sábado, 25 de agosto de 2012

Concurso de Crimes

Prof. Cleber Masson - @clebermasson

Vamos lá pessoal, é hora de trabalhar. Nosso tema foi escolhido por vocês: Concurso de crimes!
Professor, o que é concurso de crimes? E eu respondo: É o instituto que se verifica quando alguém, mediante uma ou mais condutas, pratica duas ou mais infrações penais (crime ou contravenção).
Vejam, portanto, que no concurso de crimes pode existir uni
dade ou pluralidade de condutas. Mas sempre teremos pluralidade de crimes!
E qual é a finalidade do concurso de crimes? Para que serve este instituto?
O concurso de crimes se relaciona com a APLICAÇÃO DA PENA. O magistrado irá analisá-lo na sentença condenatória, para dosar a pena.
Quais são as modalidades de concurso de crimes acolhidas pelo Código Penal?
São três: concurso material (art. 69), concurso formal (art. 70) e crime continuado (art. 71).
No concurso de crimes, existem três sistemas de aplicação da pena que você precisa conhecer. Vejamos cada um deles.
a) Sistema do cúmulo material: o juiz soma as penas correspondentes a cada um dos crimes. Mas muito cuidado!!!
O juiz aplica a pena de cada um dos crimes SEPARADAMENTE, observando o critério trifásico (CP, art. 68). Depois, soma todas elas.
Se o juiz não agir desta forma, a sentença será NULA, em face da violação ao princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI).
b) Sistema da exasperação: aplica-se somente uma das penas - qualquer delas se idênticas, ou a mais grave se diversas - aumentada de determinado percentual.
c) Sistema da absorção: aplica-se somente a pena do crime mais grave, que absorve todas as demais.
Então agora é minha vez de perguntar: Qual ou quais destes sistemas o Código Penal adotou?
O sistema do CÚMULO MATERIAL foi adotado no concurso material (art. 69) e no concurso formal impróprio (art. 70, "caput", 2ª parte).
O sistema da EXASPERAÇÃO, por sua vez, foi adotado no concurso formal próprio (art. 70, "caput", 1ª parte) e no crime continuado (art. 71).
E o sistema da ABSORÇÃO, foi adotado no Brasil? E agora, quero respostas fundamentadas!!!
O Código Penal não acolheu o sistema da absorção! Mas será que o Brasil, em alguma outra lei, o adotou?
Para a jurisprudência, o sistema da ABSORÇÃO era adotado pela antiga Lei de Falências - DL7661/45, no tocante aos crimes falimentares.
E na nova Lei de Falências, como ficou esta situação?
Até o momento, não existe jurisprudência consolidada. Mas, por identidade de fundamentos, a situação deve ser mantida.
Vamos falar um pouco do CONCURSO MATERIAL, disciplinado pelo art. 69 do Código Penal.
O concurso material também é chamado de CONCURSO REAL. Sua nota marcante é a pluralidade de condutas e pluralidade de resultados.
Pode ser homogêneo - se os crimes são idênticos (ex: dois furtos), ou heterogêneo - se os crimes são diversos (ex: furto e roubo).
Como já sabemos, foi adotado o sistema do cúmulo material. O juiz fixa as penas de todos os crimes, separadamente, e depois as soma.
Se os crimes constarem da mesma ação penal, a soma será feita na própria sentença condenatória.
Agora, se os crimes constarem de ações diversas, a soma será realizada pelo juiz da execução (LEP, art. 66, III, "a"). Show!
E cuidado: se um crime for punido com reclusão, e a outra com detenção, aquela será executada em primeiro lugar (art. 69, "caput", 2ª parte)
Cuidado: se a soma das penas mínimas dos crimes imputados na denúncia for superior a 1 ano, não caberá suspensão condicional do processo!
Agora uma dica especial para aqueles que serão membros do Ministério Público - Estadual ou Federal. Muita atenção!
Na denúncia, você deve indicar expressamente o número de crimes resultantes do concurso material. Como assim, professor? #caradechoro
Vamos pensar em 2 roubos com emprego de arma, em concurso material. Como ficaria a imputação na denúncia?
Ficaria assim:"Ante o exposto, denuncio FULANO como incurso no art. 157, § 2º, I, por duas vezes, na forma do art. 69, "caput", ambos do CP"
Na próxima semana continuaremos com concurso formal e crime continuado. Espero ter ajudado cada um de vocês!

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