quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Aviso Previo

Profa. Fabi Cassel Ferri - @FabiCassel


1) Origem: direito civil, art. 599 CC (AP no contrato de prestacao de servicos)
2) conceito: instituto previsto em um contrato a pzo indeterm. Regra pela qual uma das partes avisa previamente a outra sobre sua intencao de por fim ao contrato.
3) nat. juridica: PACOTE: PA: de pagamento, trabalhado ou indenizado; CO: de comunicacao a outra parte sobre fim contrato; TE: de tempo, contagem do tempo do aviso previo no contrato de t rabalho, projecao do aviso previo. O PACOTE demonstra a triplice nantureza do aviso previo
4) Previsao legal: arts 7,inc XXI da CF e 491 CLT, deem uma lida gente!
5) eh devido AP na rescisao indireta e na dispensa imotivada

6) Prazo e contagem do AP: CF, art. 7, XXI menciona AP proporcional ao tempo de servico. Essa norma era norma de eficacia limitada necessitada de regulamentacao, lembram disso de constitucional???
A Lei 12.506/2011 regulamentou a proporcionalidade de concessao do aviso previo, estabelecendo que o AP devera ser concedido pelo pzo minimo de 30 dias para os empregados que tenham ate 1 ano na empresa, com acrescimo de mais 3 dias a cada ano COMPLETO de trabalho com limitacao de 20 anos, que corresponde a um maximo de 60 dias de AP. Logo, somando esse limite maximo de 60 dias em 20 anos com os 30 dias (que eh o minimo garantido) tem-se o maximo dos maximos de 90 dias de AP.

Ocorre que a lei, ao inves de ajudar, acabou causando mais confusao! kkkkk
Acontece que a lei nao menciona de forma clara sobre fracoes de anos, por exemplo, se o empregado trabahou por um ano e um mes... esse empregado ja teria direito ao acrescimo dos 3 dias???
Enfim, a jurisprudencia, com o tempo, deve ajustar essas questoes...

Preciso falar a vcs sobre a Nota Tecnica do Min. Trab e Emprego: Nota Tecnica n. 184/2012/CGRT/SRT

Nao se assustem!!! kkkk. Essa nota tecnica surgiu com o objetivo de explicar como o MTE vem entendendo a nova lei do AP. Ela propoe interpretacoes para a contagem do tempo, justamente para as questoes que a lei acabou por nao esclarecer.
Interessante vcs darem uma lida nessa nota tecnica.
Lembre- se que, dependendo de para quem vcs estiverem advogado, vcs vao defender o acrescimo dos 3dias de AP logo no primeiro ano caso vcs estejam advogando para a empresa, vao defender a contagem do acrescimo dos 3anos somente a partir do segundo ano.

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