sábado, 25 de agosto de 2012

Impostos

Prof. Caio Bartine - @caiobartine

Hoje, vou pontuar aspectos importantes da figura jurídica dos IMPOSTOS!
É um tributo que possui previsão expressa na CF, no art. 145, I, e no art. 16 do CTN.
Trata-se de um tributo não vinculado uma vez que os atos e fatos que dão ensejo à incidência dos impostos refletem condutas cotidianas e normais na vida de cada contribuinte, sem vinculação, como já afirmado, com qualquer atividade ou contraprestação por parte do Estado.
A competência para a instituição de impostos é exaustiva e privativa daqueles expressamente indicados na CF.
Fora os denominados impostos nominados já discriminados na CF, caso a União queira instituir novos impostos federais, poderá fazê-lo dentro da chamada competência residual, que determina a instituição de novos impostos através de lei complementar, desde que sejam não-cumulativos e possuam fato gerador e base de cálculo diferente dos impostos já previstos na CF (art. 154, I, CF).

A doutrina explicita uma classificação que passa a ser interessante dentro dos mais variados concursos. Posso citar as seguintes:

IMPOSTOS DIRETOS: são aqueles cujo contribuinte que praticou a conduta típica tributável (o fato gerador), tem o dever de suportar o encargo econômico. Assim, se você comprou um carro, logo é você que pagará o IPVA!

IMPOSTOS INDIRETOS: são aqueles em que o encargo econômico acaba sendo suportado por terceira pessoa que não praticou a conduta típica! Tal fato poderá ocorrer por expressa determinação legal ou pelo modo de cobrança do referido imposto. É o que acontece com o IPI e com o ICMS em que a maior encargo tributário acaba sendo suportado pelo consumidor final.

IMPOSTOS PROGRESSIVOS: são aqueles que admitem a progressividade de suas alíquotas quando ocorrer o aumento da base de cálculo. Trata-se de uma regra que visa tributar aquele que tem mais condições e onerar menos o que não possui tais condições!
Pela regra, os impostos que recaem sobre a pessoa serão progressivos. Os impostos que recaem sobre a "coisa"(impostos reais) só poderão ser progressivos caso haja previsão constitucional e tenham um caráter extrafiscal!
Dentre os impostos progressivos temos: IR (imposto sobre a renda), ITR (imposto territorial rural) e IPTU.

IMPOSTOS SELETIVOS: são aqueles que possuem a possibilidade de diferenciar as alíquotas pelo uso e essencialidade do produto para consumo. Temos os seguintes: IPI , ICMS e IPVA.

IMPOSTOS NÃO-CUMULATIVOS: são aqueles em que existe a possibilidade de compensação dos valores pagos em operações anteriores, possibilitando um regime de débito e crédito, evitando assim uma carga tributária insuportável ao consumidor final. Podemos citar, como exemplo, o IPI e o ICMS.

Um dos princípios aplicáveis somente a figura juridica dos impostos é o PRINCIPIO DA NÃO AFETAÇÃO DA RECEITA. Tal princípio, estabelecido no art. 167, IV, da CF, prevê que a receita obtida por meio de impostos não pode estar vinculada a qualquer espécie de fundo, órgão ou despesa! Isso demonstra que os impostos servem, diretamente, para o custeio de serviços gerais da Adm Pública. Mesmo diante de tal princípio, a CF mitiga sua aplicação através da própria análise do art. 167, IV!

Parte da receita obtida por meio de impostos deve ser destinada a REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS, AO CUSTEIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, a APLICAÇÃO NO MÍNIMO PARA A SAÚDE E EDUCAÇÃO E PARA A APLICAÇÃO EM FUNDOS.

Para fecharmos com chave de ouro, o imposto é verdadeiramente o único tributo considerado NÃO VINCULADO! Mesmo que ele seja criado por meio de uma causa aparente, como no caso de guerra externa, onde a União pode criar o IEG (art. 154, II, CF) ele continuará sendo um tributo não vinculado!

3 Opiniões:

Anônimo disse...

Muito obrigada! Me salvou de prova de contabilidade! Meu professor é péssimo para explicar! Hahaha

fe lopes disse...

Explicação simples e perfeita!
Obrigada.

Adrianne disse...

Gostei muito da explicação simples e direta. Me ajudou muito!

 
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