sábado, 25 de agosto de 2012

Trabalho do Menor, da Gestante e do Doméstico

Prof. Henrique Correia - @profcorreia

MENOR - Quando o menor de dezoito anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
É vedado expressamente revista INTIMA das empregadas, mesmo que prevista em regulamento interno da empresa e feita por pessoa do mesmo sexo.
Aprendiz é o maior de 14 anos e menor de 24 anos que celebra co
ntrato de aprendizagem, excetuados os portadores de deficiência, aos quais não se aplica o limite fixado para idade mínima (24 anos).
A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada
Contra os menores de dezoito anos não corre nenhum prazo de prescrição (art. 440, CLT).
De acordo com o art. 413, I e II da CLT, em regra é vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo em duas hipóteses: 1. Força maior (12 horas no total) e 2. Compensação (desde que tenha norma coletiva).
Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora (art. 428, § 2º, CLT).
Estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15 por cento, no máximo.
As empresas com + de cem empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas especiais de aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra.

Para amamentar o próprio filho, até que este complete seis meses de idade, a mulher terá direito durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um (art. 396, § 1º, CLT).
Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 minutos, antes do início do período extraordinário do trabalho.
É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Em caso de aborto não criminoso, a mulher terá um repouso remunerado de 2 semanas, (art. 395, CLT).
A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade de cento e vinte dias.

Empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial.
Para a classificação doméstico não é considerada a qualificação técnica, podendo o técnico em enfermagem ser considerado empregado doméstico.
É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene e moradia.
O doméstico tem direito a férias anuais de trinta dias, com pelo menos um terço a mais que o salário normal.
O doméstico, por lei, não tem direito a horas extras, ainda que trabalhe mais que oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais.
Na hipótese de dispensa sem justa causa faz jus ao seguro-desemprego, desde que tenha sido inscrito no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

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