segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Férias

Art. 129 a 145 da CLT e Art. 7º, XVII da CF

1) CONCEITO: é lapso temporal remunerado (Art. 129), onde não existe a prestação de serviço, mas se mantém as condições do contrato de trabalho. São inerentes ao contrato de trabalho; é um direito do trabalhador e uma obrigação da empresa. É tb um direito Social, Art.7º, XVII da CF. Férias é hipótese de interrupção do contrato de trabalho (não trabalha, recebe e tem cômputo do período como tempo de serviço)

2) FUNDAMENTOS: medida de saúde e segurança laboral.
- período de descanso, de recomposição das energias físicas e mentais, das forças de trabalho.
- convívio familiar, social, político, comunitário, sendo um instrumento de realização da plena cidadania do trabalhador.

3) CARACTERÍSITICAS DAS FÉRIAS:
- verba trabalhista imperativa: protege a saúde do trabalhador, é imposição oriunda de norma maior do Estado (Art. 7º, XVII CF). Assim, é dever da empresa a sua concessão.
- verba indisponível: decorre justamente da imperatividade, assim, não é possível o trabalhador renunciar às suas férias, elas devem ser usufruídas, pois é norma que protege sua saúde

4) PERÍODO AQUISITIVO: para adquirir o direito às férias

Art. 130 CLT: após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho.

Inclusive domésticos! Lei 11.324/06 alterou arts. da Lei 5.859/72

Período aquisitivo é o período em que se está adquirindo o direito as férias, ocorre com o transcorrer normal do contrato de trabalho

Início da contagem: no primeiro dia, inclusive, do início do contrato de trabalho.

5) PERÍODO CONCESSIVO: para exercer, gozar do direito às férias, direito já adquirido

As férias serão concedidas em um só período nos 12 meses subsequentes ao término do período aquisitivo, ou seja, após o empregado ter completado 12 meses de serviço. (Art. 134 CLT)

Concessão das férias fora do prazo, após período concessivo: Se não conceder nos 12 meses imediatamente subsequentes à aquisição do direito as férias, o empregador deverá concedê-las e o pagamento será em dobro!!! (Art. 137 CLT, S. 81 TST)
Súmula 7 TST: indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.
Possibilidade de ajuizamento de reclamação para juiz definir a data das férias – Art. 137, § 1º CLT.
Regra: um único período de férias; época que melhor atenda aos interesses da empresa (art. 136)
Exceção:
- fracionamento em dois períodos - sendo que 1 não pode ter menos de 10 dias corridos
- férias coletivas – os dois períodos devem ter ao menos 10 dias

Atenção!
- menores de 18 e maiores de 50 anos de idade não podem fracionar!!! (Art. 134, §2º CLT)
- Membros de mesma família podem solicitar ao empregador que usufruam de férias no mesmo período, mas depende da aceitação do empregador.
- estudante menor de 18 anos tem direito de fazer coincidir suas férias com férias escolares

6)DURAÇÃO DAS FÉRIAS:
Após cada período de 12 meses de trabalho, o empregado tem direito as férias, na seguinte proporção: (tabela art. 130 da CLT) – Em regra são 30 dias, inclusive doméstico! Critério dos dias de férias é a assiduidade.

FÉRIAS----------------------------FALTAS
Diminui 6 soma 9
30 dias de férias ----------------até 5 faltas injustificadas
24 dias de férias----------------de 6 a 14 faltas injustificadas
18 dias de férias----------------de 15 a 23 faltas injustificadas
12 dias de férias --------------- de 24 a 32 faltas injustificadas

Mais de 32 faltas injustificadas perde o direito as férias!

O período de férias será computado, para todos os efeitos, como tempo e serviço. (S. 46 e 89 TST)

Sobre férias no regime de tempo parcial (aquele em que se trabalha até 25hs semanais): verifique tabela art. 130-A CLT

7) COMUNICAÇÃO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS:

Comunicação: por escrito e com antecedência mínima de 30 dias.
Pagamento: prazo pgto até 2 dias antes do início das férias – Art. 145 CLT, inclusive o 1/3 constitucional. O pagamento é o salário do empregado na data da concessão das férias!
Pagamento férias fora do prazo: o empregador deverá pagar a remuneração de férias em dobro:
OJ-SDI1-386 FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FO-RA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

8) REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS:
Durante as férias, o empregado receberá o salário + 1/3 constitucional (art. 7º, XVII).

O empregado recebe, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da concessão de suas férias – Art. 142 CLT.
São computados no cálculo das férias:
- adicional noturno, de horas extras, insalubridade e periculosidade
Art. 142, § 5º, CLT - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
- gorjetas (espontâneas ou inseridas na nota de serviço):

TST Súmula nº 354 - Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado

9) PERDA DO DIREITO ÀS FÉRIAS:
Art. 133 CLT

Se durante o período aquisitivo ocorrer:
- deixar emprego e não readmitido até 60 dias de sua saída
-gozo licença recebendo salários por mais 30 dias
- deixar de trabalhar recebendo salário por mais 30 dias em virtude paralisação total ou parcial dos serviços da empresa
-recebido da Previdência Social benefícios acidente trabalho ou aux.doença por mais 6 meses, embora descontínuos

Nesses casos, o empregado perde o direito às férias e novo período aquisitivo começará a contar quando o empregado retornar ao serviço.

10) FÉRIAS NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Férias vencidas: sempre tem direito, independentemente da forma da dispensa.
Férias proporcionais: regra geral, independentemente do tempo de trabalho, empregado SEMPRE tem direito a férias proporcionais (salvo justa causa, Súmula 171).

Exceções:
-na justa causa: o empregado não tem direito.

Súmula 171 TST: Dispensa do Empregado - Remuneração Proporcionais das Férias – Extinção. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).

- culpa recíproca: tem direito pela metade (Súmula 14 do TST).
Nos demais casos, tem direito a 1/12 por mês ou fração superior a 14 dias. Súmula 261 TST: Demissão Espontânea – Férias Proporcionais. O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

11) PRESCRIÇÃO DAS FÉRIAS:
A prescrição (A PERDA DA PRETENSÃO) para reclamar a concessão das férias ou seu pagamento é contada a partir do término do período concessivo – Art. 149 CLT.

A remuneração das férias, mesmo após o término do contrato de trabalho, tem natureza salarial – Art. 148 CLT

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