Prof. Denis Pigozzi - @DenisPigozzi
1) Autoaborto e consentimento pata aborto- temos 2 condutas: A) provocar aborto em si mesma - é COMETIDO PELA PRÓPRIA GESTANTE-
2) Trata-se de CRIME PRÓPRIO. TAMBÉM É CRIME DE MÃO PRÓPRIA - NUNCA ADMITE CO-AUTORIA, MAS SOMENTE PARTICIPAÇÃO.
3) A mãe que incentiva é PARTÍCIPE; o sujeito passivo é o feto;
4) B) CONSENTIR PARA QUE TERCEIRO PROVOQUE O ABORTO- (art. 124, 2.parte) - TAMBÉM O SUJEITO ATIVO É A GESTANTE- crime próprio e de mão própria- não admite CO-AUTORIA, mas somente participação;
5) Também temos o crime do art. 126 do CP - ABORTO PROVOCADO COM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE ( é o segundo artigo que estamos estudando)
6) Tal crime É COMETIDO PELO TERCEIRO QUE REALIZOU O ABORTO. E a gestante que deu o consentimento para o aborto?
7) Como já falamos, deve responder pelo crime do art. 124, 2.parte. TEMOS ASSIM UMA EXCEÇÃO PLURALISTA À TEORIA MONISTA, POIS CADA AGENTE RESPONDE POR CRIMES DIFERENTES.
8) O sujeito passivo do crime do art. 126 do CP É APENAS O FETO;
9) Também temos o delito do art. 125 do CP- ABORTO PROVOCADO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE- o sujeito ativo é o terceiro que realiza a manobra abortiva, ao passo que o SUJEITO PASSIVO é duplo, no caso o feto e a gestante.
10) Caso a mulher esteja grávida de gêmeos, o agente responde pelos 2 crimes de aborto em concurso formal (1 conduta com 2 crimes), desde que saiba dessa condição. Caso não tenha ciência, responde por um só crime.
11) Já no art. 127 TEMOS DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA EXCLUSIVAMENTE PRETERDOLOSAS (dolo de abortar e culpa na lesão grave ou morte).
12) Tais causas de aumento de pena são aplicáveis apenas ao terceiro que pratica o aborto com ou sem o consentimento da gestante (arts. 126 e 125 do CP).
13) Temos hipóteses legais de aborto legal: a) cometido por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante- é chamado de ABORTO NECESSÁRIO OU TERAPÊUTICO; b) praticado por médico quando a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou de seu rep. legal- É O CHAMADO ABORTO SENTIMENTAL OU HUMANITÁRIO.
14) Os crimes contra a HONRA são os seguintes: a) calúnia - imputa-se FATO DEFINIDO COMO CRIME. Tal imputação deve ser falsa. Caso haja imputação de contravenção penal, OCORRE DIFAMAÇÃO e não calúnia
15) b) DIFAMAÇÃO - ocorre imputação de FATO ofensivo à reputação (pode ser verdadeira ou falsa). Ex. Dizer que viu ontem Tício fazer "programa".
16) c) INJÚRIA- NÃO SE IMPUTA FATO, mas sim faz um xingamento (atribuir uma qualidade negativa) a alguém. Ex. CHAMAR ALGUÉM DE ASSASSINO.
17) NUNCA é cabível exceção da verdade no CRIME DE INJÚRIA;
18) Em regra NÃO é cabível exceção da verdade no crime de difamação, salvo quando o fato é IMPUTADO A FP e se refere ao exercício de suas funções.
19) Na CALÚNIA, EM REGRA, é cabível exceção da verdade, salvo nas EXCEÇÕES DO ART. 138, p.3., p.ex. quando a ofensa é feita contra o PR ou Chefe de Governo Estrangeiro.
20) Admite-se RETRATAÇÃO APENAS NA CALÚNIA E DIFAMAÇÃO (art. 143 do CP).
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