segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Desconto e Quebra-de-caixa

Prof. Henrique Correia - @profcorreia

É licito o desconto no salário, caso o empregado receba quebra de caixa. Assim sendo, no caso de desfalque no caixa, terá o valor descontado do salário. Veja o informativo do TST da semana passada abaixo:
Bancário. Gratificação “quebra de caixa”. Descontos de diferenças de caixa. Licitude . Art. 462, § 1o, da CLT.
É lícito o desconto da gratificação denominada “quebra de caixa”, a despeito da natureza salarial da rubrica, porquanto a finalidade da parcela é remunerar o risco da atividade, cobrindo eventuais diferenças de numerário quando do fechamento do caixa. Ademais, o bancário, ao ser investido na função de caixa e acordar o pagamento da verba com o empregador, está ciente do encargo que assume pelos eventuais danos que causar. Incidência do art. 462, § 1o, da CLT. Com base nesse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento para excluir da condenação a devolução dos valores descontados a título de “quebra de caixa”. TST-E-ED-RR-217100-61.2009.5.09.0658, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 16.8.2012

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