sábado, 25 de agosto de 2012

Revisão de Interceptação das Comunicações Telefônicas

Prof. Ivan Luís Marques - @ivanluismarques

INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS: O assunto está previsto na Lei 9.296/96 e na Resolução n. 59/2008 do CNJ

1. Conceito: interceptação telefônica (IT) é medida cautelar preparatória (quando concretizada na fase policial) ou cautelar incidental (se realizada em juízo).

2. O art. 1º fala da 
Lei de interceptação de comunicações telefônicas fala em interceptações de QUALQUER NATUREZA. O que significa isso?

Temos 6 situações distintas. Ou é telefônica ou é ambiental:
a) Interceptação telefônica: captação da comunicação telefônica alheia POR 3.º, sem o conhecimento dos comunicadores.
b) Escuta telefônica: captação da comunicação telefônica por 3.º, COM o conhecimento de um dos comunicadores e desconhecimento do outro.
c) Gravação telefônica: gravação da comunicação por um dos comunicadores (autogravação). É feita sem o conhecimento do outro, por isso clandestina;
d) Interceptação ambiental: captação da comunicação no próprio ambiente, por 3.º, sem conhecimento dos comunicadores;
e) Escuta ambiental: captação da comunicação, no ambiente dela, feita por terceiro, com o consentimento de um dos comunicadores;
f) Gravação ambiental: captação no ambiente da comunicação feita por um dos comunicadores (com gravador ou câmeras).
Quais seguem as regras da Lei 9.296/96? Apenas as letras A e B – interceptação em sentido estrito e a escuta telefônica.
JURISPRUDENCIA: STF e STJ. tratando-se de interceptação telefônica e de escuta telefônica, seguem a Lei 9.296/96. Quanto às demais hipóteses, por não estarem abrangidas pela Lei 9.296/96, podem ser realizadas sem ordem judicial e utilizadas licitamente como provas, salvo se envolverem conversa íntima (reserva de conversação) ou se houver causa legal de sigilo. ?

3. Quais são os requisitos das interceptações telefônicas?
a) só podem ter fins criminais; 
b) Indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal.
c) Indispensabilidade da interceptação telefônica: a interceptação só deve ser autorizada quando restar demonstrado (pela autoridade policial ou pelo Ministério Público) que não há outro meio de se produzir a prova, a não ser com a interceptação.
d) Crimes punidos com reclusão
e) Necessidade de indicação do crime e da pessoa que serão objeto da interceptação
f) Ordem do juiz competente para a ação principal (juiz natural)
A Lei 9.296/96 incide sobre qualquer forma de comunicação. Alcança qualquer tipo de “comunicação telemática” (telefone + informática).
Se o Ministério Público pode realizar investigação criminal DIRETA, ele pode requerer a interceptação telefônica (STJ, RHC 10.974/SP, 5.ª T, j. 26.02.2002).

4. Prazos – temos 2 prazos importantes na lei ?
a. Prazo de duração da interceptação: não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo em caso de comprovada necessidade.

A jurisprudência majoritária do STF e do STJ ainda é no sentido da indefinição temporal (permissão de sucessivas renovações).
b. Prazo para a decisão judicial sobre pedido: 24 horas. O início da contagem é o do termo de conclusão dos autos apartados ao juiz.

5. Motivação: O juiz deve indicar quais são os indícios e porque a medida é imprescindível antes de deferir a interceptação telefônica.

6. Preservação do sigilo: se a interceptação foi feita durante o inquérito, seu resultado fica em poder da autoridade policial, sob segredo de justiça, até sua conclusão.
Se a IT foi feita durante o processo, deve ser remetida ao juiz, que cuidará da preservação do sigilo. 

7. Requisição às operadoras de telefonia: o controle operacional da interceptação é feito pela autoridade policial. Cabe a ele “requisitar” (exigir) serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público (art. 7.º). A concessionária não pode se recusar a cumprir, sob pena de desobediência.
FIM DA PARTE 1

8. Direito de ampla defesa e contraditório diferido e Súmula Vinculante 14.
O apensamento da autuação separada aos autos do inquérito ou do processo acontece imediatamente antes do relatório final ou antes da sentença.
O investigado e/ou seu advogado terá direito de conhecer o alcance do material colhido antes disso, no final da diligência e de sua juntada.

9. Inutilização por decisão judicial: sendo parcial a transcrição, a destruição deve ser precedida de prévia manifestação da defesa.

10. “Encontro fortuito” de outros fatos ou de outros envolvidos na infração
A jurisprudência brasileira admite como prova a interceptação em relação ao novo crime ou novo criminoso descoberto fortuitamente, quando haja conexão ou continência com o fato investigado. (STJ, HC 33462/DF e HC 33553/CE).

11. Quebra do sigilo dos “dados” telefônicos
Não confundir conversas telefônicas com registros telefônicos.
Registros: data da chamada telefônica, horário, número do telefone chamado, duração do uso, valor da chamada etc. Esses registros configuram os “dados” escritos correspondentes às comunicações telefônicas.
O STJ confirmou que a quebra do sigilo dos dados não se submete à disciplina das interceptações telefônicas regidas pela Lei 9.296/96 (STJ, EDcl no RMS 17732/MT).

12. Não questionamento da ilegalidade da interceptação no momento oportuno
O STF e o STJ entendem que se a ilicitude das interceptações não foi argüida nas instâncias inferior, não pode sê-la na superior, sob pena de supressão de instância.

13. Interceptação e prisão em flagrante: STJ decidiu que a prisão em flagrante ocorrida em razão de monitoramento eletrônico é legítima, por configurar hipótese de flagrante esperado, não flagrante preparado/provocado. (HC 89808/SP). Em caso de crime permanente também. (STJ, HC 72.181/SP)

14. Interceptação e direito de ficar calado: a captação de comunicações telefônicas, por conseguinte, não viola a garantia constitucional do silêncio, porque nesse instante o agente não está diante de uma acusação formal, diante de um ato ostensivo de persecução penal. O que são captadas, na verdade, são comunicações do dia-a-dia da pessoa.

15. Interceptação sob segredo de justiça: Duas espécies de segredo de justiça: a) contra o investigado durante a IT; e b) contra terceiros, após juntada aos autos.

16. O que são “comunicações de telemática”: Sucintamente, telemática é telecomunicação (qualquer uma das suas variadas formas) mais informática.

CRIME – ART. 10. realizar interceptação de comunicações telefônicas sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Bem jurídico tutelado: sigilo das comunicações.
Crime de dupla subjetividade passiva: temos dois sujeitos passivos, que são os comunicadores. O consentimento dos comunicadores exclui o delito. A honra, a imagem, a intimidade etc. são bens jurídicos disponíveis.
Ação penal e pena: a ação penal é pública incondicionada (CP, art. 100).

FIM DA REVISÃO

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