segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Provas no Processo Penal

Prof. Ivan Luis Marques - @ivanluismarques

O juiz formará sua convicção pela LIVRE (será?) apreciação da prova produzida em contraditório JUDICIAL. Pescaram as maiúsculas??
A LIBERDADE de avaliação tem amarras bem presas na lei. A interpretação judicial deve valorar apenas o produzido sob o contraditório.
Só o que teve contraditório pode ser utilizado pelo juiz? NÃO. A lei permite as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. QUE ISSO?

Prova cautelar é a que é produzida ANTES da instrução judicial por razões de periculum in mora (ex: testemunha morrendo – ouve LOGO!!!).

Provas não repetíveis são as produzidas na fase policial e que não serão repetidas no processo (ex: perícia na porta arrombada).

São todos elementos de prova produzidos na fase da investigação (inquérito, CPI), ou seja, antes de existir ação penal.

O juiz pode usar essas provas para condenar o réu? E aí, gente? Pode?
PODE. Cuidado aqui. O juiz só não pode fundamentar a condenação EXCLUSIVAMENTE no material produzido na fase policial. Mas pode usar sim.
Eu SOMO uma perícia feita na polícia (prova não repetível) com outras provas produzidas sob o contraditório (no processo). Aí vale usar!

Tava na cara que o povo que estuda até sexta de noitão ia acertar a resposta. Parabéns gente. Vamos agora para o art. 156 do CPP.

Quem alega deve provar, ou irá se danar. MP alega o fato A mas não prova = réu absolvido / Réu alega álibi B mas não prova = JAULA.

O 156, além do ônus da prova, ainda traz PODERES do juiz, no tocante à instrução. São 2 poderes previstos nos incisos do 156. QUAIS SÃO?
I – ordenar, DE OFÍCIO, mesmo ANTES de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes.
II – determinar DE OFÍCIO diligências no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, para sanar dúvida sobre ponto relevante.

Professor, isso não fere o sistema acusatório puro? Resp. FERE, mas você está prestando concurso. Logo, decora, passa, e depois reclama.
Chegamos no último artigo de nossa revisão de hoje: art. 157 do CPP. Já dormiram, ou ainda estão com vontade de aprender?
São inadmissíveis as provas ilícitas. Para o CPP, prova ilícita é que viola regra legal ou constitucional. Ela será desentranhada. #RASGA
Lembra da teoria dos pobres frutos da pobre árvore envenenada? Então. Vale aqui no CPP também. Mas tal teoria é RELATIVA para nós. #AhVá

A relativização da teoria surge da ladainha do § 1.º do 157, que informa sobre a ausência de nexo causal e apresenta a fonte independente.
ORA, se não há nexo causal, o fruto não está preso na árvore, LOGO, não teria como estar envenenado.

E a tal fonte independente? Que isso? O próprio CPP responde no § 2.º do art. 157.
Considera-se fonte independente aquela prova que seria produzida de qualquer jeito e que levaria à descoberta da mesma informação.
De novo, não é hora de divagar sobre a amplitude dessa regra. Isso você deixa para a pós-graduação. Para o concurso, decore a definição.

Em resumo, amigos: o ônus da prova é de quem alega. O juiz pode determinar a produção de provas de ofício, mesmo durante a investigação…
… são vedadas as provas ilícitas; provas cautelares, antecipadas e não repetíveis podem ser usadas pelo juiz…
… juiz não pode condenar o réu usando só as provas produzidas na fase policial; prova declarada inadmissível será destruída.

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