasileiro:mais de um centro de positivação- Estado e Sociedade contribuem para a criação das normas
Lembre-se que as autônomas as partes tem “autonomia”, ou seja, são as fontes criadas pelas próprias partes, como os ACT e CCT.
Logo, essas fontes não possuem intervenção de um terceiro em seu processo de elaboração.
Já as heterônomas são emanadas de um terceiro, em geral, o Estado, sem a participação imediata dos destinatários da norma.

ATENÇÃO: DOUTRINA NÃO É FONTE DE DIREITO!!!
FONTES SUPLETIVAS: JURISP, ANALOGIA, EQUIDADE, PRINC GERAIS DE DIREITO, PRINC DO DIREITO DO TRABALHO, USOS E COSTUMES, DIREITO COMPARADO.

Lembre-se do art. 8º da CLT que autoriza a aplicação de normas de direito material de outros ramos!!!

4) Princípios do Direito Individual do Trabalho: princípios são mandamentos de otimização, alicerces, vetores, regramentos básicos.
Função dos Princípios: informativa (informam e inspiram o legislador na elaboração das normas), integrativa (princípios servem para integração do ordenamento jurídico, com o objetivo de suprir lacunas), interpretativa (são utilizados na interpretação das normas jurídicas).

Princípios Específicos do Direito Individual do Trabalho:
Princípio da Proteção ou Princ. Protetivo ou Tutelar ou Tuiutivo: (in dubio pro operario, norma mais favorável e condição mais benéfica).
Princípio da Primazia da Realidade - Princípio da Indisponibilidade - Princípio da Continuidade da Relação de Emprego
ATENÇÃO: PRINC. PROTETIVO SE APLICA DE FORMA MITIGADA, TEMPERADO AO PROCESSO DO TRABALHO!!!

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