segunda-feira, 27 de agosto de 2012

MEGA SABATINA de Constitucional para a prova MP/SP (Partes 1 e 2)

Prof. Fábio Tavares - @fabiottavares


Quero trabalhar com vocês inicialmente:
1. Da família, da criança, do adolescente e do idoso
1. Por que a família é de vital importância para a ordem constitucional?
Porque é a base da VIDA SOCIAL. Assim, a noção de família trazida pela CF vai além da redução ao CASAMENTO, uma vez que considera também família o núcleo familiar formado a partir da UNIÃO ESTÁVEL e da FAMÍLIA MONOPARENTAL.
1.1 . A CF reconhece a UNIÃO HOMOAFETIVA com entidade familiar?
NÃO. Todavia, o STF em 2011 (5 de maio) reconheceu por unanimidade como entidade familiar, logo, está apta a proteção estatal.

1.2. Quais foram os fundamentos da decisão do STF?
Turma, INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO para o artigo 1723 do Código Civil.
A decisão tem como preceitos:a proibição de discriminação das pessoas em razão do sexo e tratamento constitucional da instituição da família.
Cuidado com o último preceito (tratamento constitucional da família - EXPLICO:
A CF não empresta o substantivo “família” nenhum significa ortodoxo ou da própria técnica jurídica.
A família é entendidade como categoria SÓCIO-CULUTURAL e princípio ESPIRUTUAL. . A INTERPRETAÇÃO NÃO PODE SER REDUCIONISTA.

1.3. O princípio da proteção especial á criança, ao adolescente e ao JOVEM é de índole constitucional?
Turma, sim. Não podemos esquecer que no que tange aos JOVENS, a E.C 65 DE 13 DE JULHO DE 2010 afirma que a lei estabelecerá o ESTATUTO DA JUVENTUDE, destinado a regular os direitos dos jovens; o plano nacional da juventude, de duração DECENAL, visando a articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.

1.4. Existe razão constitucional do pedido de DNA na ação de paternidade?
Sim. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar á criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta PRIORIDADE, o direito á vida, á saúde, á alimentação, á educação, á profissionalização, á cultura, á dignidade, ao respeito, á liberdade e á CONVENIÊNCIA FAMILIAR e COMUNITÁRIA.
Sendo assim meus amigos eu pergunto:

1.5. O membro do Ministério Público pode intentar ação de investigação de paternidade?
Cuidado turma!
Sim, somente se PROVOCADO pelo interessado e diante de EVIDÊNCIAS POSITIVAS. Essa legitimidade decorre da PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONFERIDA Á FAMÍLIA e á CRIANÇA, bem como da INDISPONIBILIDADE LEGALMENTE ATRIBUÍDA AO RECONHECIMENTO DO ESTADO DE FILIAÇÃO. Dele decorrem direitos da personalidade e de caráter patrimonial que determinam e justificam a necessária atuação do MP para assegurar a sua efetividade, sempre em defesa da criança, na hipótese de NÃO RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO da PATERNIDADE ou RECUSA DO SUPOSTO PAI.
Turma, esse é um posicionamento do STF. Sem prejuízo, temos ainda a LEI 8.560\1992 que ASSEGURA EXPRESSAMENTE AO PARQUET O DIREITO DE INTENTAR AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO.
 
1.6. O que significa princípio da reciprocidade?
É o dever que os pais têm de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
 
1.7. Como sabemos os idosos receberão PROTEÇÃO ESPECIAL conforme o artigo 230, CF.
Desta forma qualquer idoso MAIOR DE 65 ANOS tem direito A GARANTIA DA GRATUIDADE DOS TRANSPORTES COLETIVOS?
Cuidado meus amigos! Nos termos da Constituição Federal, somente se o transporte for COLETIVO URBANO (o artigo 230,parágrafo 2º não faz referência ao TRANSPORTE RURAL).
Só que tem um detalhe turma...
Nos termos da lei 10.741\2003, aos maiores de 65 anos fica assegurada a gratuidade dos transportes COLETIVOS públicos e SEMI-URBANOS.
Olha que interessante turma, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por inúmeras vezes já se pronunciou pela INEXISTÊNCIA DA GRATUIDADE DE TRANSPORTE COLETIVO RURAL ao maiores de 65 anos.
Explico: A CF garante a gratuidade dos transportes coletivos URBANOS, benefício que não se estende ás linhas rurais.
Esta é uma obrigação da PREFEITURA MUNICIPAL e não da empresa de transporte coletivo de passageiros. Entenderam? Tranquilo turma?



PRÓXIMO TEMA: 2. MEIO AMBIENTE
 
2.1. É possível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que haja absolvição da pessoa física relativamente ao mesmo delito?
PERFEITAMENTE TURMA. Sei que parece estranho, mas o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO FINAL DE 2011 decidiu que a própria CONSTITUIÇÃO respaldaria a CISÃO da responsabilidade das pessoas física e jurídica para efeito penal. Salvo, engano o informativo 639 do STF faz essa abordagem.
 
2.2. O que significa princípio da Responsabilidade?
Impõe a responsabilização administrativa, penal e civil pelos danos causados ao meio ambiente (art. 225,parágrafo 3º, CF).
 
2.3. O que significa o princípio da Precaução?
Postulado que se extrai do art. 225, parágrafo 1º, IV, CF, que torna OBRIGATÓRIO, na forma DA LEI, o estudo PRÉVIO de impacto ambiental, a fim de prevenir-se a ocorrência de dano ambiental, invariavelmente irreversível.
 
2.4. O que significa princípio do Poluidor Pagador?
É aquele que indica que o processo de fabricação do produto induz a externalidades NEGATIVAS, que significam o efeito NOCIVO, NÃO PREVISTO E DECORRENTE DA ATIVIDADE QUE IMPLICA A TRANSGRESSÃO AO PATRIMÔNIO AMBIENTAL.
Atenção meus amigos. Por meio desse princípio, impõe-se ao agente poluidor os custos referentes á DIMINUIÇÃO ou AFASTAMENTO do dano.
 
2.5. O que significa o princípio da Equidade Intergeracional?
Simples. Só o nome que é bonito. Significa que o princípio busca a proteção dos direitos dos PRESENTES e das FUTURAS GERAÇÕES (caput do art. 225, CF).
 
2.6. O Princípio da Cooperação se submete a territorialidade?
Não. Se submete a EXTRATERRITORIALIDADE, na exata medida meus amigos, que o dano ambiental pode ultrapassar os limites territoriais do Estado. È exatamente a cooperação entre os Estados soberanos para a solução dos problemas ambientais. Podemos extrair a ideia do art. 4, IX, CF.
 
2.7. Direito ao meio ambiente é um direito fundamental?
Sim. Consagração de um típico direito fundamental de 3ª geração (Celso de Mello)
 
2.8. A "briga de galos" pode ser considerada uma atividade desportiva, pratica cultural ou expressão folclórica?
Não. O STF entende que tal perspectiva seria uma tentativa de fraude á aplicação da regra constitucional de proteção á fauna.
A CF estabelece que incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na FORMA DA LEI, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais á crueldade.
 
2.9. O princípio do DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL tem relação com qual outro princípio?
Na verdade não se trata de uma "relação", mas sim é o próprio princípio da Equidade Intergeracional


PRÓXIMO TEMA: 3. EDUCAÇÃO
 
3. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituíra disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental (art. 210, parágrafo 1º, CF).
Se determinada escola pública escolhesse determinada religião para ministrar o ensino poderia macular a vedação do art. 19, I, CF?
Turma, como sabemos o Brasil é um Estado laico e consagra com um dos direitos fundamentais a liberdade religiosa. Consequentemente, NÃO haveria lógica no texto constitucional determinar a JUNÇÃO entre o conteúdo básico do ensino fundamental público e determinada fé. Dessa forma meus amigos, a CF prevê que o ensino religioso constituirá disciplina de matrícula facultativa. O QUE É DE DIFÍCIL IMPLEMENTAÇÃO.
Explico: Como vamos dar efetividade ao ensino religioso, ou mais especificamente, á escolha e implementação de determinado ensino religioso a ser ministrado nas escolas públicas de ensino fundamental SEM QUE HAJA FERIMENTO A UMA DAS VEDAÇÕES FEDERATIVAS (art. 19, I, CF). Em outras palavras meus amigos, a escolha de determinada religião para ministrar o ensino - mesmo SENDO FACULTATIVA - acabaria por macular o artigo 19, I, CF., pois estaria havendo aliança do Poder Público com determinada fé, em detrimento das demais, que não poderiam levar sua mensagem ás inúmeras escolas públicas.
Apenas por curiosidade, não podemos confundir ENSINO RELIGIOSO com ensino ECUMÊNICO
Ecumênico não corresponde a ensino religioso meus amigos, cujos dogmas, por muitas vezes são absolutamente antagônicos entre as diversas religiões.

3.2. O funcionário público federal que estuda tem direito á transferência de uma universidade para outra?
SIM. Conforme o STJ o funcionário público que é removido "ex officio" no interesse da Administração. Agora turma, esse direito não se a quem sendo estudante, transfere de domicílio para ocupar cargo público, pq, então, o interesse é dele, aluno, e não da Administração.
 
3.3. Existe determinação constitucional, com caráter de obrigatoriedade, no que diz a aplicação de recursos á Educação?
Sim. A CF determina, com caráter de obrigatoriedade, que a UNIÃO aplique anualmente, nunca MENOS de 18%, e os Estados, o DF e os Municípios 25%, no MÍNIMO, da receita resultante de IMPOSTOS, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino. EXCLUINDO-SE a parcela da arrecadação de impostos transferidas pela União aos Estados, ao DF e aos Municípios ou pelos Estado aos respectivos Municípios (Cuidado com isso turma -tem que EXCLUIR DO REPASSE).
 
3.4. A aplicação obrigatória de recursos á Educação é um Princípio Constitucional?
SIM. É UM PRINCÍPIO SENSÍVEL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (art. 34, VII, "e", CF), cuja inobservância pelo Estado-membro ou DF possibilitará a intervenção federal, desde que, o PGR proponha ADI INTERVENTIVA OU POR REPRESENTAÇÃO no STF.
Lembrando que o STF tem que julgar procedente a ADI (dar provimento na demanda), comunicar o Presidente da República que irá decretar a intervenção federal no prazo de 15 dias.
 
3.5. Os recursos públicos em matéria de educação poderão ser direcionados ás escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas?
Cuidado! O texto constitucional autoriza, SUBSIDIARIAMENTE, o direcionamento dos recursos em matéria de educação, desde que preencham os requisitos exigidos pela própria Constituição, quais sejam: a) comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedente financeiros em educação; b) assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
 
3.5. O menor de 18 anos tem direito ao exame supletivo?
SIM. O art. 208, V, CF, dispõe que o "dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos NÍVEIS MAIS ELEVADOS DO ENSINO, DA PESQUISA E DA CRIAÇÃO ARTÍSTICA, SEGUNDA A CAPACIDADE DE CADA UM". Daí se deduzindo que tal artigo concedem ao educando o direito de acesso dos mais elevados graus de ensino, NÃO especificando VINCULAÇÃO DE IDADE PARA ASCENSÃO a tais níveis de escolaridade.

3.6. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é uma CONSTITUIÇÃO CULTURAL?
Sim. O grande Professor Peter Haberle afirma que toda constituição que faça referencia aos direitos CULTURAIS É UMA CONSTITUIÇÃO CULTURAL. A nossa Constituição dedica dois artigos - DA CULTURA - ARTIGOS 215 e 216, CF. Lembrando que o autor ( HABERLE)é "pupilo" de KONRAD HASSE. O ministro Gilmar Mendes afirma ainda que a EDUCAÇÃO, bem como a CULTURA são condições de pleno desenvolvimento da pessoa humana, para o seu preparo profissional e para o exercício da cidadania. O ministro diz ainda que são NORMAS q INCORPORAM e PROTEGEM a INDIVIDUALIDADE HISTÓRICA..
 
3.7. Quais são os objetivos do Plano Nacional de Educação?
O art. 214, CF prevê a obrigatoriedade de o legislador ORDINÁRIO estabelecer o plano nacional de educação, de duração PLURIANUAL e, desde logo, estabelece seus objetivos: ERRADICAÇÃO DO ALFABETISMO; UNIVERSALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO ESCOLAR; MELHORIA DA QUALIDADE DO ENSINO; FORMAÇÃO PARA O TRABALHO; PROMOÇÃO HUMANÍSTICA, CIENTÍFICA e TECNOLÓGICA do País.
CUIDADO TURMA! A lei do Plano Nacional de Educação já existe - Lei 10.721\2001, todavia, os OBJETIVOS SÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL (a CF traçou os OBJETIVOS e legislador tem que cumprir).
 
3.8. Podemos afirmar que o dispositivo (art. 214, CF) é uma norma de eficácia plena?
NÃO, pois o constituinte originário deixou para o legislador ordinário o dever de criar a norma regulamentadora, Sendo assim, o dispositivo é de EFICÁCIA LIMITADA.
 
3.9. José J. Gomes CANOTILHO, afirma que algumas normas constitucionais são DIRIGENTES. Podemos afirmar que a nossa CF é DIRIGENTE?
Sim meus amigos. Constituição DIRIGENTE é aquela que traça OBJETIVOS. Observem. a título de exemplo, o artigo 214 e o art. 3º da Constituição Federal traçam objetivos que devem ser observados, cumpridos por aqueles que estão no Poder. Uma constituição dirigente é aquela que dirige, conduz, os poderes instituídos para viabilizarem o exercícios dos direitos SOCIAIS.
 
3.10. Direitos SOCIAIS são Direitos Fundamentais? Se o jurisdicionado se ver impedido de exercer um dos Direitos Fundamentais o que fazer?
Turma , eu vou trabalhar essa questão dos direitos fundamentais com maior profundidade posteriormente, pois sabemos que o examinador (Alexandre de Moraes) adora esse tema, mas essa questão que eu lhes indaguei é simples. Para começar, DIREITOS FUNDAMENTAIS, conforme o Professor Alexandre de Moraes, são: DIREITOS INDIVIDUAIS e COLETIVOS, SOCIAIS, DIREITOS POLÍTICOS e PARTIDOS POLÍTICOS e os DIREITOS INERENTES A NACIONALIDADE. Se qualquer um dos direitos fundamentais for sacrificado teremos com instrumentos as GARANTIAS FUNDAMENTAIS.
Já emenda comigo então...
 
3.11. Quais são as GARANTIAS FUNDAMENTAIS?
Turma, o Mestre José A. da Silva, nos ensina que as garantias fundamentais são mecanismos prestacionais dos Direitos Fundamentais. Temos as GARANTIAS FUNDAMENTAIS GERAIS e as GARANTIAS FUNDAMENTAIS ESPECÍFICAS. As garantias fundamentais GERAIS são TODOS os PRINCÍPIOS, e as ESPECÍFICAS são os REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS.
Tranquilo?


Próximo tema: 4. SAÚDE
 
4.1. A saúde é um direito público OBJETIVO ou SUBJETIVO?
Nas palavras do Min. Gilmar Mendes e nos termos do artigo 196, CF é um DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO pois é capaz de ser exigido do Estado.
 
4.2. Compete á Justiça Federal ou Estadual julgar as ações em que figura como parte a FUNASA (Fundação Nacional de Saúde)? (Pensem...)
Por favor, abram o artigo 109, I, CF.
Vocês vão observar que o dispositivo não se refere expressamente ás fundações. Em tese seria a JUSTIÇA ESTADUAL. Cuidado! Não respondam isso. STF entende que as FUNDAÇÕES PÚBLICAS, tendo em vista sua situação jurídica conceitual assemelha-se , em sua origem, ás autarquias. Sem mencionar a origem dos recursos e o regime administrativo. Assim, a competência será da JUSTIÇA FEDERAL (apenas por curiosidade a FUNASA INTEGRA O SUS).
 
4.3. O MP tem legitimidade para defesa do Direito Fundamental á Saúde?
Sim. Nos termos do artigo 129,II, CF ao MP compete zelar pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos e dos SERVIÇOS DE RELEVÂNCIA PÚBLICA (art. 197,CF). Sem mencionar meus amigos os artigos 127, 129, III, ambos da CF; a Constituição do Estado de São Paulo (art. 91), Lei Federal 8.625\1993 (LONMP); LC Estadual (L. 734 – LOMP\SP) e Lei 7347\1985 (ACP) que dispõem da legitimidade do MP para o ajuizamento da AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
4.4. De quem é a competência LEGISLATIVA em relação á saúde pública e vigilância sanitária de alimentos?
A CF fala em DEFESA DA SAÚDE, por isso que pode levar a erro. Assim, a competência é CONCORRENTE (União, Estados e DF – artigo 24, XII, segunda parte e seu parágrafo 2º, CF c\c art. 200, I, CF). Não se esqueçam do art. 30,I e II, CF (municípios tem interesse. Podem suplementar a legislação federal e estadual, no que couber).
Inclusive, ANOTA AÍ TURMA:
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22, CF): Trânsito e transporte (o examinador foi secretário); diretrizes e bases da educação nacional.
COMPETÊNCIA COMUM (TODOS os entes da federação – art. 23,CF): cuidar da saúde e assistência pública (COMPETÊNCIAS DO SUS –artigo 200, CF complementa a ideia), da proteção e garantia da pessoas portadoras de deficiência; acesso á cultura, á EDUCAÇÃO e á ciência;
COMPETÊNCIA CONCORRENTE (somente União, Estado e DF): EDUCAÇÃO, CULTURA, ENSINO, DESPORTO, INFÂNCIA, JUVENTUDE, DEFESA DA SAÚDE, PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. São as mais importantes na minha ótica turma.
 
4.5. Quem financia o SUS?
As CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (pertinente a leitura do artigo 195, CF).


Próximo tema: 5. ORDEM SOCIAL
 
5.1. Os direitos sociais compreendem o conteúdo MATERIAL da norma constitucional. Sendo assim, quais são os mecanismos de ORGANIZAÇÃO e EFETIVAÇÃO de tais direitos?
A ordem social tem com base o primado do TRABALHO, e como OBJETIVO o BEM-ESTAR e a JUSTIÇA SOCIAIS. Como sabemos, respectivamente, são os FUNDAMENTOS e OBJETIVOS DA REPÚBLICA – art. 1º, IV e art. 3º, CF.
 
5.2. Qual foi a primeira Constituição Brasileira a dispor sobre a ORDEM SOCIAL?
Por uma questão lógica meus amigos foi a de 1934 (promulgada – período Vargas) que inaugurou a perspectiva do Estado Social, revelando nítidas influências do Constitucionalismo de WEIMAR (1919). A Constituição anterior a esta foi a de 1891 que tinha sido promulgada e que permaneceu em vigor até o advento da Constituição de 1934 que foi influenciada pelas revoluções sociais: Rússia - 1917, México - Revolução Mexicana 1910 e da Alemanha de 1919.
Apenas por curiosidade meus amigos, pois sou um amante incondicional de história, a Revolução Russa levou ao poder o Partido Bolchevique de Vladimir Lênin, foi o estopim para a Revolução Alemã. Na Rússia se trabalhava muito e se ganhava muito pouco. Foi assim que a autocracia russa caiu. Por força das Revoluções Sociais nasceu aquilo que chamamos de ESTADO SOCIAL, consequentemente nasceram as Constituições DIRIGENTES, PROGRAMÁTICAS E COMPROMISSÁRIAS.
Na minha concepção essa seria a questão mais importante do item do edital – ORDEM SOCIAL. Desculpe ter ido um pouco além


Próximo Tema: 6. ORDEM ECONÔMICA e FINANCEIRA
 
6.1. A política de desenvolvimento urbano deve ficar a cargo de quais entes da federação? Na verdade de qual ente...
Somente dos Municípios, que a partir das diretrizes comuns fixadas, por sua vez, pelo Legislativo Federal. O PLANO DIRETOR se revela como o instrumento para a execução da política de desenvolvimento urbano, que deverá ser aprovado pela CÂMARA MUNICIPAL nas cidades com MAIS de 20 MIL HABITANTES.
 
6.2. O que é a usucapião PRÓ-MORADIA?
É também denominada de USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO, nos termos do art. 183, CF. Tal norma se volta para aquele que possuir uma área URBANA de ATÉ 250 m2, por 5 anos, ININTERRUPTAMENTE e SEM OPOSIÇÃO, utilizando-a para SUA MORADIA ou de sua FAMÍLIA, podendo adquirir-lhe o DOMÍNIO, desde que NÃO seja proprietário de outro IMÓVEL urbano ou rural.
Não posso deixar passar batido, muitos cometem um GRAVE erro... Por favor abram o art. 183, parágrafo primeiro da CF....
Grifa aí... "o título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou á mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil".
Estão vendo essa redação... tem um erro grave...Dá impressão que será conferido o DOMÍNIO e a CONCESSÃO DE USO...IMPOSSÍVEL...
O correto UMA OU OUTRA. Explico pq: São institutos excludentes. Aliás, a bem da verdade, a CONCESSÃO DE USO NÃO TEM CABIMENTO NO CASO, pois USUCAPIÃO É MODO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE (lembram das aulas de Civil?) e NÃO MEIO DE OBTER MERA CONCESSÃO DE USO.
Entenderam? Parece um tecnicismo bobo, mas não é.
 
6.3. A POLÍTICA URBANA se vincula a que?
Se vincula á observância da FUNÇÃO SOCIAL da PROPRIEDADE URBANA. Por isso, que a CF AUTORIZA o Poder Público, mediante LEI ESPECÍFICA exija do proprietário do SOLO URBANO NÃO EDIFICADO, subutilizado ou NÃO utilizado, que promova o seu uso adequado e correto.
 
6.4. E se o proprietário não observar?
Simples, irá SOFRER algumas sanções SUCESSIVAMENTE: a) parcelamento ou edificação compulsórios; b) IPTU PROGRESSIVO no tempo; ou c) DESAPROPRIAÇÃO com pagamento mediante TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA de emissão previamente aprovada pelo SENADO FEDERAL, com prazo de resgate de ATÉ 10 ANOS, com parcelas ANUAIS, IGUAIS E SUCESSIVAS, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Turma, tecnicamente isso é a DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO. Pergunto aos Senhores: Dá para viver sem Constitucional...? NÃO DÁ...
Por favor não confundir com a DESAPROPRIAÇÃO por NECESSIDADE ou UTILIDADE PÚBLICA ou por INTERESSE SOCIAL do art. 5, XXIV, CF. Aqui não tem sanção alguma, por isso o proprietário será indenizado mediante JUSTA e PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO.
 
6.5. Qual é a finalidade do ESTATUTO DA CIDADE?
Turma, o Estatuto da Cidade (L. 10.257, de 10\07\2001), visa regular os artigos 182 e 183, CF. O Estatuto determina que a lei municipal ESPECÍFICA delimite as áreas incluídas no PLANO DIRETOR, estabelecendo o seu PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO, e UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA DO SOLO NÃO EDIFICADO, subutilizado ou NÃO utilizado, para tanto, fixando PRAZOS NÃO INFERIORES A UM ANO, a partir da NOTIFICAÇÃO para PROTOCOLO do projeto junto ao órgão municipal competente. e a 2 ANOS, a partir da APROVAÇÃO DO PROJETO, para início das OBRAS.
Fiquem atentos com esses dois prazos.
Acompanha o meu raciocínio, e se HOUVER DESCUMPRIMENTO?
O município PODERÁ proceder á aplicação do IPTU PROGRESSIVO, MAJORANDO A ALÍQUOTA pelo prazo de 5 anos. Agora se depois de 5 anos, se mostrar desobediente, aí não tem jeito, o Município procederá a desapropriação do imóvel, com pagto em títulos da dívida pública.
Eu adoro o tema sobre a REFORMA AGRÁRIA e mesmo sabendo que consta no edital do MP, basta uma simples leitura dos artigos 184 a 191, CF.
Só não esqueçam de um detalhe. A desapropriação para fins de reforma agrária é de COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
A UNIÃO publica o decreto, que declarará o imóvel como objeto de interesse social, autorizando a ação de despropriação, que será executada pelo INCRA - que é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Agricultura.
 
6.6. O que é cláusula de INEXPROPREIABILIDADE?
Simples, pequena e a média propriedade RURAL NÃO PODE SER OBJETO DA DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA (ART. 185,CF). É a famosa cláusula de INEXPROPRIABILIDADE.
CUIDADO! Eu disse desapropriação e não PENHORA.
Conforme o Estatuo da Terra (não lembro agora a lei), a pequena propriedade rural não será objeto de PENHORA para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. Observem que o Estatuto da Terra repete a redação do art. 5, XXVI, CF.

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