quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Aviso Prévio

Professor Leone Pereira - @ProfLeone


1. O aviso prévio está previsto do artigo 7º, inciso XXI da Constituição Federal (CF)
2. O art. 7º prevê: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
3. (...) XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;”
4. Portanto, a CF sempre assegurou o mínimo de 30 dias, sendo totalmente possível a pactuação de prazos maiores, seja em contratos individuais ou coletivos
5. Já que o artigo 7º, caput, determina que podem haver outros direitos que visem à melhoria da condição social do trabalhador
6. Em 11.10.2011, foi aprovada a Lei 12.506/2011, que trouxe a regulamentação da proporcionalidade do aviso prévio
7. A Lei 12.506/2011, com apenas dois artigos, determinou as seguintes regras:
8. A cada um ano de trabalho, o trabalhador terá direito a 30 dias de aviso prévio, e a partir do 1º ano de trabalho (pos. maj.),
9. serão acrescidos 3 dias para cada ano trabalhado (limite de 60 dias), sendo de no máximo 90 dias.
10. Como se conta o aviso prévio? A Súmula 380 do TST resolve esta questão, exclusão do dia do começo e inclusão do dia final.
11. OJ 82 da SDI1: a data de saída da CTPS deve corresponder ao termino do aviso prévio, ainda que indenizado;
13. (sic) OJ 83 da SDI-1: a prescrição começa a fluir no final do termino do aviso prévio, art. 487,§1º da CLT.

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