segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Esgotando Direito Tributário para a 1ª Fase OAB - Dia 2

Prof. Alessandro Spilborghs - @alespilborghs - DIA 2

No projeto ESGOTANDO TRIBUTÁRIO para a 1ª Fase do VIII Exame de Ordem, segue abaixo o conteúdo para o 2º DIA de estudo.
7 dias. 1 hora por dia.

2º DIA: depois de conhecer as espécies tributárias e reconhecer quem pode cobrar cada uma delas é hora de saber um pouco mais sobre as LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR.
São duas modalidades: PRINCÍPIOS e IMUNIDADES (150 a 152 da CF)

• Princípios

- Legalidade: todos os tributos são instituídos por LEI.
Por REGRA são por LO. E apenas alguns por LC (empréstimos compulsórios, imposto sobre grandes fortunas, impostos residuais e contribuições sociais residuais).
Todos os tributos são instituídos por lei, mas alguns tributos podem ter suas ALÍQUOTAS ALTERADAS por DECRETO: II, IE, IPI, IOF, CIDE combustível.
Também É EXCEÇÃO o ICMS combustível, porém suas alíquotas são alteradas por CONVÊNIO.

- Igualdade (art. 150, II, CF):
É vedado aos entes políticos determinar tratamento tributário discrepante para contribuintes que se encontrem na mesma situação. Por outro lado aqueles que marcadamente possuem condições diferentes deverão ser tributados desigualmente, na medida de suas desigualdades.

- Capacidade contributiva (art. 145, § 1º, CF):
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Atenção: atualmente a 3 IMPOSTOS é permitida a PROGRESSIVIDADE de alíquotas:
IR, IPTU e ITR

- Anterioridade (art. 150, III, “b” e “c”,CF):
Informa a partir de que momento a lei produzirá seus efeitos. Duas regras:
a) aguardar o exercício financeiro seguinte
b) aguardar 90 dias contados da publicação da lei

Diante das inúmeras exceções podemos afirmar:
COBRANÇA IMEDIATA - II, IE, IOF, Emp. Compul. (calamidade ou guerra) e Imp. de Guerra;

Esperam SOMENTE 90 DIAS - IPI, C. Sociais específicas, CIDE combustível e ICMS combustível;

Esperam SOMENTE EXERCÍCIO FINANCEIRO - IR, IPVA (quanto à BC) e IPTU (quanto à BC)

- Irretroatividade (art. 150, III, a, CF):
Está proibida a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. A lei deve ser aplicada para o FUTURO e não para o PASSADO.

Exceções (art. 106, CTN):
a) Lei expressamente interpretativa – poderá retroagir.
Atenção: se da interpretação resultar uma penalidade esta não poderá ser aplicada ao ato pretérito.
b) Atos não definitivamente julgados, quando:
Deixar de ser infração
Deixar de ser contrário a qualquer exigência de ação/omissão
Cominar penalidade menos severa (a multa aplicada sempre a mais branda).

Cuidado!
Novos critérios de fiscalização e apuração serão aplicados mesmo para fatos geradores já ocorridos (art. 144, § 1º, CTN).

- Proibição ao confisco (art. 150, IV, CF):
É vedada a exigência de tributos que inviabilizem a manutenção de um patrimônio, o exercício de uma atividade ou a obtenção de uma renda.
Não existem critérios específicos para definir um tributo confiscatório, logo, faz-se necessário observar a razoabilidade.

- Liberdade de tráfego (art. 150, V, CF):
É proibida a exigência de tributos que impliquem numa limitação à liberdade de ir e vir.
Exceção: cobrança de pedágio.

- Uniformidade geográfica (art. 151, I, CF):
Este princípio somente será observado pela União. De acordo com a regra a União não poderá tributos que não sejam uniformes em todo o território nacional.
Exceção: concessão de incentivos fiscais para dirimir desigualdades sócio-econômicas entre as diversas regiões do País.

- Não-cumulatividade;
Trata-se de um sistema de compensação de créditos e débitos, quando tem-se a possibilidade de se deduzir o tributo pago em operações anteriores nas operações seguintes.
DEVEM ser não-cumulativos: IPI e ICMS
PODEM ser não-cumulativos: PIS e COFINS

Lembre-se: a COFINS pode ser monofásica, plurifásica cumulativa ou plurifásica não-cumulativa.

- Seletividade:
Alguns tributos receberam autorização constitucional para terem suas alíquotas variadas, alternadas mediante a aplicação de alguns critérios.
Exemplos:
IPI – deverá ter alíquotas seletivas de acordo com a essencialidade do produto. Quanto mais essencial o produto, menor sua alíquota.
ICMS – poderá ter alíquotas seletivas de acordo com a essencialidade do produto. Quanto mais essencial o produto, menor sua alíquota.
IPVA – poderá ter suas alíquotas seletivas de acordo com o tipo ou a utilização do veículo.

• Imunidades: são conhecidas como regras de não incidência constitucionalmente qualificadas.
As imunidades (concedidas pela CF) não devem ser confundidas com isenções (concedidas por lei).
Existem imunidades para afastar:
Impostos;
Taxas;
Contribuições sociais; e
CIDE

As imunidades que afastam quaisquer impostos, sejam federais, estaduais e municipais são conhecidas como GENÉRICAS (art. 150, VI, CF):

a) Recíproca: entes federativos, autarquias e fundações (instituídas e mantidas pelo Poder Público). Protege também as empresas públicas e as sociedades de economia mista, DESDE que prestem serviços públicos EXCLUSIVAMENTE ESTATAL e ESSENCIAL à população.
b) Religiosa: templos de qualquer culto, bem como ao patrimônio, renda ou serviços relacionados as suas finalidades essenciais.
c) Condicional: partidos políticos, sindicatos dos trabalhadores, entidades de assistência social e educacionais sem fins lucrativos.
d) Imprensa: livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Atenção 1: a imunidade condicional depende do atendimento dos requisitos previstos pelo art. 14 do CTN:
- proibição na distribuição do lucro
- recursos aplicados integralmente em território nacional
- escrituração contábil regularizada

Atenção 2: os imóveis pertencentes as pessoas do art. 150, VI, c, CF mesmo quando alugados a terceiros permanecerão imunes ao IPTU desde que o dinheiro auferido pelos aluguéis seja revertido as suas finalidades essenciais (Súmula 724, STF). A renda fruto dos aluguéis também estará imune ao IR.

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