sábado, 25 de agosto de 2012

Hipóteses de inexigibilidade de conduta diversa

Prof. Rogério Sanches Cunha - RogerioSanchesC

Hoje vamos falar das hipóteses de inexigibilidade de conduta diversa.
Lembrando que a conduta só é reprovável quando, podendo o sujeito realizar comportamento diverso, de acordo com a ordem jurídica, realiza outro, proibido.
A coação irresistível e obediência hierárquica são excludentes desse elemento da culpabilidade.

1.) Coação irresistível:
Requisitos:
a) coação moral – ameaça, promessa de realizar um mal.
Apesar de o artigo 22, 1ª parte, falar em coação irresistível, entende a doutrina referir-se, apenas, à coação moral (vis compulsiva) e não à coação física (vis absoluta). Esta, quando irresistível, exclui a conduta (tipicidade).
Não é necessário que o mal prometido pelo coator se dirija contra o coato, podendo dirigir-se a um parente, por exemplo.

b) irresistível - aquela a que o coato não pode subtrair-se.
Atente-se que o dispositivo ao referir à coação irresistível está, evidentemente, excluindo a resistível.
Quando irresistível, o agente fica isento de pena; se resistível, a pena fica atenuada em face do disposto no art. 65, III, c, do CP.
Exemplo: TÍCIO, MEDIANTE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, OBRIGA MÉVIO COMETER UM HOMICÍDIO.
Consequência: só é punível o autor da coação, sendo o coagido vítima de tortura. No nosso exemplo, TÍCIO responde pelo homicídio praticado por MÉVIO (na condição de autor mediato) em concurso material com tortura (art. 1, I, “b”, da Lei 9455/97). MÉVIO está isento de pena.

2.) Obediência hierárquica:
Requisitos:
a) ordem de superior hierárquico, isto é, manifestação de vontade do titular de uma função pública a um funcionário que lhe é subordinado.
ATENÇÃO: essa subordinação diz respeito, apenas, à hierarquia vinculada à função pública. A subordinação doméstica (ex: pai e filho) ou eclesiástica (ex: bispo e sacerdote) não configuram a presente dirimente.

b) que a ordem não seja manifestamente ilegal: deve ser entendida segundo as circunstâncias do fato e as condições de inteligência e cultura do subordinado.
Deve a execução limitar-se à estrita observância da ordem, ou seja, não pode o subordinado exceder-se na execução da ordem, sob pena de responder pelo excesso.
Exemplo: MÉVIO, OBEDECENDO ORDEM NÃO CLARAMENTE ILEGAL DO SUPERIOR TÍCIO, MATA ALGUÉM.
Consequências: só é punível o autor da ordem. TÍCIO responde por homicídio (autor mediato), ficando MÉVIO isento de penal.

Existem causas supralegais de exclusão da culpabilidade?
As hipóteses de inimputabilidade (doença mental, menoridade e embriaguez acidental) são taxativas; a excludente da potencial consciência da ilicitude (erro de proibição inevitável) também é única.
Mas os casos de inexigibilidade de conduta diversa (coação irresistível e obediência hierárquica) são exemplificativos.
Sabendo que o legislador não pode prever todos os casos em que a inexigibilidade de outra conduta deve excluir a culpabilidade, a jurisprudência admite a existência de um fato, não previsto em lei, como causa de exclusão da culpabilidade, desde que apresente todos os requisitos da não-exigibilidade de comportamento lícito, devendo o juiz analisar o caso concreto.
Exemplo: desobediência civil - é um fato que objetiva, em última instância, mudar o ordenamento sendo, no final das contas, mais inovador que destruidor.

Exige-se para o reconhecimento da dirimente: a) que a desobediência esteja fundada na proteção de direitos fundamentais; b) que o dano causado não seja relevante (ex. ocupações de prédios públicos; invasões do MST etc).

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