Prof. André Veneziano - @oabveneziano
Fundamento: artigo 896, alíneas, a, b, c, da CLT.
CONTRARRAZÕES de REVISTA: artigo 900, da CLT
CABIMENTO: a) Afronta à CF, b) Violação de Lei Federal, c) Divergência entre TRTs ou d) Divergência entre TRT e TST.
Prazo: 8 dias. Pessoas de Direito Público e MPT têm prazo em dobro (16 dias).
PRAZO (pegadinha): O artigo 191 do CPC - prazo em dobro para litisconsórcio c/ procuradores diferentes NÃO se aplica ao PT (OJ 310 TST)
EFEITOS: O Recurso de revista NÃO tem efeito suspensivo.
PREPARO: O Rec. de REVISTA tem preparo (custas + depósito recursal).
CUSTAS: pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado ou no prazo do recurso.
DEPÓSITO RECURSAL: devido pela Reclamada, havendo condenação em pecúnia. Tem natureza de garantia do juízo.
PREPARO/Valor: Deve ser depositado até atingir o valor da condenação, após isso, nenhum valor mais será devido.
REVISTA E SÚMULA Nº 297 – REQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO
I – Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II – Incumbe à parte interessada, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III – Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese.
TRANSCENDÊNCIA: Art.896-A
O TST examinará se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
REVISTA no Sumaríssimo: cabe apenas por afronta à CF e violação de SÚMULA do TST.
REVISTA na Execução: cabe apenas por afronta à Constituição Federal.
PEGADINHA: NÃO cabe Revista do acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, que visava destrancar RO.
PROCESSAMENTO: Interposição ao presidente do TRT, admissibilidade, notificação para CRRR e remessa ao TST.
TST: admissibilidade e provimento, para reforma ou anulação do acórdão do TRT.
ESTRUTURA: 2 (duas) peças. Petição de Interpposição e Razões.
PI: endereça ao Presidente do TRT, fundamentação no art. 896, alínea a, b ou c, da CLT, preparo, recebimento, notificacão e remessa so TST.
RAZÕES: identificação das partes, processo e origem, saudações, resumo do processo, admissibilidade, razões, provimento, reforma do acórdão.
CRRR: Visam manter a decisão. Se o recorrido quiser modificá-la terá que recorrer adesivamente. Pode questionar a admissibilidade do RR.
ATENÇÃO: O recorrente deve transcrever o trecho do acórdão impugnado e do acórdão colacionado, juntado cópia ou citando a fonte oficial.
ATENÇÃO: Se for retirado da internet, deve-se indicar o sítio, o n. do processo, o órgão prolator e a data de publicação.
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