Prof. Denis Pigozzi - @DenisPigozzi
Dando seqüência ao crime de furto, vamos lá!
1) Quem subtrai coisa própria que se acha em poder de terceiro em razão de contrato ou convenção judicial comete o CRIME DO ART. 346 do CP;
2) Quem subtrai bem do devedor com o objetivo de se autorressarcir de dívida vencida e não paga comete o crime de EXERCÍCIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES DO ART. 345 do CP.
3) A pena é aumentada em 1/3 SE O FURTO É PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. Pode ser também em estabelecimento comercial fechado.
4) A residência não precisa ter morador repousando. Não se aplica o aumento quando o furto for praticado à noite na rua.
5) No FURTO PRIVILEGIADO existe um benefício ao réu condenado que preenche 2 requisitos: a) réu primário; b) coisa furtada de pequeno valor.
6) Coisa furtada de pequeno valor é aquela que supera não supera o valor de até 1 salário mínimo.
7) Preenchidos os 2 requisitos: a) o Juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção; b) o Juiz pode substituir a ppl de 1/3 a 2/3; c) o Juiz pode ignorar a aplicação da ppl e aplicar a pena de multa.
8) ATENÇÃO: A JURISPRUDÊNCIA ESTÁ ACEITANDO O CRIME DE FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO
9) Vale ressaltar a diferença entre os crimes de FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE e ESTELIONATO, aliás que sempre pressupõe fraude.
10) No estelionato, a vítima enganada pela fraude é quem faz a entrega da vantagem ilícita ao estelionatário (GOLPE DO BILHETE PREMIADO); no furto qualificado a fraude serve para distrair a atenção da vítima e permitir maior facilidade na subtração (uma pessoa conversa com a vendedora, enquanto o outro está no fundo da loja subtraindo roupas).
11) O CRIME DE ESTELIONATO É MATERIAL porque se consuma com a obtenção da vantagem ilícita por parte do agente.
11) Os crimes de roubo e extorsão são bem parecidos porque há EMPREGO DE VIOL. OU GRAVE AMEAÇA.
12) Há crime de roubo quando o próprio agente subtrair a coisa (lógico depois de empregar viol. ou grave ameaça).
13) Quando a própria vítima entregar a coisa, PODE SER CRIME DE ROUBO OU EXTORSÃO.
14) Será ROUBO quando a vítima entregar, mas ficar provado que o agente poderia naquele exato instante ter efetuado a subtração (A COLABORAÇÃO DA VÍTIMA É DISPENSÁVEL).
15) Será EXTORSÃO quando a vítima entregar, mas ficar provado que sua colaboração foi IMPRESCINDÍVEL para o agente efetuar a extorsão.
16) É por tal motivo que o GOLPE DO SEQUESTRO RELÂMPAGO É CONSIDERADO EXTORSÃO, ALIÁS QUALIFICADA.
17) As diferenças entre ROUBO PRÓPRIO (art. 157, "caput") e ROUBO IMPRÓPRIO são as seguintes: a) no roubo próprio, os meios de execução são empregados antes da subtração; no ROUBO IMPRÓPRIO (art. 157, p.1), os meios de execução são empregados APÓS A SUBTRAÇÃO para fins de garantir a impunidade do crime ou a detenção da coisa; b) no ROUBO PRÓPRIO existem 3 meios de execução, no caso VIOLÊNCIA, GRAVE AMEAÇA E A VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA ("golpe do boa noite cinderela"), já no ROUBO IMPRÓPRIO HÁ 2 MEIOS DE EXECUÇÃO, no caso a violência e grave ameaça. ATENÇÃO: NÃO HÁ VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA NO ROUBO IMPRÓPRIO.
18) No LATROCÍNIO (roubo seguido de morte) a morte decorre da violência e NÃO DO EMPRGO DA GRAVE AMEAÇA.
19) O latrocida é julgado pelo Juiz singular e não pelo Júri, mesmo que a morte seja dolosa.
20) O LATROCÍNIO consuma-se COM A MORTE DA VÍTIMA (s. 610 do STF).
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