segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Cautelares

Prof. Roberto Rosio - @betorosio


Tema: Cautelares, grande aposta para seu exame!

1-Cautelar é mais um processo, e está ao lado do Processo de Conhecimento e de Execução. Mas pra quê serve a cautelar mesmo.
2-Serve para garantir um resultado útil dos outros processos. Então ela é acessória, NUNCA satisfativa!!! Remember?
3-Vcs lembram da diferença de Cautelar e Tut antecipada?Dica quente: se o pedido principal for = ao liminar é t.a. se for diferente é caut.
4- Temos 2 momentos da Cautelar: Se for proposta ANTES da principal, será Preparatória, e teremos que indicar a propositura da futura ação
5- em qtos dias? 30 dias da EFETIVAÇÃO da liminar (art. 806). Isso mesmo, não é da concessão da liminar!
6-Se for proposta DURANTE a ação principal será incidental, teremos que distribuir por dependência e haverá...
7- apensamento aos autos do processo principal (809). Até aqui tranquilo?

8-Quem tem competência p/ julgar? O juiz da causa do processo principal (800). Cuidado, se estiver em grau de recurso, será o Tribunal!
9-Temos requisitos específicos: "fumus boni iuris", que é a mera aparência do direito.
10- E o "periculum in mora" que é a urgência da medida (risco de dano irreparável ou de difícil reparação)
11-Na cautelar, tb temos a liminar (804). P/ sua concessão o juiz pode exigir caução (garantia) ou marcar audiência de justificação prévia.
12-Cabe intervenção d terceiros na cautelar?Sim, mas ñ todas.Somente Assistência e nom à autoria. Denunciação e chamamento há divergência.
13-Importante, se a ação principal for suspensa, a Cautelar NÃO será suspensa, salvo se o juiz decidir diferente (807, p único).
14-Perceba que o acessório(cautelar), nem sempre segue o principal (ação principal).
15-A resp. do Autor da cautelar é OBJETIVA qto aos prejuízos que ele causar ao réu (811).

16-Olha a pegadinha. Cautelar faz coisa julgada material? Só se ela reconhecer a prescrição ou a decadência (810). Isso despenca!!!

17-Temos as cautelares INOMINADAS, genérica (798 e ss.) e as NOMINADAS, (aí os arts variam...) Como será o nome da sua ação?
18-A inominada é uma cautelar geralzona, não havendo previsão de nominada, será inominada, fui muito óbvio nesse post?
19-Agora, se for nominada, o procedimento é específico, vc deve estudá-las com carinho pq vira e mexe cai na prova.
20-Arresto (813 a 821) serve p/ garantir uma futura execução de qtia e direciona-se a apreensão de bens indeterminados.
21-Sequestro (822 a 825) serve p/ garantir futura exec. de entrega de coisa e direciona-se para bem determinado.
22-Arrol. de bens (855 a 860) serve para duas coisas enumerar e apreender bens. Imagine q o marido sai de casa, mas ñ tem noção qtos bens...
23-deixou em casa. Porém sua esposa começa a dilapidá-los. Primeiro ele precisa enumerar os bens, depois apreendê-los.
24-Busca e Apreensão (839 a 843) serve para encontrar coisas ou PESSOAS. Eu não sei onde eles estão, preciso procurar e apreender.
25-Lembre-se a busca e apreensão é subsidiária para apreender coisa...mas muito usada para pessoas! Imagine q o filho
26- sai para passear com seu o pai e este foge com o menino. A mãe pode propor esta cautelar e como principal a regulamentação de guarda.
27-Posse em nome do nascituro (877 e 878) serve para garantir os direitos de herança do nascituro, provando a gravidez.
28-Isso qdo o pai morre e a mãe se vê com necessidade de resguardar os d. do nascituro. Ela propõe esta cautelar provando o óbito do pai.
29-e a gravidez. Sendo esta constatada, será resguardada a herança do baby.

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