quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Processo Penal - Revisãosão - Parte 3

REVISÃO OAB - Seguem as minhas TRINTA DICAS de hoje para o próximo Exame da OAB. Os temas são AÇÃO PENAL e AÇÃO CIVIL. Avise seus amigos:

DICA 61 – As hipóteses de rejeição da denúncia estão no artigo 395, do CPP (leitura obrigatória)

DICA 62 – Em regra, o inquérito policial tem o prazo de 10 dias (se preso) ou 30 dias (se solto). Esse último é prorrogável.

DICA 63 – Princípios da ação penal pública: obrigatoriedade, indisponibilidade, oficialidade e intranscendência

DICA 64 – A ação penal pública pode ser condicionada à representação do ofendido e à requisição do Ministro da Justiça

DICA 65- A REPRESENTAÇÃO do ofendido tem o prazo de 6 meses, a contar do conhecimento da autoria

DICA 66 – trata-se de um prazo penal (conta o dia do começo, excluindo o dia do final).

DICA 67- A representação não tem forma específica prevista em lei (podendo ser oral, escrita etc)

DICA 68 – Em caso de morte, a representação pode ser feita pelo CADI (cônjuge, ascendente, descendente e irmão)

DICA 69 – Em regra, a retratação da representação pode ser feita até o oferecimento da denúncia

DICA 70- A REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA não tem prazo e o CPP não prevê a possibilidade de retratação.

DICA 71- os crimes contra a dignidade sexual são, em regra, de ação penal pública condicionada à representação.

DICA 72- se a vítima é menor de 18 anos ou vulnerável, a ação penal é pública incondicionada

DICA 73 – os crimes contra a honra são, em regra, de ação penal de iniciativa privada

DICA 74- o crime de injúria racial ou qualificada é de ação penal pública condicionada à representação

DICA 75 – crimes contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro é de ação pública condicionada à req. do Min. Da Justiça

DICA 76 – crime contra a honra de funcionário público no exercício da função pode ser de ação privada ou pública condicionada à representação

DICA 77- o crime de lesão corporal leve ou lesão culposa é de ação pública condicionada à representação

DICA 78- crime de lesão corporal dolosa grave ou gravíssima é crime de ação pública incondicionada

DICA 79- segundo o STF, todo crime de lesão corporal contra mulher, com violência doméstica ou familiar é pública incondicionada

DICA 80- A lesão corporal culposa no trânsito é crime de ação pública condicionada à representação do ofendido

DICA 81- Exceções: se o motorista está embriagado, participando de RACHA ou acima de 50 km/h acima do limite é pública incondicionada

DICA 82- a RENÚNCIA ao direito de queixa ocorre ANTES da queixa e é unilateral (não precisa de aceitação do criminoso)

DICA 83 – O PERDÃO DO OFENDIDO ocorre DEPOIS DA QUEIXA (durante o processo) e é bilateral (precisa de aceitação)

DICA 84- Tanto a renúncia quanto à queixa comunicam-se ao coautor e partícipe (mas no perdão, só beneficia quem o aceitar)

DICA 85- PEREMPÇÃO é a extinção da punibilidade decorrente da inércia do querelante (só acontece na ação penal privada) – art. 60, CPP

DICA 86 – A execução civil da sentença penal condenatória é ajuizada após o trânsito em julgado.

DICA 87- Na sentença penal condenatória, o juiz deve fixar o valor mínimo da reparação do dano

DICA 88- A vítima poderá pleitear um valor maior no juízo cível

DICA 89- A ação civil ex delicto cabe em caso de extinção da punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou sentença absolutória

DICA 90- exceções: a) reconhecimento da inexistência do fato; b) certeza da não autoria; c) excludente da ilicitude (regra).

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