1. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de
assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel
cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais
pertinentes.
2. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá
a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e
limites da medida.
3. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de
trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as
causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado
o direito de ampla defesa.
4. O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de até
cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a
intervenção.
5. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a
administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de
prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos
praticados durante a sua gestão.
6. Extingue-se a concessão por: I - advento do termo contratual; II -
encampação; III - caducidade; IV - rescisão; V - anulação; VI -
falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou
incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
7. Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens
reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário
conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
8. Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo
poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e
liquidações necessários.
9. A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a
utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.
10. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a
indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens
reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido
realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do
serviço concedido.
11. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder
concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse
público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento
da indenização.
12. De acordo com o artigo 9º da Lei n. 8.987, de 1995, determina que
“a tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da
proposta vencedora da licitação ...”
13. STJ: A prestação de serviço público não-obrigatório por
empresa concessionária é remunerada por tarifa, cujo fundamento
jurídico encontra-se encartado no art. 175, parágrafo único, III, da
CF, pelo que a política adotada para a sua cobrança depende de lei.
14. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério
do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a
aplicação das sanções contratuais.
15. A caducidade então é a rescisão em razão de inadimplência e poderá
ocorrer quando:
16. O serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou
deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e
parâmetros definidores da qualidade do serviço;
17. A concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições
legais ou regulamentares concernentes à concessão;
18. A concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto,
ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
19. A concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou
operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
20. A concessionária não cumprir as penalidades impostas por
infrações, nos devidos prazos;
21. A concessionária não atender a intimação do poder concedente no
sentido de regularizar a prestação do serviço; e
22. A concessionária for condenada em sentença transitada em julgado
por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
23. ATENÇÃO: Cuidado pra não confundir a caducidade como rescisão da
concessão com a caducidade como retirada do ato administrativo.
24. De acordo com a doutrina, haverá a caducidade como retirada do ato
administrativo quando uma norma geral superveniente se contrapõe ao
ato.
25. A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da
verificação da inadimplência da concessionária em processo
administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
26. De acordo com o STJ, É de concessão o pacto pelo qual o Município
delega a empresa pública estadual a execução de serviços de
fornecimento de água e coleta de esgotos.
27. De acordo com o STJ, não ofende o art. 38 da Lei 8.987/95 a
declaração de caducidade antecedida de comunicado à concessionária,
especificando deficiências no exercício da concessão e abrindo prazo
para defesa.
28. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência,
a caducidade será declarada por decreto do poder concedente,
independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do
processo.
29. Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente
qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus,
obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da
concessionária.
30. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da
concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo
poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para
esse fim.
31. Na rescisão por inadimplencia pelo concessionário, os serviços
prestados não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão
judicial transitada em julgado. Aqui, o princípio da continuidade do
serviço público.
terça-feira, 25 de setembro de 2012
Direito Administrativo,
Prof. Caio Bartine
Contrato de Concessão
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